Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815782-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à necessidade de processo de reabilitação para a cessação do benefício. No ponto, registro que o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 20 de outubro de 2015 (ID 75573065), quando a requerente possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Hipertenssão essencial (primária), degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte obesidade não especificada, episódio depressivo moderado, outras doenças especificadas da vesícula biliar, diabetes mellitus não-insulino-dependente e hérnia congênita de hiato. Consignou o seguinte: “Em face desse pool patologico é considerada total e circunstancialmente para aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência. A circunstância diz respeito ao fato de se tratar de pessoa jovem e para quem exista possibilidade, pelo menos em parte, de haver recuperação da capacidade profissional. Como se trata de várias patologias limitantes (algumas com risco de haver agravamento) não tenho como estimar, com precisão, data em que deva ser reexaminada. Por bom senso avento que ao cabo de um ano de tratamento deva ser reexaminada para que se estime a condição higidez alcançada e possível reaquisição de capacidade funcional para mesma atividade ou derivação, observando-se as restrições eventualmente apuradas. Embora mantenha capacidade conativo-volitiva preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do comprometimento orgânico. A limitação, no momento total, pode ser temporária.” No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. Assim, assiste razão o INSS, na medida em que a autora foi considerada totalmente incapaz para o trabalho. Contudo, isso não afasta a possibilidade de, no futuro, após perícia administrativa na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, o médico autárquico constatar incapacidade para o trabalho costumeiro e indicar a submissão ao processo de reabilitação. Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815782-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOSIANE ALVES DOS SANTOS SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas a condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença à autora, desde a data do laudo pericial, com incidência de juros legais e correção sobre as prestações atrasadas e, ainda, juros de 1% ao mês, a partir da citação, além de todo o tratamento necessário à reabilitação profissional. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (ID 75573152). Em razões recursais, o INSS alega que a parte não requereu a inclusão em processo de reabilitação e, tampouco, a perícia médica recomendou. Requer, ainda, a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 75573186). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 75573207). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5815782-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a obrigatoriedade de submeter a autora a processo de reabilitação, a menos que constatada a incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, por meio das perícias médicas periódicas e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Registra-se que o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, no exame realizado em 20 de outubro de 2015, quando a requerente possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Hipertenssão essencial (primária), degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte obesidade não especificada, episódio depressivo moderado, outras doenças especificadas da vesícula biliar, diabetes mellitus não-insulino-dependente e hérnia congênita de hiato. Consignou o seguinte: “Em face desse pool patologico é considerada total e circunstancialmente para aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência. A circunstância diz respeito ao fato de se tratar de pessoa jovem e para quem exista possibilidade, pelo menos em parte, de haver recuperação da capacidade profissional. Como se trata de várias patologias limitantes (algumas com risco de haver agravamento) não tenho como estimar, com precisão, data em que deva ser reexaminada. Por bom senso avento que ao cabo de um ano de tratamento deva ser reexaminada para que se estime a condição higidez alcançada e possível reaquisição de capacidade funcional para mesma atividade ou derivação, observando-se as restrições eventualmente apuradas. Embora mantenha capacidade conativo-volitiva preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do comprometimento orgânico. A limitação, no momento total, pode ser temporária.” 2 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 3 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 5 - Assim, assiste razão o INSS, na medida em que a autora foi considerada totalmente incapaz para o trabalho. Contudo, isso não afasta a possibilidade de no futuro, após perícia administrativa na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, o médico autárquico constatar incapacidade para o trabalho costumeiro e indicar a submissão ao processo de reabilitação. 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a obrigatoriedade de submeter a autora a processo de reabilitação, a menos que constatada a incapacidade definitiva para seu trabalho habitual, por meio das perícias médicas periódicas e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.