Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE ANUNCIACAO KOCH Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO DEMETRIO - SP137172
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. F. K. A. Advogado do(a)
REU: LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP300395 BAURU, 15 de maio de 2022. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001510-83.2019.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Vistos em inspeção. Demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por IVONETE ANUNCIAÇÃO KOCH contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e NATALIA FERNANDA KOCH ALVES. Pretensão de habilitação ao benefício de pensão decorrente do óbito de José Fernando Alves, com quem a autora afirma ter mantido união estável, ao longo de vários anos. Benefício concedido em sede administrativa apenas à filha comum, NATALIA. Contestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS com preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido. Alegação, também, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a citação de NATALIA FERNANDA KOCH ALVES. No mérito, a autarquia alega falta de comprovação da existência de união estável. Diante da existência de dependente habilitada, houve a citação e a nomeação de curador especial à menor NATALIA FERNANDA KOCH ALVES, tendo o defensor nomeado, Dr. LENON SHERMAN DE VASCONCELLOS FERREIRA, apresentado resposta ao pedido. Em audiência, foi produzida prova oral. Não houve proposta de acordo por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, razão pela qual a tentativa de conciliação restou frustrada. Foi concedido prazo para que as partes, querendo, produzissem alegações finais. O Ministério Público Federal foi ouvido ao longo da tramitação do feito e, ao final, opinou pela procedência do pedido (id 123644102). É a síntese do essencial. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que a pretensão da autora é tão somente a de se habilitar ao benefício de pensão por morte de que sua filha já é titular. Considerando que a habilitação de dependente produz efeitos financeiros somente após sua efetivação, segue-se que o valor da causa se limita a 50% (cinquenta por cento) das 12 (doze) parcelas vincendas, não ultrapassando, assim, o limite de alçada de que cuida o art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Passo à análise do único ponto controvertido. A Constituição Federal, no seu artigo 226, § 3º, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e que, para tal efeito, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Da leitura do art. 1.723, caput, do Código Civil, emerge a conclusão de que a caracterização da união estável exige que haja convivência, e que esta seja: a) duradoura; b) pública; c) contínua; d) notória; e) com o objetivo de constituição de família. A fim de demonstrar a existência da união estável da autora com o segurado falecido, foram trazidos aos autos os seguintes documentos, naquilo que diretamente interessa à demonstração da dependência: a) certidão de óbito, a registrar que o segurado falecido era separado judicialmente de Sancha Maria Rodrigues Chaves e residia na Rua Luiz Cristianini, nº 230, em Arealva (SP); consta ainda que ele falecera em Laranjeiras do Sul (PR), vítima de insuficiência respiratória (crise de asma); o declarante do óbito foi Cristiano Jardel Barella Melo; a certidão ainda informa que o falecido vivia em união estável com a autora havia 14 anos; b) fatura de energia elétrica em nome da autora (dezembro/2019), ligando-a ao endereço acima mencionado; c) termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido com a sua última empregadora; d) documentos extraídos da ação de consignação em pagamento movida pela última empregadora do falecido (LENITA LIMA GOULART – ME), processo nº 0010027-63.2019.5.15.0089, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru; da sentença de homologação, consta que as verbas trabalhistas devidas ao de cujus foram levantadas pela demandante, na qualidade de representante legal da filha NATALIA; e) ficha de matrícula de um imóvel residencial adquirido pelo falecido e pela autora em 2009, mediante financiamento habitacional; f) certidão expedida pelo Município de Arealva, relativa ao imóvel residencial acima; g) carteira nacional de habilitação do falecido; h) cópias da certidão de nascimento e da cédula de identidade da filha comum. Considero que tais documentos se afiguram hábeis a servir como início de prova material da alegada união estável. Em depoimento pessoal, a autora declarou que conheceu o falecido quando trabalhava num abatedouro, e ele, como motorista de caminhão; viveram juntos por cerca de 17 anos; do relacionamento nasceu uma filha, hoje com 17 anos de idade; quando se conheceram, a depoente havia se separado recentemente de seu cônjuge, e estava grávida de um outro filho, hoje com 19 anos de idade; na época em que o conheceu, o falecido “morava no caminhão”; calcula que se conheceram por volta do ano de 2000; passaram a morar juntos quando a depoente ficou grávida da filha comum do casal, em 2001; a filha Natalia nasceu em maio de 2002; residiram em três endereços ao longo do relacionamento, inicialmente em casas alugadas, e depois numa casa financiada que adquiriram; recorda-se de terem morado na Rua Eufrosino Fernandes do Prado, e depois na Rua Luiz Cristianini, antiga Rua Projetada A, onde reside atualmente, ambos os endereços na cidade de Arealva; com o casal, moravam a filha comum e dois outros filhos da autora, nascidos de relacionamento anterior (Patrícia e Daniel); nunca se separou do falecido durante o relacionamento; confirma que o falecido era motorista de caminhão, e trabalhava numa transportadora, e fazia viagens; confirma que José Fernando faleceu em Laranjeiras do Sul (PR), em serviço, como motorista; acredita que o declarante do óbito seja a pessoa que ajudou a socorrer o falecido; depois, a autora reconheceu o corpo como sendo de José Fernando; que é a depoente quem recebe e administra a pensão por morte recebida por sua filha. A testemunha ROSIMEIRE TEREZINHA GALDINO declarou que foi vizinha da autora por cerca de três ou quatro anos; deixou de ser vizinha dela há cerca de um ano; morava na mesma rua que ela, embora não se recorde do nome da via; não moravam no mesmo quarteirão, mas residiam próximas uma da outra; conheceu o falecido, que trabalhou com o ex-marido da depoente, ambos caminhoneiros, num frigorífico em Arealva; o falecido era empregado; quando José Fernando faleceu, ele já não mais estava trabalhando no frigorífico; a depoente frequentava a casa da autora, e sabe que ela e o falecido tinham um relacionamento; com o casal, morava a filha comum, NATALIA, o pai da autora e dois outros filhos da autora, nascidos de relacionamento anterior, os quais ali residiram por algum tempo; a autora e o falecido eram vistos saindo de casa juntos, fazendo compras num mercado; a casa onde a autora e o falecido residiam era própria, mas não se recorda do nome da rua; tomou conhecimento da morte de José Fernando, ocorrida numa viagem que ele fazia; telefonou para a autora e ela confirmou que ele falecera; desconhece o local onde José Fernando faleceu; o funeral dele foi em Ibitinga, mas a depoente não compareceu; sabe que a autora teve outro relacionamento antes de se unir ao falecido, mas não sabe se ela era casada; desconhece o estado civil da autora; às reperguntas do(a) advogado(a) da parte autora, respondeu: Ivonete e José Fernando era visto como um “casal que se dava bem”; desconhece se em alguma época eles se separaram; os filhos da autora tratavam o falecido muito bem; desconhece em que circunstâncias José Fernando faleceu; o INSS e o curador especial nada reperguntaram. De sua vez, a testemunha THATIANY PALUDETTO DA SILVA declarou: foi vizinha da autora durante cerca de 5 ou 6 anos; a sogra da depoente ainda reside próxima dela; não se recorda se deixou de ser vizinha da autora antes ou depois da morte de José Fernando; ambas moravam na Rua José Cristianini, em Arealva, no mesmo quarteirão, “quase de frente”; atualmente, a autora mora em Bauru, para onde se mudou recentemente; não frequentava a casa da autora, porque não tinham amizade na época; sabe, entretanto, que ela e o falecido moravam juntos, e, com eles, o pai da autora, a filha comum, Natália, e outros dois filhos da autora, Patrícia e Daniel, nascidos de outro relacionamento; afirma que via a autora e o falecido juntos, como numa pastelaria e também fazendo churrasco na área da frente da residência do casal; José Fernando era caminhoneiro, salvo engano; pelo que sabe, José Fernando faleceu vítima de um infarto; mas não sabe o local onde foi sepultado; confirma que ambos se comportavam como se fossem companheiros, porque havia um certo carinho entre eles; não sabe se a autora também trabalhava fora; às reperguntas do(a) advogado(a) da parte autora, respondeu: acredita que a autora dependia do de cujus para sua sobrevivência, porque ela não trabalhava fora; era ele quem respondia pelas contas da casa; nunca soube que a autora e o falecido tenham se separado em alguma época; o INSS e o curador especial nada reperguntaram. Considero que as provas trazidas aos autos se mostram harmônicas e coesas no sentido de que entre a autora e o instituidor existia um relacionamento com todos os contornos de união estável, por mais de 2 (dois) anos. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a incluir a autora IVONETE ANUNCIAÇÃO KOCH no rol dos dependentes da pensão por morte deixada pelo segurado José Fernando Alves, uma vez reconhecida a existência de união estável entre ela e o instituidor, conforme fundamentação contida nesta sentença. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Considerando que a autora, nascida em 11/11/1976, possuía idade inferior a 44 anos quando do óbito do instituidor (12/01/2019), o benefício será pago pelo prazo de 20 (vinte) anos (art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 5 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015), extinguindo-se em 12/01/2039. Não há atrasados a pagar, uma vez que a pensão, atualmente recebida pela filha comum, certamente reverteu também em favor da demandante. Além disso, a inclusão de dependente só produz efeito a contar da data da habilitação (art. 76, caput, da Lei n 8.213/91), a se ultimar com o trânsito em julgado da sentença. Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome da beneficiária IVONETE ANUNCIAÇÃO KOCH NB 185.071.495-6 Benefício concedido Pensão por morte Renda Mensal Atual A mesma Data do Início do Benefício (DIB) A mesma RMI A mesma D.E.R. A mesma Data da cessação do benefício 12/01/2039 Instituidor José Fernando Alves, NIT 10783563946 OBSERVAÇÃO INCLUIR a autora IVONETE ANUNCIAÇÃO KOCH no rol dos beneficiários da pensão por morte deixada por José Fernando Alves. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal