Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DDP PARTICIPACOES S/A Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002969-49.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por DDP PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado. Decido. Insurge-se a recorrente contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. Foi manejado agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida, o que ensejou a interposição deste recurso especial. O acórdão recorrido consignou que o título executivo contém todos os requisitos a atestar sua validade. De sua parte, o recorrente afirma que a CDA se encontra eivada de vícios a macular sua higidez. Pois bem, a insurgência tal como posta implicará em revolvimento do arcabouço fático, pretensão inviável em recurso especial em razão do óbice estampado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Sobre o tema, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) No que pertine à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC), uma vez que a decisão recorrida analisou detidamente as circunstâncias peculiares do caso concreto, não se deve confundir obscuridade, omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, conforme entendimento pacífico do E. STJ. Por oportuno, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de julho de 2023.