Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAEMPEC MANUT E COM DE PECAS PARA EMPILHADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM - SP211950 DESPACHO Foi efetivado, por meio do Sisbajud, bloqueio de ativos de titularidade da parte executada. Veio a ser alegada impenhorabilidade, considerando que se teria alcançado montante imprescindível para o pagamento da folha de salários e, para garantia do crédito exequendo, a parte executada nomeou “1,00%” de seu faturamento líquido mensal. Instada a se manifestar, a parte exequente se posicionou desfavoravelmente ao acolhimento de tal nomeação, ponderando que penhora sobre faturamento seria uma medida excepcional em que somente se justificaria após a constatação de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens. Fundamentos e deliberações Primeiramente, passo a deliberar acerca da alegação de impenhorabilidade. Conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Relativamente à possibilidade de uma parte manter reserva em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade definida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se restringe ao quanto se encontre em caderneta de poupança (REsp 1710162/RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). Com base nisso, importa dizer que se confere, a uma pessoa física, quanto a disponibilidades financeiras, impenhorabilidade da remuneração ou dos proventos previdenciários correspondentes ao mês, até o limite de 50 salários mínimos, bem como dos valores depositados como reserva, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal regramento, contudo, é voltado à proteção de pessoas físicas, não sendo aplicável a empresas. Cumpre observar que a pretensão de destinar o montante bloqueado para o pagamento de folha de salários não implica enquadramento à hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo certo que ali se trata de proteção atribuída a trabalhadores postos na condição de executados, não resguardando empregadores, ainda que afirmem destinação do valor ao pagamento da folha de salários. De outro lado, no que tange à possibilidade de tomar-se a medida como demasiadamente gravosa, ressalte-se que o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado sem desconsideração ao artigo 797, do mesmo Diploma, segundo o qual a execução se realiza “no interesse do exequente”. Considerando os dois dispositivos, na medida em que a execução se realiza “no interesse do exequente” e, ao mesmo tempo, o juiz deve empregar o modo executivo “menos gravoso para o devedor”, resta pertinente concluir que se impõe desconsiderar o meio de maior gravosidade, mas não se pode abdicar do único meio executivo disponível, sendo que a parte executada não apontou opção.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0031884-86.2012.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo INDEFIRO, por isso, o pretendido levantamento. Quanto ao oferecimento de percentual do faturamento líquido da empresa executada, em execuções, o princípio da menor onerosidade, evidenciado por meio do artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser equilibrado com a premissa de que tal processo se realiza no interesse do exequente, como é consagrado por meio do artigo 797, do mesmo Diploma. No caso apresentado, a parte executada, sem comprovar ou mesmo declinar qual é seu faturamento, dele nomeou ínfimo percentual para penhora (1,00%). Por decorrência de tal contexto, DEIXO DE ACOLHER REFERIDA NOMEAÇÃO. Intime-se a parte executada para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos. Havendo oposição de embargos, nos autos correspondentes àquele feito será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão em renda. São Paulo, (na data correspondente à assinatura digital)