Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: AGROPECUARIA DOM DICO LTDA - ME ESPÓLIO: VALDIR LUIZ DALPASQUALE REPRESENTANTE: MARLIZE HELENA DALPASQUALE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO MATIAS DA COSTA - SP56995 TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS - MS13600 D E C I S Ã O ID 358853467/ID 357385657 As partes, regularmente intimadas, não se opuseram à arrematação do imóvel objeto dos autos (ID 354998481). Sendo assim,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003308-96.2002.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande intime-se o arrematante BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel - ITBI, conforme determina o artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta de arrematação, devendo o arrematante extraí-la dos autos, bem como levá-la a registro no respectivo Cartório de Registro Imobiliário, instruindo-a com as peças necessárias, nela descritas e anexadas (observando-se que o imóvel objeto do auto de arrematação ID 354998481 foi arrematado de forma parcelada, de modo que que o bem constitui garantia do débito sob a forma de hipoteca). Comprovado nos autos o registro da carta de arrematação pelo arrematante, expeça-se mandado de imissão de posse nos termos do art. 901, § 1º do CPC. Neste ponto, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, caso o imóvel arrematado esteja ocupado. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Campo Grande, para ciência da arrematação, bem como para isentar o arrematante dos pagamentos dos tributos que incidiram sobre o imóvel até a data da alienação no leilão judicial. Sem prejuízo, no que se refere ao pedido da exequente para levantamento dos valores depositados a título de parcela da arrematação (ID 357385657), embora não haja óbice legal para tanto, impõe observar, todavia, a ordem preferencial dos créditos, a exemplo da Municipalidade. Com efeito, considerando a penhora anotada na matrícula do imóvel em questão, pela Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal desta Capital, autos nº 0931329-12.2011.8.12.0001 (ID 328127492 – p. 2), faz-se necessária a ciência àquele Juízo antes da apreciação de tal pedido. Sendo assim, oficie-se à Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal desta Capital (ref.: autos nº 0931329-12.2011.8.12.0001), a fim de manifestar acerca de eventual direito de preferência em relação ao crédito oriundo da alienação do imóvel, objeto da matrícula ID 328127492, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.