Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA DE SOUZA - SP220520, DELANO COIMBRA - SP40704
EXECUTADO: CLOVIS ROBERTO JUNQUEIRA FRANCO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica a parte exequente intimada acerca do despacho ID 53860678 e do resultado da busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Despacho ID 53860678: "Vistos em inspeção. ID 38330837:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017962-43.2019.4.03.6182 Defiro em parte. 1 - Preliminarmente, providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, e intime-se a exequente. Na hipótese de valor excessivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 2 - Caso o bloqueio de valores seja positivo, providencie a Secretaria a pesquisa junto ao sistema Webservice para novos endereços e intime a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). 3 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 4 - Quanto ao requerimento da exequente que o juízo realize pesquisa de bens do(a) executado(a) nos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, indefiro desde já, tendo em vista que não demonstrou o esgotamento de diligências ao seu alcance a fim de localizar bens passíveis de constrição. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (RENAJUD e ARISP) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, não se admite a utilização dessas ferramentas de forma indiscriminada pelo Poder Judiciário, a quem não cabe atuar nos autos como auxiliar do credor assumindo seus ônus processuais. Fica esclarecido ao exequente que o sistema ARISP não possui funcionalidade de pesquisa genérica de bens, permitindo apenas e tão somente a solicitação de certidões específicas e o registro de penhoras. Ademais, quanto ao pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, tem-se que a requisição judicial de dados garantidos por sigilo é medida excepcional. O inciso X, do artigo 5º da CF/88, garante o direito à inviolabilidade da intimidade das pessoas e os elementos constantes do sistema financeiro revestem-se de caráter sigiloso, cujo afastamento deve ser fundamentado e se vislumbre relevante interesse da Justiça. 5- Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intime-se." São Paulo, data da assinatura eletrônica.