Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BERCAMP ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 DESPACHO Requer a parte exequente, em sua manifestação, a suspensão dos autos tendo em vista a inexistência de bens/impossibilidade de citação do devedor. O art. 40, caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal "enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora". Conforme leciona o desembargador federal e jurista LEANDRO PAULSEN: "No prazo de um ano de suspensão, pressupõe-se que o Fisco esteja diligenciando com vista à identificação de bens que viabilize a execução. Decorrido o período de suspensão e não havendo manifestação do exeqüente demonstrando que está atuando com vista ao prosseguimento do feito, reinicia-se, forte na inércia do credor, o prazo prescricional que havia sido interrompido com a citação. Assim, a prescrição dar-se-á ao final de quinto ano posterior ao período anual de suspensão. (PAULSEN, Leandro. RENÉ, Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário - Processo Civil Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2003, p. 355. Livraria do Advogado). Portanto, determino a suspensão de 1 (um) ano requerida, porém, devendo os autos ser remetidos ao arquivo desde já, cabendo ao exequente, após o prazo de suspensão ou mesmo antes de expirado (caso localize bens ou o devedor antes do seu decurso), requerer o desarquivamento para a continuidade do feito. Int. e remetam-se ao arquivo. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. (rnc)
Subseção Judiciária de Ourinhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000984-24.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos