Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUMBERTO HENRIQUE SOFFNER Advogados do(a)
APELANTE: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653172-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HUMBERTO HENRIQUE SOFFNER Advogados do(a)
APELANTE: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: HUMBERTO HENRIQUE SOFFNER Advogados do(a)
APELANTE: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Controvertido o cômputo de período comum urbano de 01/06/1994 a 31/12/1994, como escriturário, para a empresa P.H.B Ferro – ME. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado. Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. Do caso concreto. Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento do autor, em 04/06/1994, na qual é identificado como "escriturário" (ID 62268647 - Pág. 7); certidão de cadastro de alvará de licença da empresa P.H.B FERRO - ME entre 25/07/1988 e o ano de 1998 (ID 62268647 - Pág. 13); declaração do proprietário da empresa, datada de 18/11/2013, na qual este informa que o autor "esteve a serviço daquela empresa no período de 01/06/1994 a 31/12/1994" (ID 62268647 - Pág. 15). A declaração do proprietário da empresa em que o requerente supostamente trabalhou é inapta como meio de prova, vez que não compromissada e não produzida sob o crivo do contraditório. No mesmo sentido, o alvará de licença indica apenas sua existência, não o vínculo empregatício do autor. A prova mais relevante apresentada é a certidão de casamento do demandante, que informa sua profissão como escriturário em 04/06/1994. Ocorre que consta da CTPS do postulante o exercício do labor de escriturário até 25/05/1994 (ID 62268647 - Pág. 9), o que leva a supor que a declaração da profissão possa estar atrelada ao referido vínculo, como bem notou o juízo de primeiro grau. Ressalte-se que, em se tratando de trabalho urbano relativamente recente, o lastro probatório apresentado é extremamente frágil, incapaz que configurar o exigido início de material. Note-se que poderia a parte autora apresentar a ficha de registro de empregados da empresa, comprovantes de pagamento (contracheques ou até mesmo transferências bancárias), termo de rescisão de contrato de trabalho (ainda que informal, equivalente à quitação), inscritos da empresa subscritos pelo demandante etc. A simples declaração a profissão na certidão de casamento é insuficiente para vincular o trabalho do autor à referida empresa no interstício pretendido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653172-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por HUMBERTO HENRIQUE SOFFNER, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de período de labor urbano não anotado em CTPS. A r. sentença (ID 62269190) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência. Em razões recursais (ID 62269194), a parte autora defende o reconhecimento do trabalho comum urbano de 01/06/1994 a 31/12/1994, como escriturário, para a empresa P.H.B Ferro – ME, o qual não se encontra registrado em CTPS. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5653172-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO COMUM URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Controvertido o cômputo de período comum urbano de 01/06/1994 a 31/12/1994, como escriturário, para a empresa P.H.B Ferro – ME. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a período urbano almejado. 4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. 5 - Para comprovar o intervalo trabalhado, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento do autor, em 04/06/1994, na qual é identificado como "escriturário" (ID 62268647 - Pág. 7); certidão de cadastro de alvará de licença da empresa P.H.B FERRO - ME entre 25/07/1988 e o ano de 1998 (ID 62268647 - Pág. 13); declaração do proprietário da empresa, datada de 18/11/2013, na qual este informa que o autor "esteve a serviço daquela empresa no período de 01/06/1994 a 31/12/1994" (ID 62268647 - Pág. 15). 6 - A declaração do proprietário da empresa em que o requerente supostamente trabalhou é inapta como meio de prova, vez que não compromissada e não produzida sob o crivo do contraditório. No mesmo sentido, o alvará de licença indica apenas sua existência, não o vínculo empregatício do autor. 7 - A prova mais relevante apresentada é a certidão de casamento do demandante, que informa sua profissão como escriturário em 04/06/1994. Ocorre que consta da CTPS do postulante o exercício do labor de escriturário até 25/05/1994 (ID 62268647 - Pág. 9), o que leva a supor que a declaração da profissão possa estar atrelada ao referido vínculo, como bem notou o juízo de primeiro grau. 8 - Ressalte-se que, em se tratando de trabalho urbano relativamente recente, o lastro probatório apresentado é extremamente frágil, incapaz que configurar o exigido início de material. Note-se que poderia a parte autora apresentar a ficha de registro de empregados da empresa, comprovantes de pagamento (contracheques ou até mesmo transferências bancárias), termo de rescisão de contrato de trabalho (ainda que informal, equivalente à quitação), inscritos da empresa subscritos pelo demandante etc. A simples declaração a profissão na certidão de casamento é insuficiente para vincular o trabalho do autor à referida empresa no interstício pretendido. 9 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.