Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A S N AMBIENTAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
autor: "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793)" e "para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412)". Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ªS., REsp 383.492/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/02/2003, v.u., DJ 11/05/2007).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001023-73.2021.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 333689884), sob o fundamento de que a sentença padece dos vícios da contradição e obscuridade, no que toca ao reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam” do Instituto Nacional do Seguro Social. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, este aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais por força do disposto no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. No caso em tela, o provimento embargado não padece dos vícios suscitados, pois a decisão apreciou os pontos essenciais que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam” do Instituto Nacional do Seguro Social e à própria composição da lide, de modo que não há se falar em omissão ou contradição. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento, em repercussão geral de mérito, que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o “decisum” seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (QO em AI 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, v.u., DJe 12/08/2010). Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração (suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais), não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (STF, 1ªT., EDcl no AgRg no RE 173.459/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/04/1997, v.u., DJ 15/08/1997). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual ‘error in judicando’. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu “Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor”, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal