Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585737/SP (2024/0078713-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP026854
JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2233/2235): APELAÇÃO. SAT POR ESTABELECIMENTO. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CNPJ INDIVIDUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Seguro de Acidente de Trabalho é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 2. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei 8.212/1991, o qual dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. 3. A contribuição a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a) compreende uma parcela de caráter previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte. 4. A Lei 8.212/1991, inicialmente, foi regulamentada pelo Decreto 612/1992, que estabeleceu, para efeito de determinação da atividade econômica preponderante, o número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exercem sua atividade profissional em cada estabelecimento da empresa. Posteriormente, os Decretos 2.137/1997, 3.048/1999 e 6.042/2007, alteraram o critério anterior ao determinar que, na apuração do grau de risco e na definição da atividade econômica preponderante, fosse considerada a empresa como um todo, aplicando alíquota idêntica aos diversos estabelecimentos da mesma empresa, independente da atividade desenvolvida por cada um deles. 5. Atualmente, a matéria é disciplinada pelo Decreto 3.048/1999, com as alterações ocorridas pelos atos normativos supervenientes já citados, prescrevendo, em seu art. 202, § 3º, que considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No entanto, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de risco referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 6. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: SÚMULA 351 - A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro. 7. Dessa forma, não possuindo a parte autora estabelecimentos com inscrições individualizadas pelo CNPJ, não prospera o seu pedido de recolhimento da contribuição ao SAT pela alíquota de 1% para os setores administrativos e comerciais. 8. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2267/2270). A parte recorrente alega violação dos arts. 10, 11, 374, incisos II e III, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por decisão surpresa e fundamentação deficiente, visto que o Tribunal de origem teria ignorado as provas documentais sobre a individualização dos CNPJs juntadas desde a petição inicial e inovado nos fundamentos sem oportunizar prévia manifestação (fls. 2283/2284 e 2288/2293). A parte recorrente alega violação do art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, sustentando que possui Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) individualizado para seus setores administrativos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça para garantir o direito à aplicação de alíquota diferenciada da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), tratando-se a controvérsia de mera revaloração jurídica das provas (fls. 2286/2288 e 2293/2294). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2284/2285 e 2294/2296. Contrarrazões apresentadas às fls. 2401/2408. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito de recolher a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre as atividades de seus setores administrativos e comerciais de forma individualizada, mediante aplicação da alíquota de 1%. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) desconsideração das provas documentais constantes nos autos desde a petição inicial, que comprovariam a individualização dos CNPJs; e (b) ocorrência de decisão surpresa e cerceamento de defesa, pela inovação dos fundamentos sem prévia oitiva das partes. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a alegação de possuir CNPJ individualizado para fins de aplicação da alíquota de 1% não integrou o pedido ou a causa de pedir na petição inicial e que a tentativa de modificar a fundamentação em sede recursal não poderia ser acolhida. Ademais, a Corte de origem assentou expressamente que os documentos indicados não comprovam que os CNPJs foram criados em data anterior à distribuição da ação, tampouco demonstram que se referem a estabelecimentos em que preponderam as atividades administrativas e/ou comerciais. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Passo ao exame da alegada violação do art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991 e dos arts. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que possui Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica individualizado para seus setores administrativos, o que atrairia a incidência da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça e garantiria o direito à aplicação de alíquota diferenciada da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho. Argumenta, ainda, que a existência desses CNPJs seria fato incontroverso nos autos (art. 374, incisos II e III, do CPC) e que a controvérsia se resolveria por mera revaloração jurídica das provas, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Verifico, contudo, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. O Tribunal de origem, ao rejulgar a apelação após o retorno dos autos determinado pelo STJ nos autos do REsp 1.698.164/SP, apreciou a pretensão da recorrente à luz da Súmula 351/STJ e concluiu, com base nos elementos do processo, que a empresa "não possu[i] estabelecimentos com inscrições individualizadas pelo CNPJ", razão pela qual "não prospera o seu pedido de recolhimento da contribuição ao SAT pela alíquota de 1% para os setores administrativos e comerciais" (fl. 2235). O acórdão dos embargos de declaração complementou essa fundamentação, assentando três premissas fáticas autônomas e suficientes: (a) que a parte autora, "na causa de pedir e no pedido", não apresentou nos autos a informação de que seus setores administrativos e comerciais possuem CNPJ individualizado (fl. 2269); (b) que os documentos indicados como prova (fls. 522/525 dos autos de origem) "além de não indicarem que os CNPJ foram criados em data anterior à distribuição da ação (08 de junho de 2005), não comprovam que se referem a estabelecimentos com CNPJ individualizados em que preponderam as atividades administrativas e/ou comerciais" (fl. 2269); e (c) que, em razões de apelação, a parte autora "novamente não demonstrou o CNPJ individualizado para os setores administrativos e comerciais" e, na verdade, "apresentou fundamentos expressos contrários ao entendimento da r. sentença (alegando que não há necessidade de CNPJ individualizados)" (fl. 2269). Constato que essas três premissas constituem conclusões extraídas diretamente do exame dos documentos e das peças processuais pelo Tribunal de origem. Aferir se os cartões CNPJ e contratos sociais acostados comprovam a individualização de estabelecimentos com atividade administrativa e/ou comercial preponderante, se a inscrição no CNPJ é anterior à distribuição da ação e se o conjunto probatório é ou não suficiente para demonstrar o direito pretendido são operações que demandam, inescapavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Registro que não se sustenta o argumento de que se trataria de mera revaloração jurídica da prova. A técnica da revaloração pressupõe que a premissa fática esteja assentada de forma incontroversa no acórdão recorrido, limitando-se a controvérsia à qualificação jurídica desse fato. Não é o que ocorre na espécie. O Tribunal de origem não assentou como premissa a existência de CNPJs individualizados para, em seguida, negar-lhes a consequência jurídica pretendida. Ao contrário, concluiu que os documentos dos autos não comprovam a alegada individualização. Reverter essa conclusão exigiria a reanálise direta dos documentos acostados — contratos sociais, cartões CNPJ e guias de recolhimento —, configurando hipótese de reexame fático, e não de revaloração. Quanto à alegação de que a existência de CNPJs individualizados constituiria fato incontroverso nos autos (art. 374, incisos II e III, do CPC), verifico que a aferição do caráter incontroverso de determinado fato exige a imersão no conjunto processual — petição inicial, contestação, manifestações posteriores e produção probatória. Trata-se, igualmente, de operação fática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acrescento que o próprio acórdão recorrido registrou que a recorrente, tanto na petição inicial quanto nas razões de apelação, sustentou tese de que "não há necessidade da existência de CNPJ individualizado para cada estabelecimento para que seja reconhecida tal aplicação de alíquotas distintas" (fl. 2230), fundamento expressamente contrário à premissa de que a individualização seria ponto incontroverso do processo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FAP. ENQUADRAMENTO. LEGITIMIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. EQUIDADE NO CUSTEIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. SAT. ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.VI - In casu, rever o entendimentos do tribunal de origem acerca da legitimidade do enquadramento em exame, bem como sobre o equilibro atuarial e equidade no custeio, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VII - E firme o posicionamento desta Corte, no mesmo sentido do acórdão recorrido, segundo o qual o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa, mediante decreto, nos graus de risco leve, médio ou grave, partindo da sua atividade preponderante, para o fim de cobrança da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, é legítimo.VIII - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.X - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1636685 PR 2016/0290484-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria acometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1% (um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo, não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos autos". 4. Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da inobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do quadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp 1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp 1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018.5. Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707339 PR 2017/0285442-9, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Por fim, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com os acórdãos proferidos nos EREsp 508.726/SC e no REsp 1.573.013/SE. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES