Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FIRMINO DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5924981-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FIRMINO DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FIRMINO DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5924981-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ FIRMINO DE LIMA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 15/05/2019, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (11/10/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Determinou-se ainda que os valores recebidos pelo demandante, a título de benefício assistencial de prestação continuada, fossem compensados por ocasião da liquidação. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido demonstrada a união estável entre a falecida e o autor na época do passamento. Subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial do benefício e o cálculo da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5924981-70.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte da Srª. Zilda Aparecida de Jesus de Lima, ocorrido em 11/10/2016, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurada da instituidora restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 131.588.225-3) (ID 85102840 - p. 1). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que o demandante, na verdade, era casado com a falecida desde 27 de julho de 1957 (ID 85102822 - p. 1). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 24 de abril de 2017, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, a certidão de óbito confirma que a falecida manteve vínculo conjugal com o demandante até a época do passamento (ID 85102827 - p. 1). Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito da instituidora ocorreu em 11/10/2016, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução. Quanto a este ponto, a certidão de casamento comprova que o autor e a falecida mantinham vínculo conjugal por muito mais que dois anos na data do óbito (ID 85102822 - p. 1). Por outro lado, a instituidora usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural, de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) meses de labor campesino à época do passamento (ID 85102840 - p. 1). O autor, por sua vez, nascido em 11/10/1934 (ID 85102814 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 11/10/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997; I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)." No caso, tendo o óbito ocorrido em 11/10/2016 e a postulação sido feita após a consumação do prazo nonagesimal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (17/04/2017) (ID 85102879 - 21), pois foi a negativa autárquica deste pleito que impeliu o autor a propor esta demanda judicial. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para fixar o termo inicial na data do segundo requerimento administrativo (17/04/2017) e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRAZO DE FRUIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5- O evento morte da Srª. Zilda Aparecida de Jesus de Lima, ocorrido em 11/10/2016, restou comprovado pela certidão de óbito. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurada da instituidora restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 131.588.225-3) (ID 85102840 - p. 1). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. 8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que o demandante, na verdade, era casado com a falecida desde 27 de julho de 1957 (ID 85102822 - p. 1). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 24 de abril de 2017, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. 9 - Ademais, a certidão de óbito confirma que a falecida manteve vínculo conjugal com o demandante até a época do passamento (ID 85102827 - p. 1). 10 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 11 - Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito da instituidora ocorreu em 11/10/2016, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução. 12 - Quanto a este ponto, a certidão de casamento comprova que o autor e a falecida mantinham vínculo conjugal por muito mais que dois anos na data do óbito (ID 85102822 - p. 1). Por outro lado, a instituidora usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural, de modo que é incontroverso que ela ostentava mais de 18 (dezoito) meses de labor campesino à época do passamento (ID 85102840 - p. 1). 13 - O autor, por sua vez, nascido em 11/10/1934 (ID 85102814 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de sua falecida esposa, em 11/10/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. 14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 15 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 11/10/2016 e a postulação sido feita após a consumação do prazo nonagesimal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (17/04/2017) (ID 85102879 - 21), pois foi a negativa autárquica deste pleito que impeliu o autor a propor esta demanda judicial. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Prazo de fruição, correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para fixar o termo inicial na data do segundo requerimento administrativo (17/04/2017) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.