Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YURIKO ANZAI Advogado do(a)
AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001249-40.2022.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário em que se pleiteia a revisão do saldo de conta vinculada ao FGTS. O valor atribuído à causa é de R$ 21.041,75. Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291, 292, §§1º e 2º, NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA, para processar, julgar e executar as ações cíveis cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos. A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e, sobretudo, servir de critério para a determinação da COMPETÊNCIA DO JUÍZO. No presente caso, considerando o fato do valor da causa situar-se no limite da alçada estatuída pela Lei nº. 10.259/2001 e tendo em conta a existência do Juizado Especial Federal de São Paulo, ao qual compete processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito.
Ante o exposto, considerando o valor atribuído à causa, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e determino a redistribuição do feito a umas das Varas-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo. Havendo a desistência expressa do prazo recursal, cumpra-se com urgência a remessa dos autos. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade