Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NBT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADHEMAR BORDINI DO AMARAL - SP56994 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EUGENIO DE CAMARGO LEITE - SP10806 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANUELA REZENDE DE CARVALHO - SP422238 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR LISKE - SP220999
REU: MUNICIPIO DE UBATUBA e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÁO PAULO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0001359-62.2002.4.03.6121
Vistos. Tramitam dois processos de usucapiões de terrenos contíguos, ambos confrontando com terrenos de marinha. Trata-se do usucapião 0001359-62.2002.4.03.621 (autor NBT Empreendimentos) e usucapião 0000319-45.2002.4.03.6121 (autor José Afonso Filho). Diante da uniformidade do território, em que pesem sejam autores distintos, foi realizada perícia conjunta na área, pelo mesmo perito, a fim de delimitar o imóvel e a confrontação com terrenos de marinha. De seu trabalho, sobreveio laudo pericial. No processo do autor José Afonso Filho, a União manifestou-se e impugnou o trabalho pericial, apresentando em id. 271420203 parecer da SPU, onde a área de marinha mostra-se mais avançada, reduzindo a área alodial. No processo do autor NBT Empreendimentos, isto não ocorreu. Como dito, há uma uniformidade fática, de forma que não se justifica o julgamento da usucapião proposta por NBT empreendimentos, mesmo na falta de impugnação da União nos autos, quando se colhe no processo de usucapião proposto por José Afonso Filho que a União discute a linha de terreno de marinha. Sendo o laudo único, não se pode admitir julgamentos distintos. No processo movido por José Afonso Filho a parte autora insiste na correção do laudo pericial, frente à impugnação da União. No entanto, descura que há cumprimento de sentença em ACP (proc. 0004423-85.2012.4.03.6103) onde está sendo realizada pela SPU a identificação, demarcação e homologação da LPM dos quatro municípios do litoral norte de São Paulo. Neste cumprimento de sentença, em id. 305591379, há menção de que a LPM foi demarcada em 100% do município de Ubatuba, Ilhabela e São Sebastião, prosseguindo-se nos demais atos para sua homologação, conforme cronograma do cumprimento de sentença. O Tema Repetitivo 419 o STJ firmou a seguinte tese: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Nesta toada, como já delimitada a linha de terreno de marinha para a localidade, pela União, não se pode opor o registro imobiliário eventualmente operado por futura sentença de usucapião em relação a ela. Em outras palavras, ainda que se discuta nesta usucapião os limites da linha de terreno de marinha, eventual decisão não se opõe às conclusões tomadas durante do processo administrativo de homologação dos terrenos de marinha pela SPU. Por este motivo, as impugnações da parte autora em relação aos limites de terreno de marinha, em especial à confrontação proposta pela SPU e a área de terreno de marinha (e consequente área alodial), não têm cabimento em ação de usucapião, ficando desde já afastadas. Assim, a fim de dar norte final ao feito, e permitir seu julgamento célere, determino: Nos autos do processo 0001359-62.2022.4.03.6121 (este feito): Converto o julgamento em diligência. Considerando que a linha de terreno de marinha é controversa na localidade, por força da impugnação levada adiante no feito proposto por Jose Afonso Filho, intime-se a União Federal para que apresente Parecer Técnico, nos mesmos moldes do parecer técnico n. 0205/2022/DIENG/DCP/PGU/PGU/AGU apresentado em id. 271420203 (processo 0000319-45.2002.4.03.6121), onde fixa a linha de terreno de marinha para a localidade, apresentando, ainda, memorial descrito e planta (tal como foi apresentado em id. 271420204 e 271420205 para o processo 0000319-45.2002.4.03.6121). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo parecer técnico, memorial descritivo e planta, vistas à parte autora para eventual manifestação. Após, remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis, para que informe a este Juízo se a nova planta e memorial descritivo, a serem fornecidas pela União, contêm os requisitos necessários para descerramento de matrícula. Ao final, vistas às partes e conclusos para sentença. Dê-se ciência desta decisão às partes, e prossiga em seu cumprimento. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal