Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: CM&N - CENTRAL DE MARKETING E NEGOCIOS LTDA. - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES - SP100882 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003830-49.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteia o pagamento de honorários advocatícios. A CEF-exequente apresentou os cálculos de Id. nº. 269800368, utilizando como base de cálculo para incidência do percentual de 15%, o valor da causa atualizado de R$ 162.748,40. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de Id. nº.278525865, alegando excesso de execução, fundamentando seu pedido, em síntese, na incorreção do percentual de 15% sobre a base de cálculo, bem como atualização indevida do valor da causa. O Impugnante não efetuou, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o depósito do valor que considera incontroverso, não atendendo ao disposto no §1º daquele dispositivo. A CEF-exequente manifestou-se em réplica, na petição de Id. nº. 280761837, alegando erro, e consequentemente responsabilidade do executado, no preenchimento do valor da causa pelo sistema do PJE, o que a induziu em erro na definição da base de cálculo para elaboração do valor da condenação, já que o sistema eletrônico e as informações prestadas pelo executado possuem presunção de veracidade, bem como pleiteou a manutenção da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, conforme utilizado em seus cálculos iniciais. Pugnou pela sua não condenação em litigância de má-fé e pela aplicação de multa e honorários advocatícios ao executado. É o relatório. DECIDO. A celeuma se restringe à fixação da base de cálculo, percentual da condenação, bem como na aplicação de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Valor da causa – base para elaboração de cálculos. Na petição inicial dos embargos à execução, objeto do presente cumprimento de sentença, o embargante fez contar na petição inicial, o valor inequívoco da causa de R$ 45.707,16 (Id. nº. 12028146). Ainda que o cadastro dos metadados do processo no sistema PJe tenha sido preenchido com equívoco em relação ao valor da causa pelo embargante, ora executado (R$ 162.748,40), a alegação da exequente não deve prosperar, já que a ela competia apurar o valor atualizado da causa conforme consta das peças dos autos, em especial a petição inicial. Não se pode admitir que a exequente, provida de um corpo jurídico composto por advogados competentes, se limite a apresentar cálculos para cumprimento de sentença tomando por base apenas o valor cadastrado no sistema do PJe, sem observar a petição inicial e as demais peças dos autos. Assim, correto como base para fins de elaboração de cálculos dos honorários, o valor original da causa – R$ 45.707,16, sobre o qual deve incidir a atualização monetária, na forma explicitada pelo executado na petição de Id. nº. 278525865, e não impugnada pela exequente, pelo que fixo como valor definitivo o montante de R$ 59.008,08. Percentual a ser aplicado sobre Base de cálculo para elaboração de cálculos. Pela simples leitura dos autos, denota-se que na sentença, o percentual dos honorários advocatícios foi fixado em 10% do valor atualizado da causa (Id. nº. 83873872). Mais adiante, em Acórdão da 1º Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Id. nº. 269286575, esse percentual foi majorado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, na Decisão proferida pela C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em REsp – Id. nº. 269287152, página 4, houve majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Portanto, o conclui-se que o percentual a ser considerado deve ser 15% sobre os 12% que já haviam sido arbitrados anteriormente, chegando-se ao percentual de 13,8% sobre o valor atualizado da causa. Multa e honorários sobre o valor considerado incontroverso – art. 523, §1º do CPC. De acordo com referido dispositivo, “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Grifei. Conforme já exposto, o executado se limitou a apresentar sua impugnação, apresentando como valor da causa atualizado R$ 59.008,08 e reconhecendo o percentual de 13,8% sobre o valor da causa, que considerou correto, sem, contudo, efetuar o depósito do valor incontroverso, no prazo legal. Portanto, devida a incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor considerado incontroverso pelo executado, nos termos legais.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, determinando o valor base da causa atualizado de R$ 59.008,08, sobre os quais deverá ser aplicado o percentual de 13,8%, como valor definitivo de condenação de honorários do presente cumprimento de sentença, acrescido dos encargos acima indicados. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença dos cálculos), nos termos do artigo 85, §2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, com a satisfação da obrigação, venham conclusos para extinção. Anote-se a correção do valor da causa para R$ 59.008,08. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto