Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAM RICARDO GARCIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA ELOA MARTINS - SP313552
REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL, IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move em face da FACULDADE ANHANGUERA DE TECNOLOGIA DE SÃO BERNARDO, FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA e UNIÃO FEDERAL ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, objetivando, em suma, a emissão de diploma de conclusão de curso. Aduz que matriculou-se no curso de Engenharia Eletrônica junto a Faculdade Anhanguera, concluindo-o aos 05/07/2018, contudo, devido a matérias pendentes, fora transferido pela primeira ré para a corré Faculdade São Bernardo. Findo o curso, mesmo em posse da certidão de conclusão de curso, até o presente momento não recebeu o respectivo diploma de conclusão. A ré FACULDADE ANHANGUERA contestou o feito (ID 247687944). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ser a mantenedora do acervo da SBTEC. Pugna, ao final, pela improcedência do feito. A ré UNIÃO FEDERAL contestou o feito (ID 267803464). Sobre os fatos, esclareceu, em suma, que: 1. a SBTEC foi acreditada no sistema federal de ensino no ano de 2004; 2. Posteriormente, tem-se seu descredenciamento por penalidade no ano de 2021, nos termos do Despacho nº 51/2021, publicado no DOU em 09/04/2021; 3. Em 21/06/2021, a Sra. Edna Cristina Ancones de Castro, Representante Legal da Novatec Educacional Ltda (cód. 16351), foi notificada para que informasse a atual situação dos documentos acadêmicos da SBTEC, contudo, manteve se inerte; 4. Somente após as tratativas estabelecidas nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.002997/2021-71 haverá indicação da IES sucessora que estará apta a emitir e registrar diplomas aos egressos da SBTEC. No mérito, aduz que a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Pugna pela improcedência do feito. A SBTEC, devidamente intimada, não se manifestou. No Id 298070824 a União Federal informou a localização do acerco acadêmico da SBTEC, qual seja: Rua José Bonifácio, nº 350, apto. 22, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09721-160. No Id 310741201 a União Federal informa que em 4 de dezembro de 2023 foi publicada portaria que oficializa a transferência do acervo da SBTEC para a UNIFESP. Na sequência, esclarece que foi estabelecido pela UNIFESP o cronograma de trabalho referente ao acervo documental da SBTEC até a expedição dos respectivos diplomas; segundo referido cronograma, a emissão, registro e entrega de documentos acadêmicos está prevista para os meses de Agosto, Setembro e Outubro/2024. A UNIFESP ingressou aos autos, a título de terceiro interessado, manifestando-se no ID 310919680. Aduziu, em suma, que só poderá definir o prazo para entrega de informações, mediante o cumprimento do plano de trabalho, cronograma orçamentário e financeiro para a execução das atividades, disponibilidade de servidores públicos entre outras estruturas já apresentadas; que o cronograma apresentado no plano de trabalho terá as datas alteradas de acordo com a aprovação e disponibilização das condições pelo MEC. É o relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés confundem-se com o próprio mérito e serão com ele analisadas. Não há controvérsia a respeito do direito do autor à expedição e registro do seu diploma, bem como a respeito da reponsabilidade das instituições de ensino. A parte autora matriculou-se no curso de Engenharia Eletrônica junto a Faculdade Anhanguera, concluindo-o aos 05/07/2018, contudo, devido a matérias pendentes, fora transferido pela primeira ré para a corré Faculdade São Bernardo de Tecnologia, que por sua vez, teve suas atividades encerradas e foi descredenciada pelo Ministério da Educação, e o diploma da parte autora não foi emitido. A documentação acostada no ID 170852655 comprova o quanto alegado, em especial o certificado de conclusão de curso de ID 170853130, expedido pela ré Faculdade Anhanguera, arrazoando sua total legitimidade para figurar no polo passiva da presente demanda. Pois bem. Quanto a expedição do diploma, o estudante universitário que conclui com êxito o curso superior, integralizando a grade curricular tem direito à colação de grau e expedição do respectivo diploma. E havendo documento que comprova que o autor colou grau, a emissão de diploma é mero consectário lógico, uma vez que a solenidade de colação de grau já foi aperfeiçoada. O descredenciamento da IES - SBTEC (ocorrido no ano de 2021, nos termos do Despacho nº 51/2021, publicado no DOU em 09/04/2021) deu-se após a regular conclusão do curso superior pelo autor. Assim, vê-se que o requerente é terceiro de boa-fé, sendo que punições por eventuais descumprimentos de requisitos pela instituição de ensino frente ao MEC não podem prejudicá-lo, devendo o diploma pleiteado ser expedido. Conforme acima relatado, no Id 310741201 a União Federal informa que em 4 de dezembro de 2023 foi publicada portaria que oficializa a transferência do acervo da SBTEC para a UNIFESP. Na sequência, esclarece que foi estabelecido pela UNIFESP o cronograma de trabalho referente ao acervo documental da SBTEC até a expedição dos respectivos diplomas; segundo referido cronograma, a emissão, registro e entrega de documentos acadêmicos está prevista para os meses de Agosto, Setembro e Outubro/2024. As alegações da UNIFESP de dificuldade de cumprimento do plano de trabalho em razão da falta de espaço adequado para armazenamento, falta de funcionários para auditagem dos documentos e ausência de repasse de verbas pelo Ministério da Educação, não podem ser suportados pela parte autora. Isso porque, tendo a IES simplesmente fechado ou desaparecido, não só é da competência da União, mas também de seu interesse ver regulada a situação de todos os estudantes que padeceram de tais efeitos, já que é sua responsabilidade, através do MEC, o credenciamento e o acompanhamento das sanidades das instituições de ensino superior em território nacional. Desta feita, não há como impor ao demandante o ônus de ter que esperar indefinidamente para que referida situação seja solucionada. Repiso que, mesmo quando prestado por instituições privadas, o ensino envolve interesses públicos de alto relevo. Ademais, na espécie também há necessidade de se tutelar a boa-fé do demandante. No tocante ao dano moral, este somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do indivíduo. Essa violação, entretanto, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos objetivos, que devem ser demonstrados, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingida. No caso dos autos, em que pese a situação desagradável vivenciada pela parte autora, não vislumbro a presença de provas concretas de que ocorreu um dano na esfera extrapatrimonial do demandante, não havendo nos autos evidências de um abalo psíquico decorrente dessa situação. Para que ocorra o dever de indenizar, é mister que concorram três elementos, quais sejam: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre esses. Em que pese as alegações na inicial, não há provas nos autos de que a parte autora não consegue emprego, em razão dos fatos aqui narrados. Assim, diante da insuficiência de prova convincente capaz de demonstra o dano moral sofrido pelo demandante, não há que se falar em condenação em danos morais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003430-13.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de condenar a FACULDADE ANHANGUERA DE TECNOLOGIA DE SÃO BERNARDO, FACULDADE SÃO BERNARDO DE TECNOLOGIA e UNIÃO FEDERAL para que adote os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, porém, considerando a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação ora estabelecida pela IES, condeno solidariamente a UNIÃO FEDERAL a adotar os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 58 do Decreto 9.235/2017, na forma da fundamentação. Ainda nos termos da fundamentação, DETERMINO que a União adote os procedimentos necessários à expedição e registros do aludido diploma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 500,00 a contada a partir do 121º dia. Ressalto que caberá à União diligenciar perante a IES, inclusive a UNIFESP, para cumprimento da ordem. Friso que não cabe a este juízo intermediar a relação da União (MEC) coma IES que passará a ser responsável pelo acervo. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.