Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SCHIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARLI APARECIDA DASCENZI - SP329101
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000211-66.2022.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, proposta por João Schias, devidamente qualificado nos autos, em face da União. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sem limitação temporal, e condene a ré à restituição do tributo indevidamente retido na fonte ou recolhido em virtude de ajustes anuais, desde a data do diagnóstico da enfermidade. A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna e, portanto, tem direito à isenção tributária referida, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por prazo indeterminado. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos comprobatórios da moléstia que enseja a desoneração tributária. A demanda foi originalmente proposta perante a 2ª Vara do Foro da Comarca de Pirajuí e, na sequência, remetida a este Juizado Especial Federal sediado em Bauru A tutela provisória foi indeferida. Citada, a ré ofereceu contestação. Em linha de preliminar, sustentou a irregularidade formal da petição inicial por falta de exibição de documentos comprobatórios da incidência tributária. Em seguida arguiu preliminar de mérito consistente na prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, advogou a legalidade do ato administrativo de indeferimento da benesse fiscal por falta de enquadramento da parte autora à hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Na eventualidade de acolhimento do pedido, pugnou pela observância do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, que alude à Taxa Selic. Por fim, sustentou que não pode ser compelida à elaboração de conta de liquidação e que a parte autora não tem direito à gratuidade judiciária. Requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou a pretensão deduzida na peça vestibular. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A alegação de irregularidade formal da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (prova segura de recolhimentos tributários) é descabida. Diferentemente do que foi afirmado na contestação, a comprovação da incidência de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria desfrutada pela parte autora descansa no histórico de créditos do benefício previdenciário juntado com a peça exordial. De resto, o imposto de renda sobre benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social é retido na fonte pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 121, II, do Código Tributário Nacional e do art. 7º, II, da Lei nº 7.713/1988. Nessa linha de intelecção, ante o notório descabimento da defesa processual aviada - o qual, por medida de boa-fé, atribuo à sobrecarga de trabalho que nos onera a todos os sujeitos parciais e imparciais do sistema de justiça brasileiro -, convido a representação judicial da Fazenda Nacional a atualizar suas minutas. No limite, exorto-a a atentar para a prova documental disponível nos autos e, também, para a regra probatória inscrita no art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, que lhe impõe o dever de exibir todos os documentos necessários à solução da controvérsia. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar a controvérsia. Pronuncio a prescrição quinquenal do direito à repetição do crédito tributário, contado do pagamento antecipado do tributo, nos termos dos arts. 150, § 1º e 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001 (STF, Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04/08/2011, repercussão geral de mérito - Tema nº 4, DJe 10/10/2011). Rejeito a alegação da União de que à parte autora não devam ser concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, vez que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da benesse, nos exatos termos do que dispõe o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, “(...) nada impede à parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)”. (v.g. STJ, 3ªT., REsp 1.153.163/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJe 02/08/2012). Além disso, a parte autora é portadora de enfermidade de natureza grave, cujo tratamento, certamente, importa a realização de gastos expressivos (exames, medicamentos, dieta específica, etc.) para regular monitoramento e controle da moléstia. Em se tratando das moléstias elencadas na legislação de regência, o objetivo da isenção é justamente o de aliviar o sofrimento do paciente, atenuando o impacto das despesas que se lhe acrescem a partir da rotina que deve adotar, não apenas para tentativa de controle da doença, mas ainda para a amenização dos seus efeitos. Eventual designação de perícia médica objetivando a comprovação das moléstias graves elencadas na legislação tributária prestar-se-á a estender inutilmente o trâmite processual e fazer avultar os já elevados custos financeiros do processo, ante a necessidade de custear honorários médico-periciais (parte autora litigante sob os auspícios da gratuidade judiciária). A par disso, importa considerar que em momento algum foi posta em dúvida a autenticidade e veracidade dos documentos médicos anexados à petição inicial. Discussões atinentes à força probante dos documentos particulares em face do documento público concernem à derradeira etapa do procedimento probatório, a saber, a valoração (que, como se sabe, segue-se às etapas precedentes de proposição, admissão e produção). Assim, assentada a admissibilidade do julgamento conforme o estado do processo, o enfrentamento respectivo há de ser relegado para a etapa fundamentação, mediante a análise dos elementos de convicção submetidos ao escrutínio judicial. A referência legislativa ao exame médico por perito oficial, vinculado ao sistema público de saúde (art. 30, da Lei nº 9.250/1995) é oponível unicamente à Administração Tributária. Falta-lhe aptidão para vincular a autoridade judiciária, que, por força do princípio da liberdade probatória (de que decorre a inexistência de tarifação probatória), sujeita-se apenas aos rigores do sistema da persuasão racional, o qual impõe que a resolução da controvérsia meritória derive de análise exauriente da prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (art. 371 do Código de Processo Civil). A propósito da insubmissão do Poder Judiciário ao regime de tarifação probatória, encontra respaldo no magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 598, a enunciar que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Dispensada, assim, a instauração de fase instrutória, julgo antecipadamente o mérito, pois os fatos controvertidos estão comprovados documentalmente por meio dos laudos, exames, relatórios e atestados médicos anexados com a petição inicial (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Os proventos de aposentadoria e as pensões - quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios -, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988). Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. Sublinhe-se, apenas, que a isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, 1ªS., Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova (Súmula nº 598, do Superior Tribunal de Justiça, transcrita alhures). Na específica hipótese de neoplasia maligna, de cardiopatias graves e de outros agravos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula nº 627, daquela corte superior, a enunciar que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto ora sub judice. A documentação anexada aos autos revela que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de pele (carcionoma baseocelular esclerodermiforme sólido e multicêntrico). A dúvida fazendária recai sobre a data de início da enfermidade, mas isso não se justifica, uma vez que o primeiro diagnóstico respectivo remonta a 18/04/2016, quando a parte autora foi submetida a exame anatomopatológico dos tecidos subcutâneos (pág. 1, Id. 272905446). Nesse instante já estava caracterizada a alteração biológica, de modo que a isenção tributária deve retroagir a esse termo (art. 35, § 4º, I, “c”, do Decreto nº 9.580/2018; Regulamento do Imposto de Renda - RIR). Nos termos da ratio decidendi dantes exposta, a eventual ausência de contemporaneidade entre o diagnóstico das enfermidades e o requerimento da isenção é circunstância irrelevante para o desate da lide, porquanto “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (STJ, 1ªS., MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2015, DJe 30/09/2015). Por fim, reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual vem incidindo a tributação pelo imposto de renda, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, reputo presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência previstos nos capita dos art. 300 e 497 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para os fins de: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/123.970.943-6, desde 18/04/2016, sem qualquer limitação temporal e independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; b) condenar a União a restituir à parte autora o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001. Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, do art. 82 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 - vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária. Com fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e atento à ausência de efeito suspensivo ex lege de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001), concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo questionado, até ulterior decisão em sentido contrário. Oficie-se à CEABDJ/INSS com determinação para a imediata sustação dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte e a comprovação do cumprimento da presente deliberação em até 30 dias úteis. A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser cientificada da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por intermédio dos procuradores judiciais da respectiva pessoa política. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Determino a tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 4º, V, § 2º, IV, da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), anotando-se. Nada mais havendo para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto