Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA MEIRELLES Advogado do(a)
APELANTE: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR - SP196770
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018378-61.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA MEIRELLES Advogado do(a)
APELANTE: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR - SP196770
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA MEIRELLES Advogado do(a)
APELANTE: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR - SP196770
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que sem razão a parte apelante. Com efeito, no que se refere a dedução de despesas com ações judiciais, incluído aquelas com advogados, dispõe o art. 12 da Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo art. 56, parágrafo único do RIR/99, que: "Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." "Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária.Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." Depreende-se, pois, que as despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, desde observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis. Ou seja, ao contrário do que pretende o apelante, o abatimento não se dá sobre o integral valor pago a título de verba honorária, mas sim, na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudências: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA PROVENIENTES DO TRABALHO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - De início, ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ). 2 - Na espécie, o recurso adesivo é cabível porquanto trata apenas dos critérios para a fixação e majoração dos honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm como propósito recompor perdas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 4 - Segundo o art. 144, caput, do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 5 - Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que "as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente suprimidas". 6 - Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 7 - A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 8 - Tendo em vista que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 27/03/2008, não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 9 - Com efeito, a dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, foi disciplinada pelo art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e encontra-se regulamentada no art. 56, parágrafo único do RIR/99. 10 - Assim, as despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 11 - Por fim, a matéria não ostenta grande complexidade, reputando-se razoável, portanto, por meio de apreciação equitativa, manter o valor dos honorários advocatícios tal como estipulado na sentença de fls. 143/147, proferida em maio/2013. 12 - Recurso de apelação e Reexame necessário desprovidos. 13 - Recurso adesivo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios mantidos tais como fixados em primeiro grau. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003613-35.2011.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS VERBAS TRIBUTÁVEIS. OBSERVÂNCIA. 1- A retenção do imposto de renda na fonte não pode recair sobre os valores recebidos de forma acumulada pelo contribuinte em demanda previdenciária, impondo-se o respeito à época própria e a alíquota então vigente. 2- A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, considerando que a incidência recairá sobre os valores relativos às épocas próprias, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 3- Os juros de mora percebidos pelo contribuinte, em tese, devem sujeição ao imposto de renda. Precedentes desta egrégia Turma. 4- Os honorários advocatícios desembolsados por conta da demanda previdenciária podem ser deduzidos no cálculo do imposto de renda devido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/88, desde que seja observada a proporcionalidade em relação aos valores tributáveis recebidos pelo contribuinte na aludida demanda. 5- Sendo mínima a sucumbência do contribuinte, impõe-se a prevalência da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na instância inaugural. 6- Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC 5000585-73.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, DJ 03.09.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral, firme no sentido de que o imposto de renda, no caso de pagamento atrasado e cumulado de valores devidos periodicamente, deve observar não o regime de caixa, mas o de competência, de modo a incidir, considerado como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF. 2. Caso em que, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença entre o tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora declarado ilegal. 3. As verbas discutidas foram pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (PDV), para efeito de excluir do imposto de renda os juros de mora, daí porque tais pagamentos não são tributáveis como rendimentos da pessoa física, à luz da jurisprudência consolidada. 4. No tocante aos honorários em reclamação trabalhista, o tratamento legal aplicável não é o da verba recebida, remuneratória ou indenizatória, mas é o de despesa sujeita à dedução na forma da lei, nos termos do artigo 12 da Lei 7.713/88, sendo, desta forma, deduzidos da base de cálculo do imposto de renda do credor da condenação judicial, desde que respeitada à proporção das verbas recebidas tributáveis e não tributáveis. Assim, não cabe a dedução integral dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada. 5. Em relação aos consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em questão, da taxa SELIC. 6. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas. (ApelReex nº 0002096-11.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJe 12/05/17) No caso dos autos, restou bem esclarecido no despacho decisório 455/2014, do processo administrativo de n. 10880724227/2013-62 (fls. 88 e seguintes) que, “quanto às despesas com honorários advocatícias, conforme fl. 48, alcançam R$ 39.111,60. Essa despesa é redutora da base de cálculo na proporção do rendimento tributável frente ao rendimento bruto. Então, conforme demonstrativo de fl. 46 (149.204,39/187.962,88 *100), temos então 79%. Desse modo, somente 79% dos honorários advocatícios devem ser considerados como despesa redutora do rendimento tributável, ou, R$ 30.988,16 ( 39.111,60 * 0,79 ), representando um valor inferior à despesa de honorários advocatícios de R$ 8.126,95”. Melhor sorte não socorre ao apelante no que se refere à glosa de deduções relacionas a despesas médicas. É sabido que o Fisco tem a prerrogativa de exigir do contribuinte a comprovação das despesas utilizadas para fins de dedução da base de cálculo do IR apurada na Declaração de Ajuste, e o contribuinte, por sua vez, tem o dever de comprovar a origem e legitimidade destas deduções mediante documentação idônea já na esfera administrativa, sob pena de glosa das deduções e consequente lançamento complementar, nos termos do art. 841, II, do RIR/99. Ressalte-se que, em se tratando de “dedução de despesas” na apuração da base de cálculo do imposto de renda devido, implicando redução no pagamento de tributo, o ônus da prova é do contribuinte, a quem cabe, nos termos da legislação de regência, comprovar devidamente ao Fisco, quando intimado, as despesas realizadas com saúde. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. GLOSA FISCAL. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo - P.A. n° 11610.011719/2009-51, oriundo de lançamento fiscal a título de glosa de dedução de despesas com saúde, referente à DIRPF exercício 2004 (ano-calendário 2003). 2. Compulsando os autos, verifica-se, nos termos da Intimação Fiscal nº 108/2008, que o contribuinte não logrou êxito em comprovar, na via administrativa, o efetivo pagamento das despesas médicas relacionadas aos profissionais Manoel Moraes Filho (dentista — R$ 14.000,00) e Paulo César de Moraes (dentista — R$ 9.000,00), infringindo, assim, a legislação de regência, expressa nos artigos 73,80 e 83, inciso II, do RIR/99. 3. Conforme informado pelo apelante (Id 108313755), os beneficiários (dentistas) foram remunerados mediante pagamento em “espécie”, e foi comprovado o pagamento com a apresentação dos respectivos recibos. 4. Nesse aspecto, cumpre mencionar que a despeito da apresentação desses recibos, nada obsta a que a Administração Tributária, por meio da Secretaria da Receita Federal, requeira ao contribuinte a comprovação da efetiva prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 73, caput e § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000/99. 5. Observa-se, no que alude a “dedução”, que o art. 73 do RIR dispõe que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, cabe à Administração Tributária, por meio da SRF, o dever de zelar pelo correto pagamento do tributo e, se necessário, na busca da verdade material, investigar os fatos para o fim de encontrar a real hipótese de incidência tributária. Desse modo, havendo motivação razoável, como foi justificado em sede de contestação pela ré, o Fisco tem a faculdade de exigir do contribuinte a comprovação efetiva do dispêndio dos valores que declarou como despesas médicas para fins de dedução do IRPF. 6. Verifica-se, por meio dos documentos acostados aos autos, que intimado para comprovar as despesas com saúde, no valor de R$ 23.000,00, informadas na Declaração do IRPF (exercício 2004/ano-calendário 2003), o autor limitou-se a apresentar recibos (Id 108313755) dos dois profissionais de saúde (dentistas), deixando de detalhar quais serviços odontológicos foram efetivamente prestados ao ora apelante, a justificar o valor deduzido na base de cálculo do IRPF a título de despesas com saúde. 7. Ressalte-se que sequer foi juntado um único orçamento detalhado do tratamento realizado ou dos serviços prestados ao recorrente para fundamentar os valores embolsados, tendo sido juntados apenas recibos assinados pelos beneficiários, por “serviços profissionais prestados” (Id 108313755). Confira-se: beneficiário – Manoel Morais Filho (Lavras/MG): 18/02/2003 (R$ 5.700,00), 23/05/2003 (R$ 4.900,00), 25/08/2003 (R$ 3.400,00); beneficiário – Paulo Cesar de Moraes (Passa Quatro/MG): 12/03/2003 (R$ 2.500,00), 16/04/2003 (R$ 2.500,00), 20/05/2003 (R$ 2.500,00), 14/06/2003 (R$ 2.500,00). 8. Outrossim, o apelante também não comprovou, por meio de documento hábil, o desembolso do pagamento feito aos profissionais dentistas beneficiados, limitando-se a informar que pagou “em espécie”. 9. Insta mencionar, in casu, que em se tratando de “dedução de despesas” na apuração da base de cálculo do imposto de renda devido, implicando redução no pagamento de tributo, o ônus da prova é do contribuinte, a quem cabe, nos termos da legislação de regência, comprovar devidamente ao Fisco, quando intimado, as despesas realizadas com saúde. 10. Portanto, não obstante o inconformismo do recorrente, não restaram devidamente comprovadas as despesas com saúde, no valor declarado pelo contribuinte, no total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), aos profissionais (dentistas) mencionados, para fins de dedução na base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, conforme constatado pela autoridade fiscal. 11. Por conseguinte, não há de se cogitar em anulação do crédito tributário, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade que não restou infirmada pelo recorrente, devendo, portanto, ser mantida a glosa relativa a despesas com saúde objeto de discussão na presente demanda, restando prejudicado o pedido de restituição. 12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008134-60.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 03/02/2021) Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o contribuinte não logrou êxito em comprovar, na via administrativa, tampouco em sede judicial, o efetivo pagamento das despesas médicas no valor de R$ 32.878,84, infringindo, assim, a legislação de regência, expressa nos artigos 73,80 e 83, inciso II, do RIR/99. Em seu apelo, alega que “comprovou ao menos os gastos com plano de saúde, pelo menos neste ponto deveria o lançamento ser revisto”, sendo que o valor pago a este título foi de R$ 23.871,84. Observa-se, todavia, que o valor pago à SUL AMERICA, CNPJ 86.878.469/0001-43, no total de R$ 23.871,84, já havia sido declarado no campo “PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS” (fl. 17), não sendo, por óbvio, permitido o lançamento em duplicidade desta importância também como “DESPESAS MÉDICAS” (fl. 19). Confira-se, neste ponto, relevante excerto da sentença: “(...)Contudo, a notificação de lançamento de débitos abarca, além da omissão de rendimentos acima analisada, a glosa do valor de R$32.878,84, referente à dedução indevida de despesas médicas, que não teriam sido comprovadas pelo autor (fI. 23). No que se refere a tal glosa, o autor juntou o documento de fI. 97 a fim de comprovar as despesas médicas. Entretanto, a declaração de imposto de renda do autor revela-se que o documento (fI. 97) comprova tão somente a despesa com a SUL AMERICA, CNPJ 86.878.469/0001-43, no valor de R$ 23.871,84, que já havia sido declarada no campo "pagamento e doações efetuados" (fl. 17). Assim, no tocante às "despesas médicas", no valor de R$32.878,84, deve ser mantida a glosa, por ausência de comprovação”.” Logo, não há de se cogitar em anulação do crédito tributário, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, eis que não infirmada pelo recorrente, devendo, portanto, ser mantida a glosa relativa a despesas com saúde.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018378-61.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIAO FERREIRA MEIRELLES contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para declarar a inexigibilidade do débito objeto da Notificação de Lançamento 2010/270773160338280, restando mantido o lançamento quanto à glosa do valor deduzido indevidamente a título de despesas médicas, por falta de comprovação e incorporando-se ao cálculo do rendimento tributável o valor de R$ 8.126,95”. A presente ação de rito ordinário foi ajuizada, em 08110/2013, pelo ora apelante contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando declarar a inexigibilidade do débito fiscal objeto da notificação de lançamento de n. 2010/270773160338280. Alegou, para tanto, a nulidade do lançamento ante a ausência de intimação pessoal do contribuinte, bem como a ausência de omissão de rendimento que possa ser a ele atribuída. Contestação às fls. 55/58. Pela decisão de fls. 82/89, foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário tão somente quanto aos valores referentes à omissão de rendimentos objeto na notificação de lançamento, restando mantido o lançamento quanto à glosa do valor deduzido indevidamente a título de despesas médicas, por falta de comprovação. Réplica às fls. 102/107. Pela sentença de fls. 111/115, prolatada em 07/03/2016, entendeu o Magistrado sentenciante que restou demonstrado a ausência de omissão de rendimentos, mas tão-somente equívoco quanto à fonte pagadora. Consignou, noutro giro, que “a despesa com honorários advocatícios "é redutora da base de cálculo na proporção do rendimento tributável frente ao rendimento bruto”, “portanto, quando do exame da Declaração de Imposto de Renda do autor, ano calendário 2009, ser incorporado no cálculo o rendimento tributável no valor de R$ 8.126,95”. Em relação à glosa das despesas médicas, fundamentou que “o autor juntou o documento de fI. 97 a fim de comprovar as despesas médicas. Entretanto, a declaração de imposto de renda do autor revela-se que o documento (fI. 97) comprova tão somente a despesa com a SUL AMERICA, CNPJ 86.878.469/0001-43, no valor de R$ 23.871,84, que já havia sido declarada no campo "pagamento e doações efetuados" (fl. 17). Assim, no tocante às "despesas médicas", no valor de R$32.878,84, deve ser mantida a glosa, por ausência de comprovação”. Em suas razões de recorrer (fls. 117/122), alega o apelante, que “com relação a redução apenas parcial dos honorários, nota-se que a decisão merece reforma, visto que não concorda com a alegada omissão de rendimentos de R$ 8.126,95 (oito mi,l cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) alegada pela autoridade tributária, uma vez que os valores foram devidamente pagos a títulos de honorários advocatícios e foram deduzidos dos valores efetivamente recebidos e não o valor bruto utilizado como base de cálculo”. Quanto à glosa das despesas médicas, sustenta o apelante, em síntese, que “embora não tenha sido possível a juntada integral dos comprovantes”, deve ser reconhecido que “o autor comprovou ao menos os gastos com plano de saúde, pelo menos neste ponto deveria o lançamento ser revisto e a ação julgada procedente”, sendo que os gastos, a esse título, somam R$ 23.871,84, (vinte e três mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Pretende, assim, a parcial reforma da sentença, “para reconhecer a possibilidade de abatimento integral dos honorários pagos na ação trabalhista, bem como reconhecer a legalidade do desconto do valor pago a título de plano de saúde, visto que devidamente comprovado que legítimo”. Com contrarrazões da União (fls. 128/131), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018378-61.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. DIRPF. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE. GLOSA FISCAL. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, desde observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis. Ou seja, ao contrário do que pretende o apelante, o abatimento não se dá sobre o integral valor pago a título de verba honorária, mas sim, na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 2. Em se tratando de “dedução de despesas” na apuração da base de cálculo do imposto de renda devido, implicando redução no pagamento de tributo, o ônus da prova é do contribuinte, a quem cabe, nos termos da legislação de regência, comprovar devidamente ao Fisco, quando intimado, as despesas realizadas com saúde. 3. No caso concreto, verifica-se que o contribuinte não logrou êxito em comprovar, na via administrativa, tampouco em sede judicial, o efetivo pagamento das despesas médicas no valor de R$ 32.878,84, infringindo, assim, a legislação de regência, expressa nos artigos 73,80 e 83, inciso II, do RIR/99. 4. Em seu apelo, alega que “comprovou ao menos os gastos com plano de saúde, pelo menos neste ponto deveria o lançamento ser revisto”. Ocorre que o valor relativo ao pagamento de plano de saúde já havia sido declarado como “pagamentos e doações efetuados”, não sendo, por óbvio, permitido o lançamento desta importância também como “despesas médicas”. 5. Não há de se cogitar em anulação do crédito tributário, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, eis que não infirmada pelo recorrente, devendo, portanto, ser mantida a glosa relativa a despesas com saúde. 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.