Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: APARECIDA DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000524-68.2021.4.03.6332 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: APARECIDA DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não assiste razão aos recorrentes. Legitimidade passiva Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (cf. AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, no presente caso, resta caracterizada a legitimidade passiva da CEF, já que ao banco atuou como executor da política pública e não como mero agente financeiro, visto que a ela coube “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção” do programa (art. 9º da Lei nº 11.977/2009). Existência dos danos e sua extensão A sentença vem assim fundamentada quanto aos danos e sua extensão: [...] No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000524-68.2021.4.03.6332 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por APARECIDA DA CONCEICAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença (ID 304081239) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 8.042,85, e a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, no valor de R$ 600,00. Ambas as partes recorrem (ID 304081240 e 304081242). A autora requer a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CEF alega ausência de danos de sua responsabilidade, ilegitimidade passiva, possibilidade de compensação de valores em caso de manutenção da condenação, deficiência do laudo, realização de obras que comprometem a estrutura do empreendimento e má conservação do imóvel. Contrarrazões juntadas (ID 304081247 e 304081248). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000524-68.2021.4.03.6332 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. [...] Por estarem tais fundamentos em consonância com meu próprio entendimento, adoto-os como razão de decidir para manter na íntegra a sentença recorrida. O laudo pericial bem avaliou o imóvel, realizando criteriosa distinção entre os vícios de construção e os danos provenientes do mau uso (ID 304081233, pág. 18). Traz, portanto, análise específica, circunstanciada e bem fundamentada do estado do imóvel e a causa dos vícios constatados, de modo que seria desnecessária a realização de perícia complementar ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares. Quanto aos supostos danos morais, o laudo deixou claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação para reparos (quesito nº 8), de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Por fim, deve ser rejeitado o pedido de compensação do valor da condenação com eventuais valores devidos pela parte autora, visto que não apresentado título de crédito líquido e certo passível de compensação.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos recursos. Sem condenaçã0 em honorários. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.042,85 e ao ressarcimento da assistência judiciária gratuita quanto aos honorários periciais. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora pleiteia indenização por danos morais, enquanto a ré sustenta, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos danos apontados. II. Questão em discussão 2. As controvérsias consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva da CEF; (ii) a caracterização da responsabilidade civil pelos vícios de construção constatados; (iii) a existência de dano moral indenizável; e (iv) a possibilidade de compensação de valores entre as partes. III. Razões de decidir 3. Resta caracterizada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por atuar como executora e gestora operacional dos recursos do PMCMV, com responsabilidade pela fiscalização da execução da obra. 4. O laudo pericial técnico identificou vícios de construção de responsabilidade da ré, distintos de danos por mau uso, fundamentando de forma clara e objetiva o valor da indenização necessária para os reparos, conforme parâmetros da Tabela SINAPI. 5. A ausência de gravidade nos vícios constatados, bem como a inexistência de risco à saúde ou à segurança dos moradores, impede a caracterização de dano moral indenizável. A jurisprudência exige, para tanto, sofrimento ou abalo emocional que ultrapasse os dissabores normais da vida urbana. 6. Inviável o pedido de compensação formulado pela CEF, por ausência de crédito líquido e certo exigível da parte autora, conforme exige o art. 369 do Código Civil. IV. Dispositivo 7. Recursos da autora e da ré desprovidos. Sentença mantida. Sem condenação em honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal