Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INGRID GABRIELE PRATA Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVIA REGINA FURIO - SP218355
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001017-51.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação com a qual INGRID GABRIELE PRATA busca o restabelecimento de pensão por morte previdenciária após os 21 anos completos. Afirma que, ostentando a condição de dependente do pai falecido, recebeu pensão por morte até 08/03/2021, quando completou 21 anos de idade. Acrescenta que faz jus ao recebimento do benefício até o final do curso universitário. Junta documentos e cita precedentes. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo defendeu tese contrária à pretensão. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares, passo, sem mais delongas, ao julgamento do mérito do processo. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo de trinta dias, ou mesmo da decisão judicial, no caso de morte presumida. É esta a atual disciplina prevista no art. 74 e incisos da Lei n.º 8.213/91 (v. Lei n.º 9.528/97). Observo que a autora, preenchendo os requisitos necessários, recebeu o benefício de pensão por morte até 08/03/2021, data em que se deu a cessação administrativa. Ocorre que a ré agiu com acerto na cessação do benefício. Explico. O texto do art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o direito do filho ao recebimento de pensão por morte cessa com a idade de 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência. O dispositivo da lei previdenciária (Lei 8.213/91) nada diz a respeito dos filhos que são estudantes universitários maiores de 21 anos de idade. Sendo assim, a obrigação da prestação de alimentos aos filhos, circunscrita ao âmbito do Código Civil, não se confunde com a regrada pela lei previdenciária, esta específica para o caso de falecimento dos pais que, preenchendo os requisitos necessários, amparam os filhos menores, durante o período em que legalmente ainda possuem dependência econômica. Nesse sentido, há vasta jurisprudência, a citar como exemplos: PENSÃO POR MORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIVERSITÁRIO. 1. O benefício de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido. 2. Com efeito, em face dos critérios de direito intertemporal, tem-se que, na data do óbito do instituidor da pensão, a legislação vigente para o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, conferida pela Lei nº 9.032/1995, dispunha que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 3. Nessa toada, em se tratando de filho (a), a qualidade de dependente estará presente ao menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, não havendo previsão legal na legislação previdenciária para que se mantenha o benefício após o requerente completar o requisito etário supramencionado. Precedentes. 4. Acórdão reconsiderado para manter a improcedência do pedido inicial. (AC 00063901720074036112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. BENEFÍCIO DEVIDO SOMENTE ATÉ O PENSIONISTA ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para fazer jus ao benefício da pensão por morte, é necessária a comprovação da condição de dependente do segurado e da filiação do falecido à Previdência Social na data do evento morte (Lei nº 8.213/91, artigos 16, 26, I e 74). 2. Exceção feita às hipóteses de invalidez faz jus à pensão por morte o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não havendo previsão legal de extensão etária decorrente de frequência a curso superior. 3. O dever estatal da prestação de educação, constitucionalmente consagrado, centra-se na outorga de ensino fundamental gracioso e na gradativa universalização do ensino médio gratuito (art. 208, I e II, da CF/88), não havendo referência expressa quanto ao nível universitário. 4. Não há previsão legal para que se mantenha o benefício após o pensionista completar a idade de 21 (vinte e um) anos. 5. Questão decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.369.832/SP, em sede de recurso repetitivo. 6. Agravo a que se dá provimento, reformando-se o julgamento anteriormente proferido, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. (AC 00024621820044036127, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, e considerando-se que a cessação do benefício se deu em razão de a autora ter completado 21 anos de idade, não há direito à manutenção ou restabelecimento da pensão por morte. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Em razão da improcedência da pretensão veiculada, não há espaço para a antecipação de tutela. PRI. CATANDUVA, 26 de abril de 2022.