Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. E. D. S. M., TATIANE APRIGIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANE APRIGIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: TATIANE APRIGIO DOS SANTOS, R. E. D. S. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: TATIANE APRIGIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005492-45.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que deu provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o apelo da parte autora, de modo a não lhe conceder o benefício de auxílio-reclusão. Alega a embargante, em suma, que o v. acordão embargado incorreu em omissão e obscuridade com relação ao não reconhecimento do preenchimento do requisito da baixa renda. Sustenta que o v. acórdão limitou-se a considerar os valores constantes do CNIS para fins de salário de contribuição. Contudo, conforme se verifica do holerite acostado aos autos (ID 71569679, fl. 14), o salário efetivamente percebido pelo segurado era substancialmente inferior ao mínimo legal vigente. Assim, pugna pela concessão do benefício de auxílio-reclusão, diante do atendimento das condições legalmente determinadas. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores (ID 255179297). Sem contrarrazões. Foi prolatado v. acordão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos da seguinte ementa (ID 257839282): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.” A parte autora interpôs recurso especial contra o v. acórdão visando a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de flexibilização do critério econômico para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (ID 261691008). A Vice-presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora (ID 344165199), a fim de que seja analisada a pertinência de se proceder com um eventual juízo positivo de retratação, haja vista a tese fixada em julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça do Tema n. 1.162: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Parecer do MPF (ID 352282685), em que destaca que a renda base mensal do segurado, quando do primeiro recolhimento à prisão, superou em R$ 126,54 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) o limite legal de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), determinado na Portaria MPS nº 77/2008, para fins de concessão de auxílio reclusão. Afirma que tal montante representa 17,82% do limite legal, muito acima dos 10,26% considerados aceitáveis pelo Eg. STJ, de modo que é indevida a flexibilização do critério econômico no caso em comento. Assim, reitera o parecer de ID nº 252317922, em que opinou pelo provimento do recurso do INSS. Voltaram os autos conclusos para novo exame com base na tese fixada no julgamento do Tema n. 1.162 do STJ. É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Verifico a inexistência da omissão alegada em sede recursal. Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original). A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN. No mais, é necessário aferir a renda do segurado. A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896), verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (1ª Seção, REsp 1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Ou seja: em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial. Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da Lei Federal nº. 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Os prazos para recolhimento constam do artigo 30 da Lei Federal nº. 8.212/91, “verbis”: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” Nesse ponto, é importante anotar que o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal” (TERCEIRA SEÇÃO, Pet 7.115/PR, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). É de se observar, ainda, que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao preenchimento do requisito da baixa renda do segurado recluso. Observa-se que a matéria em discussão foi apreciada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP (Tema 1.162), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.” Ressalta-se que o presente caso trata de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019. Assim, mostra-se juridicamente admissível a flexibilização do critério econômico, ainda que a renda mensal do segurado, à época do recolhimento à prisão, ultrapasse o limite legal fixado, desde que tal excesso seja ínfimo. No caso em apreço, observa-se que o recolhimento à prisão se deu, pela primeira vez, em 02/05/2008 e depois, novamente, em 22/07/2015 (ID 71569882, fl. 02). No tocante ao primeiro recolhimento prisional (02/05/2008), verifica-se que o último salário de contribuição do segurado foi no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), na competência de abril de 2008, conforme exame do CNIS (ID 71569884): Segundo a Portaria MPS nº 77/2008, o limite de renda para fins de concessão do auxílio-reclusão correspondia a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). Desse modo, analisa-se uma diferença de R$ 79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos) entre a remuneração percebida e o limite legal estabelecido, montante que representa acréscimo reduzido e proporcionalmente irrelevante, enquadrando-se no conceito de excesso ínfimo delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tal variação não é apta a descaracterizar a condição de baixa renda com base no entendimento consolidado pela Corte Superior. Contudo, ao examinar o extrato CNIS acima posto, verificou-se que o segurado continuou auferindo renda mensal decorrente de seu vínculo empregatício nos meses subsequentes ao seu recolhimento à prisão. Desse modo, tal circunstância atrai a incidência da vedação expressa contida no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de benefício previdenciário. Dessa forma, embora a diferença verificada quanto ao limite de renda não seja suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de baixa renda, a continuidade do percebimento de remuneração pelo segurado após o recolhimento prisional impede a concessão do auxílio-reclusão, nos termos da vedação legal expressa, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente quanto a esse período. Quanto ao segundo recolhimento prisional (22/07/2015), ressalta-se que o segurado auferiu renda no valor de R$ 1.461,20 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), decorrente de seu último salário de contribuição, observado na competência de julho de 2015, conforme se depreende do exame do CNIS (ID 71569884): Segundo a Portaria MPS nº 13/2015, o limite de renda para fins de concessão do auxílio-reclusão correspondia a R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Desse modo, percebe-se uma diferença de R$ 371,48 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) entre a remuneração percebida e o limite legal estabelecido, montante esse que representa acréscimo significativo e expressivamente superior ao parâmetro de tolerância admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.162. Consoante a tese firmada, admite-se, no regime anterior à MP nº 871/2019, a flexibilização do critério econômico apenas quando o excesso for ínfimo, situação que não se verifica no caso em exame, diante da expressiva diferença entre a renda auferida e o teto legal vigente à época. Outrossim, cumpre destacar que o Ministério Público Federal apresentou parecer de mérito nos autos, no qual igualmente afastou a possibilidade de flexibilização do critério econômico. Nesse contexto, consignou que a renda do segurado superou de forma significativa o limite legal estabelecido à época do recolhimento prisional, em percentual superior àquele considerado admissível pelo STJ, razão pela qual opinou pelo provimento do recurso do INSS e pela impossibilidade de concessão do benefício (ID 352282685). Dessa forma, haja vista que o valor excedente ultrapassa de maneira relevante o limite legal estabelecido, não se enquadrando no conceito de excesso ínfimo delineado pelo STJ, resta descaracterizada a condição de baixa renda do segurado, razão pela qual não é possível a concessão do auxílio-reclusão no tocante ao segundo recolhimento prisional. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, deixo de exercer juízo de retratação e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação acima declinados. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 1.162/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. EXCESSO ÍNFIMO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicado o apelo da parte autora, deixando de conceder o benefício de auxílio-reclusão, sob o fundamento de ausência do requisito de baixa renda. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao não reconhecimento da condição de baixa renda, alegando que o acórdão considerou apenas os dados do CNIS, sem observar holerite que indicaria salário inferior ao limite legal, e requer a concessão do benefício e o prequestionamento da matéria. Após interposição de recurso especial, os autos retornam para eventual juízo de retratação em razão da tese firmada no Tema 1.162 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame do requisito da baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão; (ii) estabelecer se, à luz da tese fixada no Tema 1.162/STJ, é possível a flexibilização do critério econômico nas hipóteses de recolhimento prisional ocorridas antes da vigência da MP nº 871/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria decidida. O Tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada, conforme orientação do STJ e do STF. No regime anterior à MP nº 871/2019, admite-se a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão quando o excesso em relação ao limite legal for ínfimo, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.162. No primeiro recolhimento prisional (02/05/2008), embora o salário de contribuição (R$ 790,00) tenha superado o limite fixado pela Portaria MPS nº 77/2008 (R$ 710,08) em montante reduzido, o segurado continuou a perceber remuneração após o encarceramento, o que atrai a vedação expressa do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e impede a concessão do benefício. No segundo recolhimento prisional (22/07/2015), o último salário de contribuição (R$ 1.461,20) excedeu de forma significativa o limite previsto na Portaria MPS nº 13/2015 (R$ 1.089,72), em diferença que não se enquadra no conceito de excesso ínfimo delineado pelo STJ, o que afasta a condição de baixa renda. A análise realizada no acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao critério econômico, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No regime anterior à MP nº 871/2019, a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão somente é admitida quando o excesso em relação ao limite legal for ínfimo, nos termos do Tema 1.162/STJ. A percepção de remuneração pelo segurado após o recolhimento à prisão impede a concessão do auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CF/1988, art. 201, IV; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, IV, 27-A e 80; Lei nº 8.212/1991, art. 30; EC nº 20/1998, art. 13; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.05.2009 (Tema 89); STJ, REsp 1.842.985/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.02.2021 (Tema 896); STJ, REsp 1.958.361/SP, REsp 1.971.856/SP e REsp 1.971.857/SP (Tema 1.162); STJ, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu deixar de exercer juízo de retratação e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão