Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CDT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582 D E C I S Ã O CDT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., opõe exceção de pré-executividade (ID 245279193) sustentando a inexigibilidade da cobrança em razão de nulidade das CDA’s. Pleiteia a extinção do feito. Foi determinada vista à parte exequente UNIÃO FEDERAL, que rechaça integralmente as alegações (ID 246409687). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que os créditos sob cobrança são provenientes da divergência entre os valores confessados em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social) e os pagamentos efetuados pelo contribuinte (“DCGB-DCG BATCH”). Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir. É de se consignar que a CDA preenche os requisitos legais arrolados pelo parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a excipiente não se desincumbiu do ônus de afastar a respectiva presunção de liquidez e certeza. No caso, sequer houve prejuízo à defesa, posto que a CDA e o discriminativo de débito indicam precisamente a que se refere a dívida, explicitando os valores originários, os fatos geradores, os fundamentos legais e os encargos incidentes oriundos do não pagamento. As declarações de débito prestadas em GFIP equiparam-se ao lançamento, visto que denuncia a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo, dispensando o procedimento formal do Fisco, para cobrança dos valores que deixaram de ser recolhidos. Nesta esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. II- Os argumentos genéricos apresentados pelo contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais, até porque, ao contrário do que alega a embargante, a CDA objeto de execução demonstra que o débito decorre de cobrança de contribuições sociais, cuja constituição do crédito tributário, aliás, se deu por meio de declaração DCGB-DGG BATCH apresentada pelo próprio contribuinte, de modo que é incompreensível que a embargante desconheça o fato gerador e os demais elementos do crédito tributário. III- Dispõe o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. IV- Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. V- Não há que se falar em condenação dos executados em honorários advocatícios, a uma, porque não cabe a condenação em honorários na hipótese de não acolhimento da exceção de pré-executividade; a duas, por causa do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. VI- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000304-83.2019.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022) A excipiente sustenta, genericamente, a suposta ilegalidade nos título executivos, invocando considerações doutrinárias, que se mostram insuficientes para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, uma vez que a devedora não se desincumbe do ônus de demonstrar, concretamente, em que incorreu o abuso do Fisco. Em todos os temas postos em discussão pela excipiente, não se provou qualquer irregularidade na forma de apuração da dívida, equívocos na cobrança ou cerceamento de defesa. Prevalece, portanto, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016007-43.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Vista ao credor para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.