Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIETA DOS SANTOS REBESCO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-34.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIETA DOS SANTOS REBESCO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JULIETA DOS SANTOS REBESCO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "Cuidam os autos de execução individual do título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163, que assegurou aos segurados domiciliados no Estado de São Paulo o recálculo da RMI de seus benefícios previdenciários. A mencionada ação coletiva, ajuizada em 14/11/2003, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O v. acórdão transitou em julgado em 21/10/2013. In casu, verifica-se que a credora é herdeira do segurado Alcides Rebesco que, por sua vez, foi titular do benefício de auxílio-doença no período de 17/10/1995 até a data de seu falecimento, ocorrido em 24/12/1995 (NB 063.566.907-2). A exequente passou a receber pensão por morte, na condição de dependente do instituidor, a partir de 24/12/1995 (ID 59453110 - p. 8). Todavia, o MM. Juízo 'a quo' julgou antecipadamente o processo, extinguindo a execução nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito de revisar o ato concessório, por ter sido superado o prazo decenal entre as datas da concessão do beneplácito (17/10/1995) e da dedução da pretensão executória (29/08/2018). Por conseguinte, insurge-se a exequente contra a r. sentença, alegando em síntese, não terem sido consumados os prazos decadencial, para recálculo da RMI do instituidor, ou prescricional. O recurso comporta acolhimento. Na seara previdenciária, a decadência constitui a perda do direito potestativo do segurado de pleitear a revisão do ato concessório de seu benefício após escoado o prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. No caso vertente, contudo, não se está discutindo o direito de postular o recálculo da RMI, uma vez que tal pleito foi formalizado judicialmente pelo Ministério Público Federal, no exercício de sua legitimidade autônoma, por meio de ação coletiva proposta em 14/11/2003 e o direito dos segurados já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado em 21/10/2013 Desse modo, a res judicata tornou indiscutível o direito à revisão postulada, sendo impróprio alegar o escoamento do prazo decadencial como óbice a sua concretização. Nesta fase executória, portanto, cabe apenas apurar o valor das diferenças a serem executadas. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-34.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da credora. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, pois houve a prescrição da pretensão executória. Prequestiona a matéria para fins recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-34.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas em decorrência de tal revisão. 2. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de incompetência do juízo de origem no caso concreto, uma vez que o juízo perante o qual a ação coletiva foi processada não se torna prevento para o cumprimento individual do julgado. Ademais, esta E. Turma já decidiu que a questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Repetitivo REsp 1.243.887/PR. Precedentes. 3. Ilegitimidade de parte não configurada. No caso em tela, o direito a postular a revisão da aposentadoria foi exercido em vida pelo titular do direito material em questão, mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, como substituto processual do beneficiário, formando-se o r. julgado a que se pretende dar cumprimento. Desse modo, o direito ao recebimento dos atrasados oriundos de tal condenação foi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido e, por consequência, transferido aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como nos artigos 97 e 103, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, além do previsto no artigo 18 do CPC/2015. 4. A parte exequente comprovou residir no Estado de São Paulo quando da instauração do cumprimento de r. julgado. Consoante documentos fornecidos pelo sistema DataPrev, anexados aos autos (ID 9450242 dos autos digitais do Cumprimento de Sentença) a implantação do benefício da aposentadoria do de cujus se deu por meio da APS – Agência da Previdência Social localizada no município de São Joaquim da Barra/SP, sendo que a revisão e a manutenção de seus pagamentos também ficaram a cargo da mesma agência. Ademais, a revisão de tal benefício implantada em 06/11/2007, por força da decisão proferida na mencionada ação civil pública, cujo âmbito de abrangência atingiu todos os beneficiários do Estado de São Paulo, comprova suficientemente o requisito em questão. 5. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedente. 6. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, prazo este que restou observado no caso em tela. 7. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998. Precedentes. 8. No que concerne aos juros de mora, procede a irresignação do INSS, eis que o r. julgado, prolatado na vigência do Código Civil/2002, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de modo que tal percentual deve ser adequado à legislação superveniente, qual seja, à Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e estabeleceu juros de mora aplicados à caderneta de poupança, equivalentes a 0,5% (meio por cento) ao mês. Precedentes. 9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido, quanto ao mérito." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010283-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. -
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, iniciado em 19/10/2018, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. - O art. 104, da Lei 8.078/90, dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, todavia os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se estes, após tomarem ciência da ação coletiva, não requererem a suspensão de sua ação, no prazo de 30 dias. - Não tendo o INSS comprovado cabalmente na ação individual em que figurava como polo passivo, que também era demandado, com igual objeto, na ação coletiva, é possível que a parte autora se beneficie da sentença coletiva, ainda que perca na ação individual. - Nesse passo, não se colhe dos autos elementos seguros de que a parte autora tenha sido cientificada inequivocamente da ação coletiva, não sendo suficiente o fato de seu benefício ter sido revisado em razão da liminar concedida na ACP. Precedentes. - Considerando que a causa está madura para julgamento, tendo ambas as partes apresentados seus cálculos, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível ingressar no exame do mérito da demanda, nos termos do art. 1013, §3º, I, do CPC.. - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. O que não se confunde com a ação que diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia. - Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. - O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. - Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma, pacificou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO) - Tal entendimento decorre do fato de a sentença que formou o título na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. - Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013. - Considerando que nenhuma das partes, tampouco a Contadoria Judicial, observaram os parâmetros acima delineados, devem os cálculos serem retificados na origem, para que sejam observados os critérios constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal/Resolução 267/2013, para os juros e correção monetária, ocasião em que melhor será analisada a quem competirá os ônus da sucumbência." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006431-83.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) Com relação à prescrição, tal instituto é necessário à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ele cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." (grifo nosso) Por outro lado, conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 802 do NCPC/2015), o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal (atual artigo 240, §2º, do NCPC/2015). Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 240 do NCPC/2015), e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo. Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso concreto, observo que o v. acórdão transitou em julgado em 21 de outubro de 2013. Esta execução individual, por sua vez, foi proposta em 29 de agosto de 2018. Desse modo, como não transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento desta ação, o reconhecimento da exigibilidade da pretensão executória é de rigor. Por fim, para que se evite nova nulidade da r. sentença, é necessário assinalar, já que se trata de matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio, que a exequente detém legitimidade ativa para ajuizar a presente execução. O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Todavia, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de legitimidade extraordinária, na medida em que autoriza os sucessores a cobrarem as diferenças não recebidas em vida pelo segurado instituidor, de modo que não se pode qualificar a exequente como carecedora do direito de ação, alegando que a revisão da renda mensal de benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do de cujus. Aliás, este foi o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, conforme a ementa que trago à colação: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido." (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)". Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.