Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)
AUTOR: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481
REU: MUNICIPIO DE OUROESTE Advogados do(a)
REU: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO - SP277406, LUDMILA DA SILVA DELA COLETA - SP290619, THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS - MG136327 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001256-91.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 267512832, que julgou improcedentes os pedidos. Alega a existência de erro material na sentença, que determinou a suspensão da condenação da requerente em honorários advocatícios ao argumento de ela seria beneficiária da justiça gratuita, o que não está certificado nos autos. Ouvida, a parte embargada defendeu o texto da sentença, sustentando ser pessoa jurídica de direito privado totalmente dependente do tesouro nacional, não possuindo renda própria. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso presente, é de se reconhecer a existência do erro material apontado, porque notoriamente a sentença deixou de levar em consideração que não houve pedido e nem decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, que inclusive foi intimada a recolher custas iniciais e o fez (104924574). Assim, não deveria ter sido decretada a suspensão da exigibilidade da cobrança da verba na sentença, justificando o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material. Por outro lado, não verifico a existência de elementos suficientes, no momento, para deferir a assistência judiciária gratuita à pessoa da autora/embargada, porquanto à pessoa jurídica não basta a mera alegação da necessidade, a qual precisa ficar concretamente provada. Isto posto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo do julgado, com fulcro no art. 1022, II do CPC, apenas para tornar sem efeito o capítulo da sentença que reconheceu a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pela parte autora. Permanece a sentença, quanto ao mais, nos mesmos moldes em que anteriormente proferida. Para que não se alegue qualquer prejuízo às partes, devolvo o prazo recursal, que passará a fluir a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Intimem-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal