Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX ALFREDO - SP387888
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BAURU, 2 de março de 2022. SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38, “caput”; Lei n.º 10.259/2001, artigo 1º). Pretensão dirigida à liberação de saldo acautelado em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da superveniência da aposentadoria. Comprovação do cumprimento da pretensão pela Caixa Econômica Federal em contestação. Ausência de interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal comprovou documentalmente (Id. 167448967) que a parte autora sacou integralmente os saldos havidos em sua conta fundiária nos dias 24/09 e 12/11/2021, estando elas zeradas nos dias atuais. Dessa forma, considerando que a obrigação já foi cumprida, entendo que a parte autora é carecedora de interesse de agir. Conquanto aferível o interesse processual “in status assertionis”, o certo é que fatos ocorridos antes da propositura da ação que retirem o interesse processual (uma das condições da ação) devem ser considerados para fins de julgamento. Tal conclusão deflui da perfeita consonância do artigo 485, inciso VI e seu § 3º c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil e está sedimentado em jurisprudência, que atribui, a este fenômeno, a denominação de “perda do objeto”. Do ponto de vista da necessidade da tutela, a expressão perda do objeto mostra-se adequada, eis que inexistindo lide (no sentido sociológico, ou seja, inexistente pretensão resistida), não pode haver pedido ou mérito. Em vista o relatado e o teor da Súmula n.º 01 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região, reconheço, “ex-officio”, a ausência de objeto da ação e a falta de interesse de agir da parte autora, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003188-65.2021.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal