Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA DE ALMEIDA MORAIS, ALICE TEREZA F QUIRINO, LEONOR RIBEIRO FAGUNDES, MARILIA PAGLIARI DO REGO, ARMANDO RIOS, CARMELA SINISCALCHI ULIANA, DARIO MARTINS DE OLIVEIRA, DOMIRO FERREIRA, GERALDO MARTINS LEMES, JOAO FIANDRA NETTO, JOSE BARBOSA, JOSE RODRIGUES DA PAZ SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA DE MELLO, KIRTABUS PEREIRA DOS SANTOS, MARIO DOS SANTOS CALHAO, OSCAR FREIRE BARBOSA, YOLANDA COLOMBO, IRINEU SIMONETTO Advogado do(a)
APELANTE: FRANK PINHEIRO LIMA - SP51206 Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012889-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANA DE ALMEIDA MORAIS, ALICE TEREZA F QUIRINO, LEONOR RIBEIRO FAGUNDES, MARILIA PAGLIARI DO REGO, ARMANDO RIOS, CARMELA SINISCALCHI ULIANA, DARIO MARTINS DE OLIVEIRA, DOMIRO FERREIRA, GERALDO MARTINS LEMES, JOAO FIANDRA NETTO, JOSE BARBOSA, JOSE RODRIGUES DA PAZ SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA DE MELLO, KIRTABUS PEREIRA DOS SANTOS, MARIO DOS SANTOS CALHAO, OSCAR FREIRE BARBOSA, YOLANDA COLOMBO, IRINEU SIMONETTO Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA DE ALMEIDA MORAIS, ALICE TEREZA F QUIRINO, LEONOR RIBEIRO FAGUNDES, MARILIA PAGLIARI DO REGO, ARMANDO RIOS, CARMELA SINISCALCHI ULIANA, DARIO MARTINS DE OLIVEIRA, DOMIRO FERREIRA, GERALDO MARTINS LEMES, JOAO FIANDRA NETTO, JOSE BARBOSA, JOSE RODRIGUES DA PAZ SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA DE MELLO, KIRTABUS PEREIRA DOS SANTOS, MARIO DOS SANTOS CALHAO, OSCAR FREIRE BARBOSA, YOLANDA COLOMBO, IRINEU SIMONETTO Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. O acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento. Basicamente, na apelação foram tratados de dois temas: I) aplicação de 1% de juros moratórios ao mês desde a citação (1975); II) utilização dos índices baixados pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 03/08/2012 e a partir dessa data a aplicação dos procedimentos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria ora suscitada pela
embargante: “A questão controvertida é a utilização dos índices de correção monetária previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para ações de matéria trabalhista. A parte embargada sustenta que, como a ação se desenvolveu toda na Justiça Estadual, os cálculos deveriam ser elaborados com os índices do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, porém, não houve a fixação dos critérios de correção monetária no julgado, nem ao menos durante a tramitação na Justiça Estadual dos embargos à execução. Destarte, em sendo a fase de execução da sentença desenvolvida na Justiça Federal, ante o ingresso da União Federal na lide, os critérios para liquidação da sentença serão aqueles adotados pela Jurisprudência consolidada dessa Justiça, não se podendo tomar de empréstimo critérios fixados por outras instâncias em respeito à isonomia de critérios.” Contudo, não há o que se falar em omissão, posto que a r. decisão foi clara quanto a impossibilidade de utilização de índices baixados pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por se tratar de critérios para liquidação da sentença, sendo estes adotados pela Jurisprudência consolidada da Justiça Federal. Ainda, a alegação de ausência de argumentação não se sustenta, visto que houve, como demonstrado acima, o enfrentamento das questões trazidas a julgamento. Como se vê, a r. decisão foi devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012889-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana De Almeida Morais e Outros(as) em face do acórdão assim ementado: “APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SEM FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo havido a fixação dos critérios de correção monetária no julgado, nem ao menos durante a tramitação na Justiça Estadual dos embargos à execução, adequada e justificada a aplicação do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 2. Apelação desprovida”. Em seus embargos, alega que o r. acórdão é omisso pela ausência de análise de questões de fato e de direito, bem como os argumentos constantes das razões da apelação. Aduz, ainda, que o relatório, a fundamentação e a parte decisória do julgado seriam deficientes. Argumenta também que a oposição dos embargos seria necessária para fins de prequestionamento. Contrarrazões às fls. 694/695 (ID 104927377 – pág. 33/36). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012889-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.