Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE GILBERTO MORETTO Advogado do(a)
APELANTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005931-52.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GILBERTO MORETTO Advogado do(a)
APELANTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOSE GILBERTO MORETTO Advogado do(a)
APELANTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Controvertido o cômputo de período comum urbano de 20/04/1966 a 19/04/1971 e 20/04/1971 a 04/02/1973, como mecânico, para a empresa Pimenta & Bezerra Ltda, o qual não se encontra registrado em CTPS. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado. Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. Do caso concreto. Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento do autor, em 1976, na qual é identificado como "mecânico" (ID 165908326 - Pág. 25); declaração do suposto empregador do autor, Sr. Marcilio Pimenta, datada de 10/06/2008, na qual confirma que o requerente trabalhou na empresa Pimenta & Bezerra Ltda de 20/04/1966 a 19/04/1971 e 20/04/1971 a 04/02/1973 na profissão de mecânico (ID 165908326 - Pág. 14). A declaração do proprietário da empresa em que o requerente supostamente trabalhou é inapta como início de prova material, vez que equivale à prova testemunhal, e ainda não compromissada e não produzida sob o crivo do contraditório. A certidão de casamento do autor é extemporânea ao período que se pretende reconhecer. Note-se que poderia a parte autora apresentar a ficha de registro de empregados da empresa, comprovantes de pagamento (contracheques), termo de rescisão de contrato de trabalho (ainda que informal, equivalente à quitação), recibos da empresa subscritos pelo demandante etc. A declaração do suposto empregador é insuficiente para constituir o exigido início de prova material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005931-52.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por JOSE GILBERTO MORETTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período de labor urbano não anotado em CTPS e reconhecimento de trabalho em condições especiais. A r. sentença (ID 165909042 - Págs. 9/11) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência. Em razões recursais (ID 165909042 - Pág. 16/25), a parte autora defende o reconhecimento do trabalho comum urbano de 20/04/1966 a 19/04/1971 e 20/04/1971 a 04/02/1973, como mecânico, para a empresa Pimenta & Bezerra Ltda, o qual não se encontra registrado em CTPS. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005931-52.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO COMUM URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Controvertido o cômputo de período comum urbano de 20/04/1966 a 19/04/1971 e 20/04/1971 a 04/02/1973, como mecânico, para a empresa Pimenta & Bezerra Ltda, o qual não se encontra registrado em CTPS. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado. 4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 5 - Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento do autor, em 1976, na qual é identificado como "mecânico" (ID 165908326 - Pág. 25); declaração do suposto empregador do autor, Sr. Marcilio Pimenta, datada de 10/06/2008, na qual confirma que o requerente trabalhou na empresa Pimenta & Bezerra Ltda de 20/04/1966 a 19/04/1971 e 20/04/1971 a 04/02/1973 na profissão de mecânico (ID 165908326 - Pág. 14). 6 - A declaração do proprietário da empresa em que o requerente supostamente trabalhou é inapta como início de prova material, vez que equivale à prova testemunhal, e ainda não compromissada e não produzida sob o crivo do contraditório. 7 - A certidão de casamento do autor é extemporânea ao período que se pretende reconhecer. 8 - Note-se que poderia a parte autora apresentar a ficha de registro de empregados da empresa, comprovantes de pagamento (contracheques), termo de rescisão de contrato de trabalho (ainda que informal, equivalente à quitação), recibos da empresa subscritos pelo demandante etc. A declaração do suposto empregador é insuficiente para constituir o exigido início de prova material. 9 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.