Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KIRTON BANK S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO ARRUDA - SP343999-A, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A, WESLEY TADEU RIBEIRO DE SANTANA - SP351424, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, WAGNER BALERA - SP38652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-47.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KIRTON BANK S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO ARRUDA - SP343999-A, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A, WESLEY TADEU RIBEIRO DE SANTANA - SP351424, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, WAGNER BALERA - SP38652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KIRTON BANK S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO ARRUDA - SP343999-A, LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A, WESLEY TADEU RIBEIRO DE SANTANA - SP351424, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N, WAGNER BALERA - SP38652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-47.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por HSBC BANK BRASIL S/A contra o acórdão de ID 138251277, cuja ementa transcrevo: "APELAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002. Pelo princípio da isonomia, esse prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária. 4. O termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ. 6. A relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. Jurisprudência do STJ. 7. O acidente do trabalho sofrido pelo segurado da Previdência - que o INSS atribui à não observância, pela empresa ré, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho - fez exsurgir o dever de a autarquia previdenciária arcar com o primeiro benefício previdenciário, a saber, auxílio doença acidentário. 8. Com a concessão do benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora discutido. 9. Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS". Alega o HSBC omissão em relação ao § 3° do artigo 85 do CPC/2015, eis que entende que "uma vez que a parte ativa é a Fazenda Pública, deve ser aplicado o artigo 85, § 3o do CPC de 2015" (ID 141480474). Alega o INSS que "ao contrário do sustentado no v. acórdão, o benefício de auxílio doença não se converteu em aposentadoria por invalidez. Essa foi concedida judicialmente em ação proposta pela segurada em face do Embargante, sendo que tal sentença transitou em julgado apenas em 21.07.2008". Sustenta que "o que determina o início da contagem do prazo prescricional, ao contrário do que constou do voto do Ilustre Relator, não é a data de concessão do benefício, mas sim a data do efetivo pagamento do referido benefício previdenciário". Afirma que, como a data do início do pagamento foi 27/11/2008 e a presente demanda foi ajuizada em 2010, não teria havido prescrição (ID 141702710). Respostas por ambas as partes (ID 150029808 e 151806722). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-47.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual. Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios. Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida.. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que os julgamentos dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido na preliminar, passo a analisar o mérito. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse. Desta forma, concluiu que houve prescrição porque o benefício foi concedido em 14/07/1998 e a presente demanda só foi ajuizada em 28/10/2010. O fato de não ter havido conversão administrativa, mas concessão judicial de benefício acidentário, em nada altera tais razões de decidir. Na verdade, o INSS ficou inerte por mais de dez anos em relação ao benefício discutido nos autos e pretende disfarçar sua própria desídia com o infundado argumento de que só com a posterior concessão judicial de benefício é que teria exsurgido sua pretensão de ressarcimento. De toda forma, sua tese jurídica foi fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado, não sendo a via dos aclaratórios adequada ao rejulgamento da causa. Do mesmo modo, não merecem acolhimento os aclaratórios da parte requerida. O que a parte está chamando de "omissão" quanto à regra do § 3° do artigo 85 foi, na verdade, uma decisão fundamentada pelo arbitramento equitativo dos honorários, na linha do entendimento jurisprudencial que se tem firmado nessa Corte, inclusive sob a técnica de julgamentos prevista no artigo 942 do CPC/2015, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/2015. 2. Tanto no CPC/73, como no NCPC mostra-se evidente a intenção do legislador de estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que está previsto no artigo 85, § 2º, IV do NCPC. 3. É claro o objetivo do legislador de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado e evitar o enriquecimento desproporcional e sem causa. 4. O artigo 85, §2º, deve ser aplicado em combinação com o artigo 85, §8º, que estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. 5. Diante da sentença de extinção sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS, não se há de falar em proveito econômico imediato, justificando-se a aplicação do preceito final do §8º do artigo 85, que remete à fixação dos honorários, por "apreciação equitativa", nos moldes do §2º do mesmo imperativo processual. 6. Os honorários advocatícios arbitrados na sentença (R$ 2.000,00) revelam-se apropriados. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5016356-62.2020.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 01/12/2020, e-DJF3: 16/12/2020). Desta forma, as presentes alegações de que apenas em 2008, com a concessão judicial de benefício acidentário, é que teria iniciado o prazo prescricional e de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa revelam tão somente o inconformismo das partes com o quanto decidido, sem que se tenham presentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá. Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não se aplicando ao caso. Prossigo na análise dos embargos de declaração. E no mérito dos embargos, acompanho o Relator. É o voto. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento. No mais, acompanho o e. Relator. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1. Preliminar de julgamento dos embargos de declaração na forma do artigo 942 do CPC afastada. 2. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse. Assim, concluiu que houve prescrição porque o benefício foi concedido em 14/07/1998 e a presente demanda só foi ajuizada em 28/10/2010. 3. O que a parte requerida está chamando de "omissão" quanto à regra do § 3° do artigo 85 foi, na verdade, uma decisão fundamentada pelo arbitramento equitativo dos honorários, na linha do entendimento jurisprudencial que se tem firmado nessa Corte, inclusive sob a técnica de julgamentos prevista no artigo 942 do CPC/2015 (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5016356-62.2020.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 01/12/2020, e-DJF3: 16/12/2020). 4. Desta forma, as presentes alegações de que apenas em 2008, com a concessão judicial de benefício acidentário, é que teria iniciado o prazo prescricional e de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa revelam tão somente o inconformismo das partes com o quanto decidido, sem que se tenham presentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a questão preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.