Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: CRIS'LINE PLANEJADOS MOVEIS E DECORACAO LTDA - ME, RENATO MORENO, CRISTIANE ROSA BRAZ MORENO D E S P A C H O 1. ID 36270679: anote-se. 2. ID 37080049: considerando que consta dos autos planilha com data de atualização superior a 02 anos,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001487-96.2012.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito. 2.1. Após, tendo em conta que a parte devedora foi regularmente citada e não pagou o débito, nem indicou bens à penhora, e considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização dos Sistemas de Pesquisas Bloqueio e ou Restrição Judicial denominados BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD (DIRPF, DIRT e DOI) e CNIB, para o fim de obter informações sobre a existência de ativos financeiros e de registrar restrição judicial de: i) valores em conta corrente ou aplicações diversas; ii) transferência apenas dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser encontrados, ficando autorizada a Secretaria a providenciar o necessário. 2.2. Efetivada a constrição, exceto se o valor revelar-se ínfimo em relação à dívida atualizada ou ser constatado de plano tratar-se de valores absolutamente impenhoráveis (art. 833, CPC), hipótese na qual deverá ser feito o imediato desbloqueio, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 3. Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o Executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. 5. Por outro lado, resultando infrutífera a constrição, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito. 6. No silêncio ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 2º). 7. Decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), remetendo-se os autos ao arquivo. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 9. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.