Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE GUAICARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO MAITAN ALBERICO - SP181476 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO BERTOLI BELAI - SP241608
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO do(a)
REU: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504-A ADVOGADO do(a)
REU: CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000602-19.2013.4.03.6142
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e Decido. O cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito pelo executado, tal como ocorrido nestes autos, implica no reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Posto isso, considerando o cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito, com resolução do mérito, extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal