Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LEITE Advogado do(a)
RECORRIDO: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004561-40.2017.4.03.6119 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. DECIDO. Da leitura do art. 1.030, §2º, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos, ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Confira-se a redação do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu art. 11, §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização deinterpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serãoconclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, quedeverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformizaçãonacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários eespeciais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ouem pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal deJustiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção decompetência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o SupremoTribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interpostocontra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula,em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários eespeciais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que estejaem conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativode controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização deinterpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que estejaem conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandasrepetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal RegionalFederal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja emconformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo decontrovérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, noprazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazopara contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu,mediante decisão irrecorrível. No caso em exame, observo que a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso excepcional, lastreou-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, a espécie recursal adequada para se insurgir contra esse pronunciamento seria o agravo interno. Como a parte interpôs agravo nos próprios autos (com fundamento no art. 1.042 do CPC), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ademais, acrescente-se que a jurisprudência da própria Corte Suprema tem adotado o entendimento no sentido de que a aludida hipótese configura evidente erro grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC).(ARE 1278664 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)) Grifamos RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie, 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021)
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal (AgInt no REsp 1624273/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI), inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 31 de agosto de 2022.