Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO ROBERTO SEGATO Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-97.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: PAULO ROBERTO SEGATO Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: PAULO ROBERTO SEGATO Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa da parte exequente, ora apelante, para propor o cumprimento individual de ação coletiva, ainda que não associada ao Sindicato-Autor. Inicialmente, cumpre relatar que, na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-97.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO SEGATO em face de sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em fase de cumprimento de sentença. Em sua fundamentação, o magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade ativa da parte exequente, pois "não comprovou que era um dos associados do SINDSEF/SP quando da propositura da ação. Conforme demonstrado pela parte executada, a parte exequente não consta no rol de associados do SINDSEF/SP" (ID 276067264). Condenou a parte exequente ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais ao advogado da executada, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 276067245), nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, e §3º, do CPC. Inconformada, a parte recorrente alega (ID 276067265), em suas razões, ser desnecessária a comprovação de sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo – SINDSEF/SP, dada a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria. Aduz ser suficiente a comprovação de sua condição de servidor integrante da respectiva categoria profissional no período delimitado pelo título executivo judicial formado no âmbito da ação coletiva. Argumenta que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, entidade de labor do exequente, "faz parte da administração pública federal de forma indireta, na forma do art. 37 da constituição Federal, sendo portanto um órgão da união federal". Sustenta, ainda, que a ação civil pública detém efeitos erga omnes e abrange todos os servidores públicos federais, civis e militares, independentemente de filiação ao sindicato. Nas contrarrazões (ID 276067270), a UNIÃO alega que o próprio SINDSEF, na petição inicial da ação coletiva, limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, ao afirmar que “atuava apenas na substituição processual dos seus filiados, conforme relação com a exordial”. Sustenta que a sentença limitou os seus efeitos aos associados do Sindicato-Autor. Defende a configuração de coisa julgada referente ao processo nº 0020739-08.2000.4.03.6100. Argumenta que a parte exequente, ora apelante, para ter sua legitimidade ativa reconhecida, deveria comprovar a sua filiação ao SINDSEF/SP à época da propositura da ação, bem como que está no rol de substituídos juntado com a petição inicial. É o relatório. AVL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-97.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que objetiva a execução de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100, proposta pelo SINDSEF contra a UNIÃO FEDERAL, visando garantir o pagamento do reajuste de 3,17% devido a partir de janeiro de 1995 aos servidores públicos federais. Em que pesem os argumentos trazidos pela apelada, acaso o servidor fosse integrante da Administração Direta, entenderia por sua legitimidade de executar o título, independentemente da listagem juntada pelo Sindicato em sua exordial da ação coletiva, como já explanei em outras demandas sob minha relatoria. Entretanto, no caso dos autos, apesar de essa questão não ter sido trazida nas razões recursais, verifico que é incontroverso, conforme holerites juntados aos autos (ID 276067242, p. 8/56), o fato de que o apelante foi servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pessoa jurídica de direito público interno na forma de fundação pública de direito público e com personalidade que não se confunde com a da UNIÃO FEDERAL. Por se tratar de matéria de ordem pública, esse reconhecimento poderia se dar de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Considerando que, nos autos da ação coletiva de conhecimento, figurou, no polo passivo, apenas a UNIÃO FEDERAL, o título não se formou contra nenhuma das entidades da Administração Indireta, apenas da Direta. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA DO IBGE. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM FACE DA UNIÃO: IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EXECUTADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer que a exequente integraria a categoria profissional substituída processualmente na ação coletiva 0020739-08.2000.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo SINDSEF/SP em face da União Federal. 2. Na verdade, a exequente é servidora do IBGE, que não se beneficia de título formado em desfavor da União, dado que cada ente tem sua própria personalidade jurídica e não há relação jurídica entre a exequente e a União. Precedente desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar que a exequente é servidora do IBGE e não da União Federal, corrigindo erro material com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/2015 e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. (TRF3, ApCiv 5003679-60.2021.4.03.6112, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, v.u., j. em 27/06/2023, DJ-e 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTARQUIA FEDERAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que afastou a alegação da União de ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que o exequente é servidor de autarquia federal (ICMBIO). - O título judicial no qual a ora agravada embasou à referida ação de cumprimento de sentença, tem como beneficiários apenas os servidores que possuem vínculo com a Administração Direta tendo em vista a ação coletiva ter sido ajuizada somente em face da União Federal. - Cumpre destacar que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP ajuizou outras ações com o mesmo objetivo contra diversos entes da administração indireta. - Entende-se que a condenação foi dirigida apenas à ré na referida ação coletiva (UNIÃO) determinando o pagamento dos valores aos autores indicados pelo SINDSEF-SP na ação coletiva, não havendo qualquer menção sobre a extensão do direito à incorporação de tal percentual a todos os servidores da categoria profissional. - Assim, permitir que servidor que não indicado na lista pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada. - Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado. (TRF3, AI 5003593-24.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, v.u., j. em 23/11/2023, DJ-e 28/11/2023) Ainda que o Sindicato seja dotado de legitimidade extraordinária ampla, nos termos do Tema 823/STF e do art. 8º, CF, não é possível que o julgado alcance parte não integrante da lide de conhecimento, sob pena de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No ponto, merece ser citado o art. 506 do CPC, in verbis: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária acima exposta. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE. 3,17%. AÇÃO COLETIVA Nº 0020739-08.2000.4.03.6100. SINDSEF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TÍTULO NÃO É EXIGÍVEL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONSECTÁRIOS. - Nos autos de origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que objetiva a execução de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100, proposta pelo SINDSEF contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando garantir o pagamento do reajuste de 3,17% devido a partir de janeiro de 1995 aos servidores públicos federais. - No caso dos autos, apesar de essa questão não ter sido trazida nas razões recursais, é incontroverso, conforme holerites juntados aos autos, o fato de que o apelante foi servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pessoa jurídica de direito público interno na forma de fundação pública de direito público e com personalidade que não se confunde com a da UNIÃO FEDERAL. Por se tratar de matéria de ordem pública, esse reconhecimento poderia se dar de ofício e em qualquer grau de jurisdição. - Nos autos da ação coletiva de conhecimento, figurou, no polo passivo, apenas a UNIÃO FEDERAL. O título não se formou contra nenhuma das entidades da Administração Indireta, apenas da Direta. Precedentes desta E. Corte. - Ainda que o Sindicato seja dotado de legitimidade extraordinária ampla, nos termos do Tema 823/STF e do art. 8º, CF, não é possível que o julgado alcance parte não integrante da lide de conhecimento, sob pena de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aplicação do art. 506, CPC. - Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.