Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORA JULIANA BIANCONI TEIXEIRA - SP179788-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO JULIO BOGORICIN IMÓVEIS S/A, apresentada como “atual denominação” da São Paulo Real Estate Incorporações S/A, por meio do que se tem como ID 252157448, pediu que “seja deferido e determinado em favor desta subscritora, o pagamento no valor de R$ 2.865,97”. Como subscritora, tem-se o apontamento de Debora Juliana Bianconi Teixeira, relativamente a quem está observado: atual nome de Delva Juliana Teixeira. Pelo que se tem na página 4 do ID 42799499, verifica-se que este feito executivo, desde seu início, foi posto em relação a JULIO BOGORICIN IMÓVEIS S/A, por isso não sendo compreensível a alusão feita à São Paulo Real Estate Incorporações S/A. Se razão houver, para tal referência, necessário será trazer documentos pertinentes à suposta modificação societária. Quanto à modificação do nome da subscritora do pedido, embora não tenham sido apresentados documentos correspondentes, porquanto os correlatos dados inseridos no registro da autuação emanam de banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil - e ali consta o nome - tem-se a falta como suprida. Sendo assim, para antes de expedir-se ofício requisitório, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimentos e eventual apresentação documentos. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, consignando-se que o curso do prazo prescricional restará suspenso pelo prazo de um ano, voltando a correr automaticamente após tal interregno, conforme disposto no parágrafo 4.º do aludido artigo, consignando que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4.º andar, Consolação, São Paulo, SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0503018-07.1995.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura digital)