Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA ANGELICA BATISTA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):
APELANTE: JOANA ANGELICA BATISTA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23.08.2021, o sr. perito atestou: “conclui-se que a pericianda é portador de doença autoimune decorrente da produção de autoanticorpos que reagem contra estruturas do próprio organismo denominada artrite reumatoide efetivamente constatada em 2009 (...) Ao exame físico ortopédico atual identifica-se dificuldade à marcha, deformidade de alguns quirodáctilos e limitação funcional dos joelhos, especialmente à direita, ficando definida uma incapacidade laborativa total e temporária constatada ao exame pericial e devendo a autora ser reavaliada em aproximadamente 8 meses até que seja reiniciada a medicação imunobiológica e realizado o procedimento cirúrgico do joelho direito” (ID 268341330). Em esclarecimentos, considerou: “não há como se afirmar que houve incapacidade total desde a ocasião em que a pericianda esteve em percepção de auxílio-doença. Entretanto, compulsando-se a documentação médica anexada aos autos e apresentada durante a perícia médica constata-se que houve agravamento significativo após o acometimento inflamatório mais exuberante dos joelhos cursando com um processo degenerativo denominado gonartrose, especialmente do joelho direito. Assim, os relatórios médicos apontam para uma piora clínica significativa com dificuldade à deambulação e limitação dos movimentos a partir de outubro de 2020” (ID 268341346). Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 268341338), extrai-se que a parte autora se manteve filiada ao sistema previdenciário até 10/2018, na qualidade de empregada, de modo que é possível considerar a manutenção da qualidade de segurada até 11/2019. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo. Da análise do extrato do dossiê previdenciário, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23.08.2021), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1- O laudo pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico: Esquizofrenia Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde quando o periciando tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e permanente do autor, hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos. 2- Em consulta realizada no sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte Autora contribuiu para o RGPS entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de julho), sendo que, após essa data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um recolhimento em 18.07.2005 e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008 (fls. 109/110). Todavia, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da incapacidade se deu por volta de 1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado o primeiro período contributivo, forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do autor para o trabalho era anterior ao reinício dos recolhimentos. 3-Agravo a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-87.2013.4.03.9999/SP, julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não estão no original "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, julgado em 15.09.2014, e-DJF3 Judicial de 19.09.2014). Os grifos não estão no original
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014622-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de mérito pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade a partir da data da juntada do laudo pericial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014622-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23.08.2021, o sr. perito atestou: “conclui-se que a pericianda é portador de doença autoimune decorrente da produção de autoanticorpos que reagem contra estruturas do próprio organismo denominada artrite reumatoide efetivamente constatada em 2009 (...) Ao exame físico ortopédico atual identifica-se dificuldade à marcha, deformidade de alguns quirodáctilos e limitação funcional dos joelhos, especialmente à direita, ficando definida uma incapacidade laborativa total e temporária constatada ao exame pericial e devendo a autora ser reavaliada em aproximadamente 8 meses até que seja reiniciada a medicação imunobiológica e realizado o procedimento cirúrgico do joelho direito” (ID 268341330). Em esclarecimentos, considerou: “não há como se afirmar que houve incapacidade total desde a ocasião em que a pericianda esteve em percepção de auxílio-doença. Entretanto, compulsando-se a documentação médica anexada aos autos e apresentada durante a perícia médica constata-se que houve agravamento significativo após o acometimento inflamatório mais exuberante dos joelhos cursando com um processo degenerativo denominado gonartrose, especialmente do joelho direito. Assim, os relatórios médicos apontam para uma piora clínica significativa com dificuldade à deambulação e limitação dos movimentos a partir de outubro de 2020” (ID 268341346). 3. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 268341338), extrai-se que a parte autora se manteve filiada ao sistema previdenciário até 10/2018, na qualidade de empregada, de modo que é possível considerar a manutenção da qualidade de segurada até 11/2019. 4. Da análise do extrato do dossiê previdenciário, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23.08.2021), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.