Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA MARA MARTINS JUNQUEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: OLIVEIROS CANDIDO JUNQUEIRA DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000593-06.2021.4.03.6137 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que sobrestou os autos até ulterior decisão definitiva no IRDR n.º 5022820-39.2019.403.0000 desta Corte, considerando a pendência do trânsito em julgado do Tema 1.140 do STJ (ID. 356561884). Em suas razões, alega a embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada, por ausência de enfrentamento da distinção entre o caso concreto e o Tema 1.140 do STJ. Sustenta que o referido tema repetitivo delimitou expressamente sua controvérsia à adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003, ao passo que o benefício objeto desta demanda possui DIB em 25/02/1991, data posterior à promulgação da CF/88. Requer o reconhecimento do distinguishing e o regular prosseguimento do processo (ID. 358448997). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos merecem provimento. Com efeito, a decisão embargada (ID. 356561884) manteve o sobrestamento do feito com fundamento na pendência do trânsito em julgado do Tema 1.140 do STJ e na necessidade de adequação do IRDR n.º 5022820-39.2019.403.0000 desta Corte ao que fosse decidido naquele tema repetitivo. Contudo, deixou de enfrentar questão suscitada pela embargante acerca da inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, configurando omissão passível de integração por via dos presentes embargos. A razão está com a embargante. O Tema 1.140 do STJ delimitou expressamente sua controvérsia à adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003, conforme se extrai da tese firmada: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB 082.199.808-0) possui DIB em 25/02/1991, data posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Trata-se, portanto, de benefício concedido no denominado "período do buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), mas de natureza pós-constitucional, ao qual não se aplica a delimitação temática do Tema 1.140. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, a suspensão do processo pressupõe efetiva correspondência entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida a julgamento repetitivo. Ausente tal identidade, impõe-se o reconhecimento do distinguishing e o afastamento do sobrestamento. Acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, passa-se ao julgamento do mérito da apelação.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 24 de maio de 2021, na qual a parte autora, sucedida por SILVIA MARA MARTINS JUNQUEIRA (ID. 284815076), postula a readequação do benefício previdenciário originário (aposentadoria por tempo de contribuição NB 082.199.808-0, DIB em 25/02/1991), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte NB 201.109.111-4. O juiz da 1ª Vara Federal de Andradina/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 23 de junho de 2023. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/01/2024. Alega a parte autora que o benefício originário foi concedido de forma proporcional, com aplicação de coeficiente de 76%, e que a tela BENREV demonstra que o salário de benefício ultrapassava o teto à época da concessão, tendo sido limitado administrativamente nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Aduz que, comprovada a limitação ao teto, faz jus à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, sendo desnecessário que a renda mensal atinja o teto máximo das emendas, bastando que ultrapasse o teto então vigente. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO À READEQUAÇÃO AO TETO DAS ECS N.º 20/98 E N.º 41/03 O STF, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), em regime de repercussão geral, fixou a tese de que a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003 a benefícios em manutenção não ofende o ato jurídico perfeito. No RE 937595, a Suprema Corte reafirmou que os benefícios concedidos no "período do buraco negro" não estão excluídos da possibilidade de readequação, devendo a análise ser feita caso a caso. No âmbito desta Corte, o IRDR n.º 5022820‑39.2019.4.03.0000 firmou o entendimento de que o reconhecimento do direito à readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 exige, já na fase de conhecimento, a demonstração de que o benefício sofreu efetiva limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão, bem como que a readequação resulta em proveito econômico concreto ao segurado. DO CASO DOS AUTOS Verifica-se no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (IDs. 284815108 e 284815109) que o benefício NB 082.199.808-0 foi concedido com DIB em 25/02/1991: Benefício NB 42/0821998080 DIB 25/02/1991 Teto na concessão Cr$ 118.859,99 Média dos Salários de Contribuição Cr$ 195.110,62 Salário de Benefício Cr$ 118.859,99 (limitado ao teto) Coeficiente 76% RMI concedida Cr$ 90.333,59 RMI sem limitação (76% da média real) Cr$ 148.284,07 Prova Informação da Contadoria Judicial (ID 284815108) e planilha de evolução (ID 284815109) A Contadoria Judicial, utilizando a metodologia de cálculo pela média aritmética condicionada ao valor, apurou dois pontos críticos. Quanto à EC n.º 20/98 (dezembro/1998): a renda mensal devida ao segurado, apurada pela evolução do salário de benefício sem limitação (76% da média real evoluída pelos índices de reajuste), correspondia a R$ 1.133,85, valor inferior ao novo teto de R$ 1.200,00 fixado pela EC n.º 20/98. Portanto, a readequação ao novo teto não geraria proveito econômico ao segurado nessa data, pois o valor a que faria jus (R$ 1.133,85) já é inferior ao limitador instituído pela emenda. Quanto à EC n.º 41/03 (janeiro/2004): a renda mensal devida seria de R$ 1.766,27, valor inferior não apenas ao novo teto de R$ 2.400,00, mas também ao teto vigente imediatamente antes da EC n.º 41/03 (R$ 1.869,34 em junho/2003), afastando completamente qualquer hipótese de proveito econômico nessa data. A apelante sustenta que o critério correto para a EC n.º 20/98 seria a comparação da renda devida (R$ 1.133,85) com o teto anterior à emenda (R$ 1.081,50), e não com o novo teto (R$ 1.200,00), pois bastaria a superação do teto mínimo anterior para configurar o interesse na readequação. O argumento, contudo, não procede. O proveito econômico exigido pelo IRDR n.º 5022820-39.2019.403.0000 está relacionado à verificação de que a readequação ao novo teto resultará em renda mensal efetivamente superior àquela percebida pelo segurado na data da entrada em vigor de cada emenda. Se o valor a que o segurado faz jus (R$ 1.133,85) é inferior ao novo teto (R$ 1.200,00), a aplicação da EC n.º 20/98 não altera o montante efetivamente recebível, pois o benefício simplesmente passa a ser pago pelo seu valor real (R$ 1.133,85) e não pelo novo teto (R$ 1.200,00). Em outros termos: o eventual direito a receber R$ 1.133,85 em vez de R$ 690,72 não decorre da readequação ao teto da EC n.º 20/98, mas de eventual pagamento a menor na evolução administrativa do benefício desde a concessão, questão que extravasa o objeto desta demanda, cujo pedido cinge-se especificamente à readequação do benefício ao teto das ECs.
Diante do exposto, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. A Contadoria Judicial, valendo-se de metodologia técnica adequada, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de diferenças a apurar em favor do autor, tanto em relação à EC n.º 20/98 quanto à EC n.º 41/03, estando o critério adotado em consonância com os parâmetros fixados pelo IRDR n.º 5022820-39.2019.403.0000 desta Corte. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora (ID. 358448997) para sanar a omissão apontada, reconhecendo a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.140 do STJ e afastando o sobrestamento anteriormente determinado com fundamento naquele tema repetitivo e, apreciando o mérito da apelação, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação. Quanto à sucumbência, mantenho os honorários fixados na sentença. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal