Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DOS SANTOS, L. X. D. C., BRUNA XAVIER DO CARMO REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906 Advogados do(a)
AUTOR: MARIAUREA GUEDES ANICETO - SP290906,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009426-06.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por MARIA DE LOURDES XAVIER DOS SANTOS e outros (02), qualificados nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido de tutela antecipada, mediante a qual pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do Sr. Claudio Leite do Carmo, ocorrido em 22/01/2013 – companheiro e pai dos autores - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Trata-se de demanda inicialmente proposta perante o JEF/SP em 25.09.2019, redistribuída a este Juízo por declínio de competência, em razão do valor da causa. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 381219853, afastada relação de prevenção, determinada a ciência do representante do MPF e emenda da inicial. Petição e documentos ID 39717608. Ciência do MPF ID 42289605. Determinada nova emenda da inicial ID 44234720, ratificada pela decisão ID 48766244. Petições com documentos ID 485932140 e ID 52869311. Ciência do MPF ID 56482683. Decisão ID 70068392 na qual indeferido o pedido de tutela antecipada, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação do réu para ratificar ou não a contestação antes apresentada perante o JEF. Petição do réu afirmativa ID 74248770. Instada a parte autora à réplica e, ambas, à produção de provas (decisão ID 14899760), ambos se mantiveram silentes. Determinada a intimação da Sra. perita para esclarecimentos solicitados pelos autores e pelo MPF, nos termos da decisão ID 181993862. Com ratificação ID’s 244367768 e 252598616 Laudo complementar com esclarecimentos ID 259732679. Intimadas as partes – decisão ID 262465516, ciência do MPF ID 262659771, petição dos autores ID 264943315 e petição do réu com extrato ID 265725107. Determinada a conclusão dos os autos conclusos para sentença – decisão ID 266053622. Silentes as partes. Ciência do MPF ID 266476552. É a síntese do necessário. DECIDO. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, tal não se faz aplicável haja vista não decorrido o lapso temporal quinquenal entre o requerimento/indeferimento administrativo a propositura da demanda. Portanto, afastada referida questão prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. No caso, alegando os autores serem companheira e filhos do Sr. Claudio Leite do Carmo, falecido em 22.01.2013 (p. 11 do ID 36328976), pretendem a concessão de pensão por morte, mediante assertivas de que preenchidos os requisitos legais ao deferimento do pedido. Relatam que, embora na época do falecimento, o pretenso instituidor não tinha períodos contributivos, deveria ser concedido o benefício, sob o argumento de que os problemas de saúde incapacitantes já existiam há muitos anos a não caracterizar a perda da qualidade de segurado. O pedido administrativo de pensão por morte, datado de 15.03.2019 – NB 21/192.011.189-9, foi indeferido sob o fundamento de que “... tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/2008 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade do segurado até 15/06/2009 ou seja 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado...” (p. 41 do ID 36328976). De início, observa-se que, demonstrada a existência somente de um requerimento administrativo feito em nome da coautora. Sra. Maria de Lourdes. Os filhos Bruna (nascida em 23.09.2003) e Lucas (nascido em 12.02.2008), não ingressaram com prévio requerimento administrativo, situação essa a pautar a extinção da lide em relação a estes coautores por falta de interesse processual, não obstante as alegações contidas na petição de p. 101 do ID 36328977, quando a então representante dos autores (DPU) fora instada nos termos da decisão de fl. 90 do referido ID. Sob este aspecto, consigna-se ser o posicionamento desta Magistrada o ônus da parte interessada em provar os fatos constitutivos do alegado direito, tendo-se necessário o prévio requerimento administrativo. O ‘exaurimento’ da via administrativa, tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Paralelamente, registra-se também que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, pois sem pedido anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito (artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal), especialmente, nas situações de concessão de benefícios. Com efeito, ainda que o STF, na modulação dos efeitos da decisão, tenha determinado concessão de prazo para que os autores promovam o prévio requerimento, caso não tenham feito, esta possibilidade, nos expressos termos do julgado, somente vale para demandas ajuizadas até 03.09.2014, o que refoge a hipótese dos autos. No caso, além da autora defender sua condição de companheira do Sr. Claudio, pretende a concessão de pensão por morte, também mediante assertivas de que o mesmo tinha problemas de saúde que o incapacitavam a atividade laborativa enquanto ainda existente a qualidade de segurado. É fato não ter havido na esfera administrativa, questionamento acerca da dependência (ou não) da autora, na condição de companheira, até a data do falecimento do pretenso instituidor. Pelo fundamento do indeferimento do pedido, apenas tratado sobre a qualidade de segurado do Sr. Claudio. Não obstante, na esfera judicial a situação cabe a ser analisada como um todo. A corroborar com o pretendido direito, além de coerente prova testemunhal, quando produzida, imprescindível se faz substancial prova material, relacionada a todo o período, aliás, antecedente necessário da prova oral. No caso, acerca da defendida união estável, cabe somente analisar os elementos documentais constantes do processo administrativo haja vista que, durante a tramitação da lide, não apresentado qualquer outro documento, nem produzida prova oral, sem qualquer interesse da autora neste sentido, seja enquanto tramitando a ação perante o JEF, seja perante este Juízo. De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduziria à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Reportando-se aos elementos documentais inseridos nos autos, verifica-se que, além dos filhos em comum, o segundo deles, nascido no ano de 2008, há somente uma “escritura de declaração de dependência econômica”, feita em cartório pelo Sr. Claudio, datada de 20.06.2003 (p. 12 do ID 36328976), mesmo ano que, documentado os divórcios de ambos com outras pessoas de casamentos anteriores. Não consta qualquer menção ao nome da autora da certidão de óbito. Não há prova de eventual propositura de ação judicial, perante o juízo competente ao reconhecimento de união estável. Não há prova de domicílio em comum durante todos anos até o falecimento do Sr. Claudio, nem quaisquer outros documentos. Aliás, no laudo médico pericial feito junto ao JEF (págs. 80/82 do ID 36328977), especificamente no item ‘IV. Resultados’, pelo que se subsume dos relatos da própria autora, registrado que “...Na época que ele faleceu, a autora já não estava mais com ele, porque tinha ficado muito agressivo...”. Desta feita, questionável a credibilidade das afirmações da interessada, contidas na inicial, acerca da existência de união estável até a data do óbito do Sr. Claudio. Em paralelo, no que pertine a condição de segurado, pelos dados constantes da CTPS e dos extratos do CNIS, vários foram os vínculos laborais, sendo o último entre 03.06.2003 a 08.05.2006. Após, um período de benefício de auxílio doença, por problemas ortopédicos, de 01/02/2007 a 05/04/2008. Desta feita, pelas regras normativas gerais, quando do óbito, já não mais presente a condição de segurado. Outrossim, fora determinada a produção de prova pericial médica indireta, implementada perante o JEF (ID 36328977 – págs. 80/82), com esclarecimentos suplementares (a pedido da parte autora do representante do MPF) neste Juízo (ID 259732679). Pelo laudo pericial judicial, datado de 10.02.2020, consignado que “...Periciando com histórico de etilismo e tabagismo crônico, trabalhava na profissão de motorista. Não fazia tratamento ambulatorial. Foi socorrido no pronto-socorro em 06/12/2011 por hipoglicemia, tratado e liberado no mesmo dia, sem outras alterações clínicas. Foi socorrido no pronto-socorro, em 05/02/2012, com quadro de abstinência alcoólica, em estado de confusão mental, foi tratado e recebeu alta em 08/02/2012. Foi socorrido no pronto socorro, em 02/01/2013, com hipotensão e hipoglicemia, tratado com normalização clínica e alta. Foi encontrado em óbito em sua residência, no dia 22/01/2013, com óbito causado por abscesso pulmonar e doença pulmonar obstrutiva crônica de acordo com a certidão de óbito...”. E a conclusão de que: “...Constato que, devido à síndrome de abstinência alcoólica, o periciando se encontrava incapaz para o trabalho de forma total e permanente a partir de 05/02/2012, data da internação no pronto-socorro devido á síndrome de abstinência. E, pelo laudo complementar, feita retificação acerca da data de incapacidade ortopédico, restando afirmado que: Constatada a incapacidade total e permanente. · Data do início da doença: 06/12/2011 – data do atendimento no Pronto Socorro Municipal de Perus, quando a doença incapacitante foi documentada. · Data do início da incapacidade: fixada em 06/12/2011, data da internação no Pronto Socorro Municipal de Perus devido ao quadro de abstinência alcoólica.”. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, abordo os requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispondo os artigos 15 e 25 da Lei n.º 8.213/791 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;....... § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para te 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado desde que comprovada esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.........” "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação no regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Exceções a tais são as hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência” ou, se a incapacidade sobrevier em razão do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Portanto, pelos pareceres exarados no laudo do JEF e no laudo complementar, a incapacidade, a incapacidade fora apurada somente pouco tempo ante do óbito, também, quando não existente a condição de segurado. Na hipótese, quando do falecimento, já não mais presentes as condições legais – qualidade de segurado/carência do Sr. Claudio, outra razão pela qual não há procedência ao direito pretendido. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a lide, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação aos coautores L. X. D. C. e BRUNA XAVIER DO CARMO, por falta de interesse de agir, e julgo IMPROCEDENTE a lide em relação a coautora MARIA DE LOURDES XAVIER DOS SANTOS, referente ao direito a concessão do benefício de pensão por morte, afeto ao NB 21/192.011.189-9. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Oportunamente, ciência do representante do MPF. P.R.I. São Paulo, 09 de janeiro de 2023.