Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO BARBOZA PEREIRA, CELIO BARBOZA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A
APELADO: SERGIO BARBOZA PEREIRA, CELIO BARBOZA PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001869-05.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO BARBOZA PEREIRA, CELIO BARBOZA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A
APELADO: SERGIO BARBOZA PEREIRA, CELIO BARBOZA PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SERGIO BARBOZA PEREIRA, CELIO BARBOZA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A
APELADO: SERGIO BARBOZA PEREIRA, CELIO BARBOZA PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001869-05.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de SERGIO BARBOZA PEREIRA (D.N. 09.09.1968 - ID 289937661 - p. 17) e de CELIO BARBOZA PEREIRA (D.N. 09.09.1968 - 289937661 - p. 20) em face de sentença (ID 289938139) proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que os condenou, incursos no artigo 171, §3º, c.c. o art. 14, II, e 29, do Código Penal, às penas de 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 7 (sete) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída. Narra a denúncia (ID 289937677), em síntese, que no ano de 2014, os acusados, mediante pagamento, prestaram auxílio efetivo para que AGUINALDO ROGÉRIO CORDEIRO (que firmou ANPP), tentasse induzir a erro o Ministério do Trabalho e Emprego mediante fraude, obtendo indevido benefício federal de seguro-desemprego, não logrando obter o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferecer ANPP aos acusados SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA porque a pesquisa feita indica conduta criminal habitual e reiterada (ID 289937677 - p. 1). Com relação a AGUINALDO ROGÉRIO CORDEIRO, foi oferecido ANPP (ID 289937677 - p. 1), aceito voluntariamente pelo investigado, e homologado pelo Juízo (ID 289937830). A denúncia foi recebida em 12.05.2021 (ID 289937787) e a sentença publicada em 04.04.2024 (ID 289938135). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal (ID 289938140) pugna pela: (i) valoração negativa da culpabilidade; (ii) valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) majoração da pena de multa. A defesa dos acusados SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA (ID 289938141), por sua vez, pugna pela: (i) absolvição dos acusados pela falta de comprovação de autoria e dolo; nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação (ID 289938161) e a defesa (ID 289938162) apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso da defesa (ID 290613252). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001869-05.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de SERGIO BARBOZA PEREIRA (D.N. 09.09.1968 - ID 289937661 - p. 17) e de CELIO BARBOZA PEREIRA (D.N. 09.09.1968 - 289937661 - p. 20) em face de sentença (ID 289938139) proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que os condenou, incursos no artigo 171, §3º, c.c. o art. 14, II, e 29, do Código Penal, às penas de 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 7 (sete) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída. A denúncia narra (ID 289937677), em síntese, que no ano de 2014, os acusados, mediante pagamento, prestaram auxílio efetivo para que AGNALDO ROGÉRIO CORDEIRO (que firmou ANPP), tentasse induzir a erro o Ministério do Trabalho e Emprego mediante fraude, obtendo indevido benefício federal de seguro-desemprego, não logrando obter o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que os acusados cooptaram AGUINALDO ROGÉRIO CORDEIRO e formalizaram de forma simulada contrato de trabalho, utilizando-se de empresa, documentos, patrões e vínculo empregatício de fachada, e após realizarem recolhimentos “pro forma”, demitiram AGUINALDO com o propósito de efetuar indevidos saques de seguro-desemprego. AGUINALDO foi registrado na empresa “MP Bronze Preparação de Documentos Ltda. ME” de 01.06.2014 a 01.12.2014, com salário de R$ 1.750,00. Em 15.12.2014, AGUINALDO se apresentou ao MTE e solicitou seguro-desemprego nº 1318541598, que foi indeferido pela falta de requisitos necessários à concessão. AGUINALDO prestou depoimento policial esclarecendo a forma de agir dos acusados. Também constam diligências na sede da empresa, a indicar que se trata de uma residência, sendo desconhecida no local. O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferecer ANPP aos acusados SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA porque a pesquisa feita indica conduta criminal habitual e reiterada (ID 289937677 - p. 1). Com relação a AGUINALDO ROGÉRIO CORDEIRO, foi oferecido ANPP (ID 289937677 - p. 1), aceito voluntariamente pelo investigado, e homologado pelo Juízo (ID 289937830). A denúncia foi recebida em 12.05.2021 (ID 289937787) e a sentença publicada em 04.04.2024 (ID 289938135). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal (ID 289938140) pugna pela: (i) valoração negativa da culpabilidade; (ii) valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) majoração da pena de multa. A defesa dos acusados SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA (ID 289938141), por sua vez, pugna pela: (i) absolvição dos acusados pela falta de comprovação de autoria e dolo; nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Observo, inicialmente, que a materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos: Requerimento de seguro-desemprego (ID 289937660 - pp. 13/14); CNIS de AGUINALDO ROGÉRIO CORDEIRO (ID 289937665 - pp. 7/8), extrato de situação do requerente (ID 289937665 - pp. 9/12); Relatório circunstanciado (ID 289937665 - pp. 21/65); CTPS de AGUINALDO (ID 289937675 - p. 14), que demonstram o requerimento de seguro-desemprego com base em vínculo empregatício reconhecidamente inexistente. Conquanto comprovada a materialidade, o mesmo não pode ser dito com relação à autoria, relativamente as acusados SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA. Não foram ouvidas testemunhas. Em seu interrogatório, SERGIO BARBOZA PEREIRA (IDs 289937858, 289937859 e 289937860) declarou que a denúncia é falsa, e que o depoimento policial de AGUINALDO não é verdadeiro, que a versão apresentada não é crível. Na época, a empresa não estava mais no Distrito Industrial, onde AGUINALDO alega ter ido. A empresa sofreu processo de falência em 18.09.2013, quando foi nomeado administrador judicial, anteriormente aos fatos. AGUINALDO era amigo de Gilberto e o via no bar. O acusado nunca fez nada para ninguém, nem agenciou ninguém. Há centenas de pessoas no inquérito e ninguém o mencionou. AGUINALDO fez acordo e “atirou para todo lado”, contou essa história para se livrar. Não assinou a CTPS de AGUINALDO e nem teve acesso a ela, nem a rescisão do contrato de trabalho. Em seu interrogatório, CELIO BARBOZA PEREIRA (IDs 289937860 e 289937862) declarou que a denúncia é totalmente falsa. As afirmações de AGUINALDO não correspondem à verdade. Na data a empresa não operava. AGUINALDO os acusou para se livrar do que fez. No inquérito foram investigadas 200 pessoas e ninguém mais o mencionou. A narrativa de AGUINALDO é fantasiosa. A empresa não funcionava há mais de um ano. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. No caso em comento, em sede policial, apenas os relatos de AGUINALDO apontavam para a participação de ambos no cometimento do delito. Contudo, após ter firmado ANPP, não foi mais ouvido em sede judicial, aplicando-se com relação a essa prova o art. 155 do CPP. Além da referida prova, o que resta apurado em desfavor de SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA são apenas elementos indiciários, incapazes de sustentar a condenação de ambos. A investigação policial confirmou que a empresa da qual os acusados eram sócios registrou vínculo empregatício falso em nome de AGUINALDO, que após a demissão solicitou indevidamente seguro-desemprego. O Laudo pericial grafotécnico (ID 289938054 - pp. 3/11) não identificou convergências entre o material gráfico fornecido pelos acusados e as assinaturas constantes da CTPS de AGUINALDO. Não foram ouvidas testemunhas e ambos os réus negaram a autoria do crime. Pois bem. As provas constantes dos autos são insuficientes para imputar aos acusados SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA a autoria delitiva. Ausentes testemunhas presenciais do crime a serem ouvidas em juízo, ou mesmo de documentos ou objetos que vinculem os acusados à prática respectiva, as provas constantes dos autos são insuficientes para imputar aos acusados a autoria delitiva. Anoto que não supre tal falta a existência de outros processos criminais em face dos acusados, a qualidade de sócios da empresa que serviu para a tentativa de fraude, ou mesmo a investigação policial em face de outros familiares dos acusados. Ademais, elementos de prova da autoria delitiva obtidos tão somente na fase extrajudicial, e não corroborados em contraditório judicial, não possuem aptidão para fundamentar a condenação criminal. Nesse sentido o art. 155 do Diploma Processual Penal vigente: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISOS II E III, DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. V, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos testemunhais e do próprio réu. 2. O conjunto probatório carreado, nos autos, confirmou a ocorrência dos fatos. No entanto, não foi capaz de comprovar a responsabilidade da acusada pela autoria, vez que não existe prova suficiente para sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. 3. Vale dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do réu, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. 4. Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. 5. Conclui-se, então, que a prova acusatória não é subsistente e hábil a comprovar a autoria, devendo ser mantida a absolvição, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0008273-97.2018.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 29/06/2022, Intimação via sistema DATA: 01/07/2022) g.n.” “DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU CARLOS HUGO INCONTROVERSA. AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU MARCELINO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL, COLACIONADOS NO CURSO DA ETAPA INSTRUTÓRIA, INSUFICIENTES PARA A EDIÇÃO DE UM ÉDITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. (...) - Autoria delitiva. Réu MARCELINO. Absolvição. Elementos probatórios produzidos no curso da etapa instrutória são frágeis e deles não se extrai a segurança necessária que se deve haver para a edição de um édito de natureza condenatória. Em outras palavras, do teor dos testemunhos e do interrogatório do increpado, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é possível deduzir que o réu detinha ciência acerca da existência de substâncias psicotrópicas escondidas no caminhão. - Em se tratando de condenação penal, não se pode aceitar nada menos do que a absoluta e convicta certeza da autoria do delito, notadamente ao considerarmos a existência do princípio in dubio pro reo vigente em nosso ordenamento jurídico. (...) A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. Dessa maneira, embora não haja prova contundente da inocência do réu, não existe nos autos outros elementos probatórios aptos a corroborar a tese acusatória, havendo assim uma insuficiência de provas para impor uma condenação, põe-se em dúvida a participação dele na prática delitiva, imperando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL. CLASSE: ApCrim 5008657-96.2019.4.03.6000, Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)g.n.” Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“ com relação aos acusados SERGIO BARBOZA PEREIRA e CELIO BARBOZA PEREIRA. Devem, pois, ser absolvidos por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de SERGIO BARBOZA PEREIRA e de CELIO BARBOZA PEREIRA para absolvê-los nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise da apelação do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP que condenou os acusados, incursos nos artigos 171, §3º, c.c. 14, II, e 29, do Código Penal, às penas de 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 7 (sete) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal pugna pela: (i) valoração negativa da culpabilidade; (ii) valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) majoração da pena de multa. 3. A defesa dos acusados pugna pela: (i) absolvição dos acusados pela falta de comprovação de autoria e dolo; nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do delito de estelionato tentado ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. 5. Dúvida quanto à autoria. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que seriam os acusados os autores do crime a eles imputado. 6. Elementos de prova da autoria delitiva obtidos tão somente na fase extrajudicial, e não corroborados em contraditório judicial, não possuem aptidão para fundamentar a condenação criminal, consoante art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria delitiva dos acusados no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156, do CPP. 8. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da defesa provida, prejudicada a análise da apelação da acusação. Tese de julgamento: é de rigor a absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, VII, do CPP; art. 171 do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim nº 0008273-97.2018.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j. 29.06.2022; TRF3, ApCrim nº 5008657-96.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 10.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa de SERGIO BARBOZA PEREIRA e de CELIO BARBOZA PEREIRA para absolvê-los nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise da apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal