Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARRICO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO FRANCO DE GODOY - SP399168-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID's 256848792 e 268932763:
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012531-59.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de petição informando o óbito do autor e requerendo a habilitação de herdeiros no polo ativo da demanda, consoante documentação que apresenta. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs os recursos excepcionais constantes de ID's 255751113 e 255751114. D e c i d o. O instituto da habilitação, consoante o disposto na Parte Especial do Código de Processo Civil, em seu Livro I, Título III, Seção X, Capítulo IX, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos arts. 687 a 692, do prefalado Códex.
Cuida-se de uma forma posta pelo ordenamento jurídico para que seja dada continuidade a uma relação processual que teve obstado o seu epílogo por conta da ocorrência de um acontecimento natural, a saber, a morte de uma das partes, a impedir a conclusão do processo. Reza o art. 687, do Código de Processo Civil: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Desse modo, como requisito essencial para o processamento da habilitação, deve haver o falecimento de uma das partes e ficar comprovada a veracidade do acontecimento nos autos por meio da correspondente certidão de óbito. Demonstrado nestes autos, o requisito legal da comprovação do evento morte, consoante atesta a certidão de ID 256848805. Constatada a observância ao disposto no artigo 688 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de habilitação formulado nos autos e homologo a sucessão processual de DINORÁ MARIA DOS SANTOS CARRIÇO, inscrita no CPF/MF nº 688.509.308-44. EMILIA CARRIÇO FREIRES, inscrita no CPF/MF nº 037.718.418-79. ROBSON DA SILVA AMARAL, inscrito no CPF/MF nº 334.142.648-54. DAVI ANDRÉ AMARAL DA SILVA, inscrito no CPF/MF nº 333.593.918-29, que deverão figurar como integrantes do polo ativo da presente demanda em lugar do falecido autor. Providencie a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP, os registros necessários. Após, retornem-se os autos conclusos para formulação de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos. Int.