Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATILDE MARIA WEBER DOMINGUES Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR VIEIRA DOS SANTOS - SP365839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000412-86.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MATILDE MARIA WEBER DOMINGUES Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR VIEIRA DOS SANTOS - SP365839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MATILDE MARIA WEBER DOMINGUES Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR VIEIRA DOS SANTOS - SP365839-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000412-86.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de recurso inominado interposto por MATILDE MARIA WEBER DOMINGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 29/10/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia economicamente do de cujus à época do passamento. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000412-86.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)" § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte da Sra. Rosemeire Donizete Rodrigues, ocorrido em 11/12/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 605.225.943-8), no valor mensal de R$ 2.141,53 (dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) (ID 73617331 - p. 13). A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) prova de domicílio em comum da demandante e do de cujus (ID 73617331 - p. 3 e ID 73617331 - p. 36); b) termo de parcelamento de débito junto a SABESP firmado pela falecido referente aos gastos com o serviço de saneamento fornecido à residência em comum da família (ID 73617331 - p. 33/35); c) pedido de parcelamento de débito fiscal, referente ao IPTU da residência da família, firmado pela instituidora (ID 73617483 - p. 19). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/06/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ser viúva e receber aposentadoria. Disse ainda que mora em casa própria e que teve seis filhos, os quais já são casados e moram com suas respectivas famílias. A falecida, por sua vez, sempre morou com a demandante, era solteira e não tinha filhos. Afirmou ainda que a instituidora trabalhava para a Prefeitura de Cotia, como secretária. No que se refere ao custeio das necessidades do lar, a autora declarou que a falecida pagava tudo: compras e impostos. As rendas da autora e da instituidora eram usadas para fazer frente a tais despesas. Além disso, tais numerários eram utilizados para arcar com o plano de saúde e com os medicamentos que não fossem fornecidos gratuitamente pelo SUS. Após o óbito, a situação financeira da demandante piorou em razão das dívidas do tratamento de saúde da instituidora. Todavia, a autora declarou que não auxiliou no pagamento do tratamento de saúde de sua filha, tendo apenas custeado o combustível consumido nas idas e vindas da segurada entre a casa e o hospital. Disse ainda que houve corte de água após o óbito da filha, ressaltando que isso nunca tinha ocorrido antes. Afirmou que chegou a fazer empréstimo consignado após o óbito da instituidora. A demandante ficou com o nome sujo, pois sua conta era usada para tudo pela falecida e, após o óbito, não conseguia pagar as dívidas deixadas pela instituidora. A primeira testemunha, Livina dos Santos, declarou ser vizinha da autora há quarenta e quatro anos. Segundo o seu relato, a demandante é viúva, recebe aposentadoria, mora em casa própria e possui seis filhos, dos quais nenhum mora com ela atualmente. A falecida, por sua vez, morava com a mãe e era solteira. A instituidora trabalhou em um posto de gasolina e, posteriormente, foi trabalhar em um banco. A autora e a falecida arcavam com as despesas da casa. A instituidora juntava o dinheiro dela com o da demandante e pagava tudo. Elas sempre pagaram tudo juntas. Os outros filhos não ajudam a autora, pois ganham pouco e têm suas próprias famílias. Após o óbito, a situação financeira da demandante piorou, pois ela teve que arcar com todas as despesas da casa sozinha - imposto, água, luz e compras. O tratamento de saúde do de cujus foi custeado pela renda das duas. Houve corte do telefone e a autora teve que renovar o empréstimo consignado após o óbito da filha. A demandante não tinha convênio médico, sempre usou o SUS. A segunda testemunha, Sra. Ivani Pires de Borba, declarou ser vizinha da autora, a quem conhece há mais de vinte anos. Segundo o seu relato, a demandante é viúva e aposentada, bem como mora em casa própria. Atualmente, um dos filhos da autora, Eduardo, mora com ela. Ele é solteiro e trabalha no posto de gasolina como frentista. A falecida, por sua vez, ajudava a autora. Sabe disso, pois chegou a trabalhar na casa da família. Disse ainda que nunca viu os outros filhos ajudando a demandante. A falecida era quem pagava o depoente. Tudo era pago pela instituidora. Quando a filha faleceu, o depoente ainda trabalhava na casa. Não sabe se a autora ajudou financeiramente a falecida durante o tratamento médico. Depois do óbito da instituidora, a depoente foi dispensada do trabalho na casa da família. Afirmou ainda que a situação financeira da demandante se deteriorou depois do óbito, tendo ocorrido até corte de telefone. Esclareceu que o filho da autora, Eduardo, é separado e que ele vai ao imóvel da mãe esporadicamente. A falecida era quem pagava as compras da casa. A terceira testemunha, a Sra. Maria José Machado da Silveira, declarou ser vizinha da autora, a quem conhece desde 2014. Segundo o seu relato, a demandante é viúva, recebe aposentadoria e mora em casa própria. Disse ainda que um filho da autora está sempre por lá atualmente, mas não tem certeza se ele reside com a demandante, tampouco se ele a ajuda financeiramente. Os demais filhos também não ajudam, pois são casados. A falecida estava afastada para tratamento quando a depoente a conheceu. A filha tinha carro e era quem fazia as compras. Afirmou ainda que a instituidora deixou muitas dívidas em nome da autora, em razão de seu tratamento de saúde. Disse que a demandante usou seus proventos de aposentadoria para comprar remédios para a falecida. Enfatizou que a autora nunca desamparou a filha falecida. A situação financeira da demandante, contudo, piorou após o óbito, em razão das dívidas deixadas pela filha. Houve corte de telefone após o óbito. A autora chegou a fazer empréstimos consignados antes do óbito. A falecida fazia encomendas de salgados da depoente e, após o óbito, a autora não continua fazendo pedidos. Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante. Inicialmente, é relevante destacar que não havia diferenças substancial entre as rendas da autora e da instituidora. Neste sentido, o extrato do CNIS demonstra que a falecida usufruía de auxílio-doença (NB 605.225.943-8), com renda mensal de R$ 2.141,53 (dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), enquanto a autora recebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 147.763.087-0), com renda mensal de R$ 1.962,99 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) no mesmo período. Por outro lado, os depoimentos colhidos na audiência de instrução deixaram evidente que ambas participavam no custeio das despesas comuns do lar. Realmente, embora a gestão das despesas ficasse a cargo da instituidora, os recursos advinham de ambos os benefícios previdenciários por elas recebidos, não havendo, portanto, como se afirmar que a demandante dependia economicamente da falecida. Assim, não restou demonstrado que o aporte financeiro realizado pela falecida era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, mormente considerando que esta última sempre teve renda própria quase equivalente a de sua filha e reside em casa própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora. 4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos) Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. 9 - O evento morte da Sra. Rosemeire Donizete Rodrigues, ocorrido em 11/12/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. 10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 605.225.943-8), no valor mensal de R$ 2.141,53 (dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) (ID 73617331 - p. 13). 11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na condição de mãe. 12 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. 13 - Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) prova de domicílio em comum da demandante e do de cujus (ID 73617331 - p. 3 e ID 73617331 - p. 36); b) termo de parcelamento de débito junto a SABESP firmado pela falecido referente aos gastos com o serviço de saneamento fornecido à residência em comum da família (ID 73617331 - p. 33/35); c) pedido de parcelamento de débito fiscal, referente ao IPTU da residência da família, firmado pela instituidora (ID 73617483 - p. 19). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/06/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. 14 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante. 15 - Não havia diferenças substancial entre as rendas da autora e da instituidora. Neste sentido, o extrato do CNIS demonstra que a falecida usufruía de auxílio-doença (NB 605.225.943-8), com renda mensal de R$ 2.141,53 (dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), enquanto a autora recebia o benefício de aposentadoria por idade (NB 147.763.087-0), com renda mensal de R$ 1.962,99 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) no mesmo período. 16 - Por outro lado, os depoimentos colhidos na audiência de instrução deixaram evidente que ambas participavam no custeio das despesas comuns do lar. Realmente, embora a gestão das despesas ficasse a cargo da instituidora, os recursos advinham de ambos os benefícios previdenciários por elas recebidos, não havendo, portanto, como se afirmar que a demandante dependia economicamente da falecida. 17 - Assim, não restou demonstrado que o aporte financeiro realizado pela falecida era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, mormente considerando que esta última sempre teve renda própria quase equivalente a de sua filha e reside em casa própria. 18 -Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente. 19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 22 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.