Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON VITORIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013542-81.2014.4.03.6303
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas, conforme a natureza do pedido. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. Das providências preliminares: 1. Tratando-se de implantação de benefício de aposentadoria ou pensão: a. Apresente o exequente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias b. Atendido, ou dispensada a apresentação, encaminhe-se os autos à CEAB/INSS para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias c. Decorrido o prazo sem apresentação da declaração pelo exequente, nos casos em que obrigatória essa providência, o que implica em ausência de interesse no prosseguimento do presente, arquivem-se os autos findos. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 2. Tratando-se de implantação de benefício de Aposentadoria Especial: a.) o exequente deverá comprovar nos autos o seu desligamento da atividade nociva, nos termos do disposto art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de imediata suspensão do benefício. Prazo: 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida implantação (ciência administrativa ou judicial) Da apresentação dos cálculos: 3. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Prazo: 60 dias Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). 4. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente proceder nos termos do art. 534, do CPC, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Prazo: 15 dias 5. Havendo apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Prazo: 30 dias 6. Oportunamente, havendo ou não impugnação, retornem os autos conclusos. 7. Fica o exequente advertido de que eventual pedido relativo a destaque de honorários contratuais deverá ser acompanhado do respectivo contrato, regularmente assinado pelos contratantes e testemunhas, e apresentado antes da expedição do ofício requisitório. 8. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 11 de outubro de 2023.