Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON RAMOS DA NATIVIDADE Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001364-23.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por Milton Ramos da Natividade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/04/2019. No despacho de Id 165015464 foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e se ordenou a citação do requerido. Em contestação de Id 239956419 o INSS asseverou, em resumo, que a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, aduz que os documentos técnicos apresentados nos autos não atendem os requisitos dos normativos legais, e ainda aduziu que a metologia para a aferição do ruído se encontra em dissonância com as normas e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica do autor anexada no Id 248693300. Por meio do despacho de Id 263241609 foi deferida a produção de prova oral e se indeferiu a realização de exame pericial em local de trabalho. Em audiência realizada em 28/06/2023 foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.Da atividade especial Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: 1.1 Da atividade especial por enquadramento profissional. O autor pleiteia o reconhecimento da natureza especial por enquadramento profissional dos seguintes vínculos: Empregador Função-CTPS Enquadramento Período 1.CAA-BLOCO – COM. ARTEFATOS CIMENTO LTDA Servente Cod. 2.3.3 do Dec. 53.831/64 01/09/1983 a 12/06/1985 2. FRIGORIFICO JALES LTDA Ajudante de produção Decs. 53.861/64 e 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97 01/08/1987 a 14/02/1988 3. ECCO ENGENHARIA CONST. E COM. LTDA Servente Cod. 2.3.3 do Dec. 53.831/64 17/10/1988 a 24/11/1988 4. KOSUKE ARAKAKI E RIROMASSA ARAKAKI Rurícola Cod. 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 17/08/1992 a 12/11/1992 5. IND. MOVEIS DOLCILAR LTDA Motorista Cod. 2.3.3 do Dec. 53.831/64 02/01/1995 a 05/03/1997* Em relação aos períodos acima, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar a aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79, sendo, pois, despicienda a presença de elementos outros além daqueles que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral, como registro em CTPS, contratos de trabalho, formulários, etc. Segundo a TNU, houve uma extensão da aplicação da Lei 9.032/1995, permitindo que o enquadramento por categoria profissional permanecesse em vigor até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que trouxe nova lista de agentes agressivos em seu Anexo IV, e não somente até 28/04/1995, conforme entendimento anterior. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032 de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo a saúde do segurado. Em resumo, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Passo a análise de cada função/atividade: 1.1.1. Servente. Empregador. CAA-Bloco – Ind. e Com. Artefatos de cimento Ltda. Tipo Estabelecimento (atividade): Indústria e Comércio artefatos de cimento. Período: 01/09/1983 a 12/06/1985. Registro em CTPS? SIM – Id 118561154 pg. 26. Não se pode admitir o reconhecimento como especial por enquadramento de categoria profissional. Pelo registro em CTPS se verifica que o tipo de estabelecimento (atividade) que recebeu a prestação laboral não pode ser equiparado à construtora da construção civil, porquanto cadastrado como indústria de artefatos de cimento. O registro da atividade de “servente” não encontra previsão legal nos normativos de regência mencionados para tanto, não permitindo seu enquadramento por categoria profissional e o reconhecimento dos períodos supra como especiais. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida por carpinteiros, marceneiros e mestre de obras quando comprovado nos autos o labor em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - As funções de servente de pedreiro e carpinteiro não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, pois destinado apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), o que não restou comprovado nos autos. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50024501720214036128 SP, Relator: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/05/2023).” “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PEDREIRO E MESTRE DE OBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) 4. A mera indicação de exercício das atividades de “pedreiro” e “mestre de obras”, como informa a CTPS juntada, desacompanhada de outros elementos probatórios, não basta à configuração de atividade prevista nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres"). 5. Ademais, não há prova da exposição da parte autora a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.(...) (TRF-3 - ApCiv: 50529570920214039999 SP, Relator: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2023)” 1.1.2. Ajudante de Produção. Empregador. Frigorífico Jales Ltda. Tipo Estabelecimento (atividade): Matadouro – Frigorífico. Período: 01/08/1987 a 14/02/1988. Registro em CTPS? SIM – Id 118561154 pg. 26. Conforme o registro do contrato de trabalho na CTPS o tipo de estabelecimento (atividade) que recebeu a prestação laboral enquadrado como matadouro – frigorífico. As atividades exercidas em frigoríficos com exposição a agentes biológicos devem ser enquadradas como especiais por enquadramento profissional com previsão no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79, que descrevem as atividades em matadouros e trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue e ossos de animais. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRIGORÍFICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. (...) 4. As atividades desempenhadas em açougues, matadouros e frigoríficos devem ser reconhecidas como especiais em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos, sangue ou produtos provenientes de animais contaminados, com previsão no item 1.3.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos. (...) (TRF-3 - ApelRemNec: 00076594320064036107 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 20/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021).” 1.1.3. Servente. Empregador. Ecco Engenharia Construção e Comércio Ltda. Tipo Estabelecimento (atividade): Construção Civil. Período: 17/10/1988 a 24/11/1988. Registro em CTPS? SIM – Id 118561154 pg. 28. Conforme o registro do contrato de trabalho na CTPS o tipo de estabelecimento (atividade) que recebeu a prestação laboral é enquadrado como construção civil. Tratando-se de atividades correlatas, não se admite o reconhecimento deste vínculo laboral pelas mesmas razões expostas no item 1.1.1. 1.1.4. Empregador. Kosuke Arakaki e Riromassa Arakaki. Tipo Estabelecimento (atividade): Agropecuária. Período: 17/08/1992 a 12/11/1992. Registro em CTPS? SIM – Id 118561154 pg. 27. Conforme o registro do contrato de trabalho na CTPS o tipo de estabelecimento (atividade) que recebeu a prestação laboral é enquadrado como AGROPECUÁRIA. O Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1, prevê disposição específica no tocante ao seu campo de aplicação, albergando apenas os trabalhadores da agropecuária, não abrangendo, desse modo, todas as espécies de trabalhadores rurais. É que somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural passou a ser equiparado ao urbano, atraindo todos os benefícios que lhe eram afetos (art. 194, § 1º, da CF/88). Assim, seguindo os comandos traçados pela Constituição da República, o legislador infraconstitucional promoveu a edição da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, estabelecendo em seu art. 12 que é segurado obrigatório da previdência social, como empregado (inciso I), aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (alínea “a”). A partir desse comando, ficou estabelecido que o empregador deveria contribuir para o custeio da previdência, fixando no art. 15 do mesmo diploma legal a definição de empresa como sendo a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Tais definições também foram reportadas ao estatuto que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social, destacando-se o art. 11, incisos I, alínea “a”, e VII, bem como o art. 14, inciso I, todos da Lei 8.213/91. Sendo assim, pleiteando o reconhecimento de atividade especial exercida em data anterior a tal regramento, não se poderia conceber que o trabalhador rural pudesse ser acobertado por esse regime diferenciado sem que houvesse vertido as contribuições para o sistema de seguridade social, seja pelo empregado, seja pelo empregador, tendo ainda em vista o que dispõe o art. 195, da CF/88, que estabelece o princípio da solidariedade no custeio do sistema de previdência. Cumpre destacar que os Decretos n. 53.831 e 83.030, embora não contenham um rol taxativo, não definem o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre; aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AGRESP 200602691788 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 909036. Min. Paulo Galotti, STJ, Sexta Turma, 12/11/2007. PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. No presente caso, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias cópia da CTPS (fls. 17/34), verifica-se que o autor trabalhou como lavrador no interstício não contínuo de 29/11/1977 a 28/02/2013. 2. Registro, ainda, que em relação aos demais períodos de labor rural anterior à prova mais remota em seu próprio nome, não há documentos nos autos que se prestam para tal finalidade, não podendo ser reconhecido mediante prova exclusivamente testemunhal. 3. Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o labor no campo como insalubre ou perigosa. 4. Para o enquadramento da atividade rural como especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de serviço, não sendo este o caso em questão. 5. Assim, deve o período constante em CTPS corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 59/68), ser computado como tempo de serviço comum. 6. Dessa forma, computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do ajuizamento da ação (23/01/2013) perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91. 7. Apelação da autora improvida. (AC 00149386320144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro lado, o tempo de trabalho na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente a vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3.º, § 1.º, alínea a). Assim, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da atual Lei de Benefícios, uma vez que apenas esse tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84: Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º: I - como empregado: (...) § 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. Na análise do contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora cf. quadro supra, verifica-se que o tipo de estabelecimento (atividade) enquadrado como “AGROPECUÁRIA”, pessoa jurídica de natureza agropecuária ou agroindustrial, admitindo o enquadramento do período de 17/08/1992 a 12/11/1992 como especial por categoria profissional, porquanto anterior à vigência da Lei 9032/95. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 3. As atividades de "trabalhador rural", "rurícola", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei nº 9.032/95. (...) TRF-3 - ApelRemNec: 00003278820134036136 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. I - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em empresa agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97. (...) (TRF-3 - ApelRemNec: 60767884020194039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2021).” 1.1.5. Motorista. Empregador. Ind. Móveis Dolcilar Ltda. Tipo Estabelecimento (atividade): Fábrica de móveis madeira. Período: 02/01/1995 a 05/03/1997 (Data limite para o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional ou qualquer outra prova). Registro em CTPS? SIM – Id 118561154 pg. 28. As atividades enquadradas como penosas nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, referem-se às atividades desenvolvidas no transporte de cargas ou de passageiros, seja urbano ou rodoviário, sendo a anotação genérica em CTPS na função de “motorista” insuficiente para a comprovação do labor em condições especiais. As atividades desenvolvidas pelo requerente não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, visto que, no que toca à atividade de "motorista", somente quando esta for, comprovadamente, de ônibus ou caminhão de carga, poderá ser enquadrada por categoria profissional até 05.03.1997. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 2 - Quanto ao período de 01/05/1976 a 30/04/1987, o v. acórdão rescindendo considerou que a CTPS trazida pela parte autora era insuficiente para comprovar o exercício de atividade especial, pois constava do referido documento que o autor possuía o cargo de motorista, sem, contudo, especificar se ele seria motorista de ônibus ou caminhão. De fato, não basta restar demonstrado ser o trabalhador motorista para caracterizar a atividade como especial com base na categoria profissional, sendo necessária a comprovação de que se trata de motorista de ônibus ou caminhão, a teor do que estabelecem os códigos 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (TRF-3 - AR: 50206899120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 3ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020).” PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. (...) 3. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas especiais como motorista de ônibus e caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/95. (TRF-3 - ApCiv: 50000018620194036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020).” Para a comprovação da especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 12/01/1999, laborado na empresa Ind. Móveis Dolcilar, na atividade de motorista, foi tomado o depoimento da testemunha Pedro Sanches Stefanin que relatou, em resumo, que trabalhou no mesmo período em que o autor na referida empresa e que o depoente exercia o cargo de gerente enquanto o autor a função de motorista de caminhão fazendo entregas. Informou que o autor não tinha horários rodava a noite toda, e não se podia precisar sua jornada de trabalho. O autor era funcionário registrado na empresa com motorista. O autor dirigia um caminhão ano 93, toco, carga seca. Não havia ar condicionado ou direção hidráulica. Dormia na cabine que era banco simples (não dobrava como cama). O motorista da empresa era só o autor. O autor fazia entregas em locais perigosos como São Paulo e baixada santista com riso de assalto, inclusive pois o caminhão era lonado. Depois que a empresa comprou um caminhão baú. Isso foi por volta de 2000 a 2002. O autor exerceu sempre a mesma função e mesma rotina como motorista de caminhão durante trabalharam juntos. Comprovada pelo registro em CTPS e pela convincente prova oral a atividade de motorista de cargas em transporte rodoviário, é cabível o enquadramento do período laboral de 02/01/1995 a 05/03/1997 como especial. Observo que a data limite de 05/03/1997 para o enquadramento por atividade profissional se refere à vigência do Decreto nº 2172/1997 que passou a exigir que a exposição a agentes nocivos à saúde seja comprovada por laudos ou documentos técnicos, conforme especificado na fundamentação do item 1.2. 1.2 Da atividade especial comprovada por laudos e documentos técnicos. A parte autora requer ainda o reconhecimento da atividade especial para os seguintes vínculos laborais com registro em CTPS e apresentou os seguintes laudos e documentos técnicos: Empregador Função PPP (id.) Período 1.Ind. Móveis Dolcilar Ltda Motorista Não apresentado 06/03/1997 a 12/01/1999 1.Ind. Móveis Dolcilar Ltda Motorista Não apresentado 23/01/2000 a 11/11/2004 2. Companhia Agrícola Colombo Motorista 118561158 – pg. 79/80 01/03/2011 a 26/01/2018 3. Cofco Internacional Brasil S/A Motorista. 248694102 – pgs. 01/03 09/03/2018 a 11/04/2022 (data emissão do PPP) Como já tangenciado na fundamentação, a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos. É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Como já exposto, após a vigência da Lei nº 9032/95, o trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT, com base nos registros do ambiente de trabalho e na época da prestação de serviços constantes nos arquivos da empresa empregadora, registros os quais, por obrigação legal, devem constar dos referidos documentos técnicos. A ausência de comprovação da perfeita identidade entre o período, local da prestação laboral e das atividades desenvolvidas pelo segurado podem levar a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação de regência passou a requerer o PPP e/ou LTCAT como prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde no ambiente de trabalho. A comprovação da exposição a agentes nocivos se dá mediante a apresentação de PPP, o qual é emitido pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91). Os PPPs, formulários e os LTCATs são entregues quando encerrado o vínculo empregatício ou, a qualquer tempo, a pedido do empregado. O formulário deve ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP também pode ser preenchido com base em outros documentos, como PPRA, PCMAT, PCMSO, entre outros (art. 261 da IN 77/2015). No caso em exame, para a comprovação da especialidade do(s) período(s) pleiteado(s) foram apresentados os seguintes laudos/documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária: 2.1.1. Empregador. Ind. Móveis Dolcilar Ltda Períodos: 06/03/1997 a 12/01/1999 e de 23/01/2000 a 11/11/2004. Função/atividade: Motorista. Registro em CTPS? SIM – Id 118561154 pg. 29. Não foram apresentados os documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária como PPP, LTCAT, PPRA, PCMAT, PCMSO, entre outros (art. 261 da IN 77/2015), para fins de análise da profissiografia e da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho ou durante a jornada laboral, o que impossibilita a análise do mérito em relação a esses dois períodos. 2.1.2. Empregador. Companhia Agrícola Colombo. Períodos: 01/03/2011 a 26/01/2018. Função/atividade: Motorista. O PPP apresentado (Id 118561183 - pg. 01/03), emitido pelo empregador em 03/04/2019, registra na ação II - item 15 –, exposição aos seguintes fatores de risco: •Agente físico ruído intermitente, na intensidade/concentração de 87 dB(A), apurada pela técnica da dosimetria, com o registro do uso de EPI eficaz. Em relação ao agente físico ruído, como já exposto nesta fundamentação, até 05 de março de 1997, o patamar para aferição da exposição nociva ao ruído era de 80dB, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, limite de tolerância que passou a ser de ser de 90dB entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, em razão do Decreto nº 2.172/97, e que após essa data a exposição considerada nociva a ruído passou a ser aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. A TNU, na decisão do PEDILEF 0505614.83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), fixou a seguinte tese: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído. Por fim, repito que, em vista do tempus regit actum, estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003, data da edição do Decreto 4.882/2003. Como já salientado, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). A dosimetria do ruído é uma técnica utilizada para avaliar a exposição de trabalhadores a ruídos, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15). A NR 15 é uma norma que estabelece os limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes. No caso em análise, verifica-se: i) A exposição do segurado à pressão sonora que variou de 79,7 dB(A) (mínima) a 83,8 dB(A) (máxima), encontra-se acima do limite a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. ii) A técnica utilizada para a mensuração do ruído se encontra em consonância com o normativo de regência, haja vista que a dosimetria anotada no PPP pode ser utilizada como técnica para mensuração do agente agressivo ruído no ambiente de trabalho. Contudo, a caracterização do ruído como intermitente, impede o reconhecimento do período como especial, pois não caracterizada a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme preconiza o artigo 65 do Decreto 3048/99. 2.1.3. Empregador. Cofco Internacional Brasil S/A. Períodos: 09/03/2018 a 11/04/2022 (data emissão PPP). Função/atividade: Motorista. O PPP apresentado (Id 248694102 - pg. 03/06), emitido pelo empregador em 11/04/2022, registra na ação II - item 15 –, exposição aos seguintes fatores de risco: •Agente físico ruído, nas intensidades/concentrações variáveis de 72,9 dB(A) mínima a 87,1 dB(A) máxima, apuradas pela técnica prevista na NHO-01, avaliação da exposição ocupacional ao ruído, com o registro do uso de EPI eficaz. No caso em análise, verifica-se: i) A exposição do segurado à pressão sonora que variou de 87,1 dB(A) no período de 20/11/2018 a 07/03/2019 se encontra ACIMA do limite de tolerância fixado nas normas de 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03; ii) A técnica utilizada para a mensuração do ruído se encontra em consonância com o normativo de regência, haja vista que a NHO-01 anotada no PPP é admitida como método de aferição do ruído após 19.11.2003. •Agente físico vibração de corpo inteiro (VCI), nas intensidades/concentrações nos períodos abaixo, apuradas pela técnica da NHO-09 (avaliação da exposição ocupacional a vci), sem registro do uso de EPI eficaz: • Período de 09/03/2018 a 31/03/2018: 1,514 m/s² e 32,546 m/s1,75; (acima) • Período de 01/04/2018 a 19/11/2018: de 0,56m/s² a 1,06 m/s² (AREN) e de 9,70m/s1,75 a 20,49 m/s1,75 (VDVR); • Período de 20/11/2018 a 07/03/2019: de 0,91m/s² (AREN) e de 15,64m/s1,75 (VDVR); • Período de 08/03/2019 a 31/03/2019: de 0,56m/s² a 1,06 m/s² (AREN) e de 9,70m/s1,75 a 17,67 m/s1,75 (VDVR); • Período de 01/04/2019 a 13/11/2019: de 0,62m/s² a 0,92 m/s² (AREN) e de 14,73m/s1,75 a 20,49 m/s1,75 (VDVR). Anoto que após 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, a conversão de tempo especial em comum não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico, haja vista que referida reforma constitucional não mais prevê o referido instituto, razão pela qual torna-se desnecessária a análise do documento técnico no remanescente do período para os fins a que se destina, como pleiteado na inicial, a conversão de tempo especial em comum. Em relação ao agente Vibração. No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial. Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo. Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão equivocada de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais. Ocorre que o próprio Decreto 3.048/99 é claro no sentido de que as atividades listadas são meramente exemplificativas. Logo, conclui-se que o que importa é que haja a previsão da nocividade do agente, pouco importando a atividade em si desempenhada. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa n 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I – até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição; II – a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.” Dessarte, da análise do entendimento administrativo da Autarquia Previdenciária, pode-se concluir que até 05.03.1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa. Por sua vez, a partir do dia 06.03.1997, seria necessária a verificação de qual seria o limite de tolerância para o agente vibração à época. Ocorre que, ao se analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa 77, do INSS, observa-se que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite. Por essa razão, não há como se considerar o agente vibração como quantitativo, tendo em vista que inexiste parâmetro para sua aferição. Logo, levando em consideração o caráter protetivo da aposentadoria especial, enquanto perdurou o vácuo consistente na ausência de indicação de parâmetros quantitativos, deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral. Apenas há como reconhecer que se trata de agente quantitativo após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) seria de 1,1 m/s². Dessarte, passa-se a analisar o caso com base nas premissas acima elencadas. Ou seja, exigir-se-á a presença de VCI em quantitativo maior a 1,1 m/s² apenas a partir de 13 de agosto de 2014; antes desse período, basta que estivesse o trabalhador sujeito ao agente vibração, sendo considerado qualitativamente. A vibração de corpo inteiro (VCI) é avaliada por meio da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR): Nível de ação: AREN de 0,5 m/s2 ou VDVR de 9,1 m/s1,75 Limite de exposição: AREN de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s1,75. Conclusão: A atividade exercida pelo autor possui natureza especial nos seguintes intervalos: • 20/11/2018 a 07/03/2019 por exposição agente agressivo ruído acima do limite de tolerância de 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03; •09/03/2018 a 31/03/2018, por exposição a VCI acima do limite de 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos da Portaria MTE nº 1297, de 13/08/2014. No mais, saliento que, eventual disputa entre o empregador e o demandante a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) do PPP e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente. Em suma: Se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA(...) 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020.” 3. Conclusão. Da Reafirmação da DER A tese firmada no Tema 995 pressupõe que o segurado, embora não tenha direito na data do requerimento administrativo, implementa os requisitos para obtenção do benefício no curso da ação (É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.) Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo. Dessa forma, tendo-se em conta o pedido da parte autora, os documentos anexados à exordial e os períodos contributivos – esses demonstrados documentalmente nos autos e extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – pode-se concluir, que somados os tempos especiais ora reconhecidos (já convertidos em tempo comum), o autor possui um total de tempo de contribuição de 34 anos, 3 meses e 23 dias até a reafirmação da DER em (12/12/2024), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentação conforme as regras da EC 103/2019, nos termos do quadro contributivo abaixo. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/04/1963 Sexo Masculino DER 26/04/2019 Reafirmação da DER 12/12/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FRUTICOLA SM LTDA 01/03/1978 30/01/1981 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 2 DISTRIBUIDORA DE FRUTAS ROSSI LIMITADA 15/11/1982 10/03/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 5 3 CAA-BLOCO - COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA 01/09/1983 12/06/1985 1.00 1 ano, 9 meses e 12 dias 22 4 FRIGORIFICO JALES LTDA 01/08/1987 14/02/1988 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 14 dias + 0 anos, 2 meses e 17 dias = 0 anos, 9 meses e 1 dia 7 5 ECCO ENGENHARIA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA 17/10/1988 24/11/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias 2 6 FRUTICOLA FERNANDOPOLIS LTDA 17/04/1989 18/12/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias 9 7 KOSUKE ARAKAKI E RIROMASSA ARAKAKI 17/08/1992 12/11/1992 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 26 dias + 0 anos, 1 mês e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 8 INDUSTRIA DE MOVEIS DOLCILAR LTDA 02/01/1995 05/03/1997 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 4 dias + 0 anos, 10 meses e 13 dias = 3 anos, 0 meses e 17 dias 27 9 INDUSTRIA DE MOVEIS DOLCILAR LTDA 06/03/1997 12/01/1999 1.00 1 ano, 10 meses e 7 dias 22 10 INDUSTRIA DE MOVEIS DOLCILAR LTDA 23/01/2000 11/11/2004 1.00 4 anos, 9 meses e 19 dias 59 11 RED FRUTAS COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA 05/09/2005 31/08/2007 1.00 1 ano, 11 meses e 26 dias 24 12 DAN AGRO COMERCIAL LTDA (AVRC-DEF) 01/04/2008 21/05/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 21 dias 2 13 BUICK ATS SOLUCOES EM LOGISTICA PROMOCIONAL LTDA 17/06/2008 11/06/2010 1.00 1 ano, 11 meses e 25 dias 25 14 COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO 01/03/2011 21/11/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 9 15 COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO 01/02/2012 26/01/2018 1.00 5 anos, 11 meses e 26 dias 72 16 SECOFCOBRA0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 09/03/2018 31/03/2018 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 22 dias + 0 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 SECOFCOBRA0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/04/2018 19/11/2018 1.00 0 anos, 7 meses e 19 dias 7 18 SECOFCOBRA0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 20/11/2018 07/03/2019 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 18 dias + 0 anos, 1 mês e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 1 dia 5 19 SECOFCOBRA0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 08/03/2019 31/03/2019 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 23 dias + 0 anos, 0 meses e 9 dias = 0 anos, 1 mês e 2 dias 0 20 SECOFCOBRA0000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/04/2019 30/11/2024 1.00 5 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 68 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 8 meses e 17 dias 132 35 anos, 8 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 9 meses e 13 dias 133 36 anos, 7 meses e 17 dias inaplicável Até a DER (26/04/2019) 28 anos, 8 meses e 19 dias 338 56 anos, 0 meses e 15 dias 84.7611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 3 meses e 6 dias 345 56 anos, 7 meses e 2 dias 85.8556 Até 31/12/2019 29 anos, 4 meses e 23 dias 346 56 anos, 8 meses e 19 dias 86.1167 Até 31/12/2020 30 anos, 4 meses e 23 dias 358 57 anos, 8 meses e 19 dias 88.1167 Até 31/12/2021 31 anos, 4 meses e 23 dias 370 58 anos, 8 meses e 19 dias 90.1167 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 8 meses e 27 dias 375 59 anos, 0 meses e 23 dias 90.8056 Até 31/12/2022 32 anos, 4 meses e 23 dias 382 59 anos, 8 meses e 19 dias 92.1167 Até 31/12/2023 33 anos, 4 meses e 23 dias 394 60 anos, 8 meses e 19 dias 94.1167 Até a reafirmação da DER (12/12/2024) 34 anos, 3 meses e 23 dias 405 61 anos, 8 meses e 1 dias 95.9833 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 26/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 24 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 24 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 24 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 24 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 24 dias). Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 24 dias). Em 12/12/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 8 meses e 24 dias). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/pontos/programável, nos termos da fundamentação; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, para os fins de condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à obrigação de fazer de reconhecimento e averbação dos períodos de 01/08/1987 a 14/02/1988, 17/08/1992 a 12/11/1992, de 02/01/1995 a 05/03/1997; 09/03/2018 a 31/03/2018 e de 20/11/2018 a 07/03/2019 como especiais, e a conversão em tempo comum. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Considerando que a procedência em parte atingiu porção maior dos pedidos, parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Sucumbente em menor proporção, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal