Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ LISOT ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP339582
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000205-87.2022.4.03.6325
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ LISOT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (06/10/2021), por meio do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/08/1987 a 02/10/2006 e 01/07/2013 a 15/12/2019. Juntou procuração, documentos, cópia do processo administrativo e pleiteou a gratuidade de justiça. Distribuída a demanda ao JEF de Bauru, a decisão id. 242238169 concedeu ao Autor os benefícios da assistência judiciária e determinou-se a citação. Citado, o INSS ofertou contestação (id. 245131484). Preliminarmente, afirmou ser necessária a suspensão para se aguardar o julgamento do Tema 998 do STJ. No mérito, afirmou não ser possível o reconhecimento da especialidade almejada na exordial, seja porque não há enquadramento por categoria profissional, seja porque a metodologia de aferição do ruído é inválida. Além disso, pontuou existir vícios formais nos PPPs que foram trazidos aos autos. Abordou genericamente os requisitos para o reconhecimento da especialidade do labor. A utilização de EPI eficaz e das regras anteriores e posteriores à EC 103/2019. Tratou, por fim, da reafirmação da DER e pediu a improcedência total. O Autor manifestou-se em réplica (id. 246260183) e, após a apresentação do laudo id. 334234648, o despacho id. 428908504 instou a parte autora a falar sobre a necessária renúncia aos valores que excedem o limite dos Juizados Especiais Federais. Sem manifestação, restou declinada a competência, com o despacho id. 439638494 dando ciência da redistribuição. Nestes termos, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, não há falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento desta ação pois o requerimento administrativo de concessão do benefício se deu em 2021 e a propositura desta demanda em 2022.
Trata-se de pleito de reconhecimento de tempo de serviço como especial, nos períodos de 14/08/1987 a 02/10/2006 e 01/07/2013 a 15/12/2019, para fins de conversão do tempo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica, sob a alegação de necessidade de enquadramento por categoria profissional e/ou exposição a diversos agentes nocivos. A aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 (até o advento da EC 103/2019), passou a ser regida, essencialmente, pelo artigo 9º da referida emenda: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; e c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Já na aposentadoria proporcional do homem, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, hão de concorrerem os seguintes requisitos: a) 48 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 25 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 25 anos. Essa espécie de aposentadoria - no nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10.666/2003: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, são 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. No entanto, para o segurado inscrito na previdência antes da edição da Lei 8.213/91, o período de carência é aquele previsto no artigo 142 do referido diploma legal (com a redação da Lei 9.032/95), ou seja, 180 meses para o ano de 2019, data do pedido de concessão do benefício (anterior à EC 103). Relativamente à conversão de tempo especial para comum, tal matéria já foi por demais analisada pelos tribunais pátrios, ficando estabelecidas as seguintes premissas: a) é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da apresentação de laudos, bastando comprovar-se o exercício da atividade; b) quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, nesse período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030; c) a partir do Decreto 2.172/97 (05/03/97) também é mister que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, devendo, ainda, ser apresentado laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. A ausência dos documentos (que normalmente não são fornecidos pela empresa empregadora) pode ser suprida por perícias e outros meios de provas legais (CPC/2015, artigos 369 e 371). Relembro que é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado de nº 198 da Súmula do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Digo isso, porque até o advento da Lei n. 9.032/95, era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando para tanto que se comprovasse o exercício da atividade, pois havia presunção legal de submissão aos agentes nocivos, ou por agente nocivo, também, indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40, DSS-8030 ou perfil profissiográfico previdenciário, indicando a qual agente nocivo estava submetido o segurado. Deste modo, afastado o enquadramento por categoria profissional, a controvérsia cinge-se em saber se os documentos apresentados e o laudo produzido judicialmente são suficientes para comprovar que as atividades foram exercidas em ambiente insalubre e se é possível o enquadramento dos períodos como especial. DO TEMPO LABORADO COMO PEDREIRO - 01/04/2011 a 12/12/2019 Neste ponto, “a respeito da possibilidade de reconhecimento do labor especial em tais situações, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 17 - Na linha do entendimento exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo” (TRF3 – ApCiv 0019411-87.2017.4.03.9999 - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Intimação via sistema DATA: 16/10/2020). Enfatize-se que “as atividades de servente, bem como as de pedreiro e carpinteiro, não estão previstas no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, devendo haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo técnico, das hipóteses previstas no item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964, relativas aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. A propósito, confira-se a AC n. 0006765-86.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 12/02/2020, DJe 18/02/2020; e AC n. 5048566-16.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 02/05/2019, DJe 06/05/2019). Ademais, necessário ressaltar que não constituem agentes agressivos ‘sol, calor, frio, vento, chuva, umidade, poeiras em geral e demais intempéries’, seja pela ausência de previsão legal, seja porque não atendem à exigência dos itens 1.1.1 a 1.1.3 do Decreto n. 53.831/1964, uma vez que decorrem de fontes naturais” (TRF3 – ApCiv 5001420-10.2018.4.03.6141 - Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON - DJEN DATA: 29/11/2022). Está sedimentado, ainda, o entendimento de que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza a condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula 71 da TNU). No caso, o Autor não comprovou a especialidade do período, pois, o PPP colacionado aos autos apenas menciona o exercício de atividades ordinárias da construção civil – “executar trabalhos de alvenaria, assentando tijolos e blocos de barro ou concreto, em camadas superpostas e rejuntando-os e fixando-os com argamassa, para levantar muros, paredes, assentam pisos, azulejos e outros similares” (id. 239819433 - Pág. 24). Assim, quanto a este lapso, improcede o pedido. TRABALHOS SOB RUÍDO – Operador de Máquinas - 14/08/1987 a 02/10/2006 No que concerne ao período de 14/08/1987 a 02/10/2006 laborado nos cargos de “ajudante geral”, “auxiliar de forno”, “assistente operador de forno”, “assistente operador de secagem” e “operador auxiliar secagem” no setor de “produção”, o INSS entendeu não demonstrada a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e não ocasional ou intermitente (com a aparente ressalva dos lapsos de 14/08/1987 a 20/06/1988 e 25/09/2000 a 30/06/2003 – vide id. 239819433 - Pág. 66-67, 87 e 90). Nas funções mencionadas, trabalhadas na BRACELL SP CELULOSE LTDA o Autor auxiliava “o operador de lavagem durante o processo de lavagem de massa, executando leituras de níveis manobras de válvulas e chuveiros, realiza a limpeza dos cleaners, e verifica a presença de vazamento de massa na área”, auxiliava “o operador e o assistente do forno de recuperação, manobrando válvulas, acompanhando a oscilação de temperatura e queima do licor através do visor, verificando a passagem de smelt pela bica. Realiza a limpeza da área do forno de recuperação, assim como das vigias por onde passa o smelt e das tubulações através de sopradores”, controlava “o sistema de concentração de lixívia, controlando a vazão de gases quentes através do ciclone e do venturi; controlando a combustão de lixívia; controlando a temperatura através de manobras de válvulas da ventilação. Comanda a geração de energia sob a forma de vapor, operando manual e automaticamente a caldeira, que recebe os gases do forno de recuperação e operando o tratamento interno de água, através de leituras e dosagens de produto químico”, e controlava “a qualidade do produto final da celulose, através do índice de umidade, de impurezas, alcalinidade e acidez da celulose branqueada, operando painéis de controle, das prensas, e através de manobras de válvulas e chaves. Válvulas, pistolas e botões”. Em todos os períodos/funções, o Autor se submeteu ao agente nocivo ruído. Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03- 1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, e Ordens de Serviço INSS 600 e 612/98, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, confira-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 2.172/97 Superior a 90 dB. De 07-05-99 a 18-11.2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB A partir de 19-11.2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Após extensos debates nos tribunais, com alterações da Súmula 32 da TNU, atualmente prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a insalubridade por exposição a ruído segue as disposições do quadro acima transcrito, ou seja, até 05-3-97 (Superior a 80 dB); de 06-3-97 a 06-5-99 (Superior a 90 dB); de 07-5-99 a 18-11-2003 (Superior a 90 dB) e a partir de 19-11-2003 (Superior a 85 dB). O PPP da BRACELL SP CELULOSE LTDA (id. 239819433 - Pág. 22) aponta índice de ruído de 87 a 94 dB(A), níveis acima do limite de tolerância e por isso o trabalho deve ser considerado como especial para fins previdenciários. Nesse cenário, o enquadramento prospera para o período de 14/08/1987 a 02/10/2006. ESPECIAL – metodologia de aferição do ruído Anote-se, em prosseguimento, a menção no PPP de uma ou outra metodologia não é suficiente para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao agente nocivo, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios e às atividades desempenhadas do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Não bastasse, restando evidente que esteve exposto ao agente nocivo, não há razão para se afastar a especialidade do labor, apenas em função da metodologia empregada na medição do ruído, mormente, quando o formulário previdenciário está adequadamente preenchido e traz todas as informações exigidas pela legislação. Nesse sentido, confira-se o precedente do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. III - No caso dos autos, o PPP e o laudo técnico pericial judicial apresentados nos autos principais atestam a exposição do autor a níveis de ruído de 87 dB (A) no período de 31.07.1996 a 05.03.1997, 91 dB no intervalo de 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 91,2 dB no lapso de 08.02.2015 a 19.06.2015, limite superior ao legalmente admitido à época da prestação do serviço, devendo ser mantida a decisão que considerou tais interregnos como especiais, conforme o código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. IV - Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifica-se que o PPP juntado aos autos principais se encontra devidamente preenchido e assinado, contendo as técnicas utilizadas (dosimetria, pontual, qualitativa e efeito combinado) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. V - Não se constata qualquer contradição entre as metodologias adotadas pelos emitentes dos PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. VI - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. VII - Agravo de instrumento do INSS improvido. (AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019). Vale ressaltar que o PPP traz indicativo de um único nível de ruído para os períodos determinados, não se estando diante de “pico de ruído”. Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1083, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No caso dos autos, quanto ao período de 14/08/1987 a 02/10/2006 ficou demonstrada a exposição do Autor a um único nível de ruído, não sendo necessária a aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Logo, não procede a tese do INSS que tenta afastar a metodologia indicada no PPP. EPI e EPC O simples fato de constar no PPP a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) não significa que, efetivamente, os riscos de dano à saúde do obreiro foram totalmente eliminados. Há necessidade de prova cabal para a demonstração da inexistência dos danos à saúde do trabalhador. Aliás, o próprio STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, decidiu que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. E neste sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do ARE 664335/SC, firmou-se no entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, como ocorre na presente demanda. E, na dúvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção, deve a atividade ser considerada como prejudicial à saúde e acolher o período de trabalho como especial. Confira-se, na parte que trata do tema, o texto ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. Plenário. 04.12.2014. Período em gozo de auxílio por incapacidade Por fim, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de impossibilidade de enquadramento dos períodos em gozo de auxílio por incapacidade, muito menos prospera a suspensão da demanda. Há muito vinha se firmando na jurisprudência que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença não é impedimento ao cômputo do tempo como especial, se antes e depois da concessão do benefício a parte autora tiver laborado em condições especiais. Precedentes: AMS 0006116-69.2001.4.01.3800 /MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.187 de 31/05/2012; AMS 200361080010613, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 13/06/2007 PÁGINA: 463. Coteje-se, ainda, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CABIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. AUXÍLIO DOENÇA USUFRUÍDO. CÔMPUTO DO PERÍODO CORRELATO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. O impetrante faz jus ao cômputo do tempo de serviço especial relativo ao período em que usufruiu do benefício de auxílio doença previdenciário, tendo em vista que anteriormente à concessão do benefício, o segurado laborava em condições especiais. Precedentes. (AMS 200738000362820, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200738000362820, Relator NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/10/2013 PAGINA: 91). Havia, no entanto, uma discussão acerca do benefício em si, entendendo alguns que a regra somente se aplicava aos benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, até que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.759.098 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 998, a controvérsia dizia respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. O tema foi julgado no final do ano de 2019 e a tese firmada foi a de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. O acórdão é claro ao consignar que, prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento decorrente do auxílio-doença acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Dentre os motivos dados à solução da controvérsia, os Ministros destacaram que a justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. Confira-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Registro que este posicionamento já vinha sendo adotado por este Magistrado no julgamento de casos concretos submetidos a este Juízo e acabou sendo corroborado no julgamento do repetitivo em questão. Desse modo, havendo demonstração nos autos de que o período de gozo de auxílio-doença foi intercalado com o exercício de atividades insalubres, de rigor o enquadramento. Conclui-se, portanto, que cabe enquadramento dos períodos em que houve o recebimento de benefícios por incapacidade. Analiso, enfim, se o Autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (06/10/2021). Os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, devidamente convertidos e somados aos lapsos comuns e, eventualmente, reconhecidos como especiais na esfera administrativa, totalizam 39 anos, 7 meses e 4 dias na DER (06/10/2021), fazendo o Autor jus à aposentadoria nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional de nº 103/2019 por, na “data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...), contar com mais de (...) 33 (trinta e três) anos de contribuição”, carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e ter cumprido “período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir (...) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. O Autor também contava com 38 anos, 6 meses e 11 dias em 13/11/2019, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 201, §7º, I da CF na redação vigente à época do requerimento (EC 20/98).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para reconhecer a atividade especial do Autor no período de 14/08/1987 a 02/10/2006, que deve ser averbado com acréscimo de 40%, e determinar que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (06/10/2021) com base em 39 anos, 7 meses e 4 dias de contribuição (somados até 06/10/2021) ou com base em 38 anos, 6 meses e 11 dias (somados até 13/11/2019), o que for mais vantajoso. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, desde 06/10/2021 (DER), com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária a partir de cada parcela vencida, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está em conformidade com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 e ADI's n. 4357 e 4425 (índices da poupança até 25/03/2015 e IPCAE a contar de 26/03/2015). A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, os valores devidos serão atualizados exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (redação originária). A contar de 10/09/2025, deve-se corrigir o valor devido com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025). E, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do artigo 3º da EC 113/2021 (com a redação dada pela EC 136/2025), seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o mesmo período, esta (a SELIC) deve ser aplicada em substituição àquele (§1º, do art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025). Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas ante a gratuidade concedida. Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil). Cópia da presente sentença poderá servir de OFÍCIO / MANDADO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal