Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO WAGNER Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015205-23.2003.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por CELIO WAGNER. Após o pagamento do precatório, o exequente alegou o direito ao precatório complementar. Encaminhados os autos à contadoria para analisar as alegações do exequente, informando se há saldo remanescente a ser pago. Sobreveio o parecer da contadoria judicial e cálculos (id 343054830 e anexo), com os quais o INSS concordou (id 343272995), enquanto o autor discordou (id 344941117). Decido. O exequente alega a existência de diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora em relação aos pagamentos efetuados por meio do precatório. Sustenta que, a partir de 12/2021, é devida a aplicação da SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, não havendo que se falar na correção pelo IPCA-e. Os autos foram encaminhados à contadoria para analisar as alegações do exequente, informando se havia saldo remanescente a ser pago. Sobreveio a manifestação da contadoria, elucidando a forma de pagamento feita pelo Tribunal, conforme o parecer de id 343054830. Não há razão para modificar a forma de correção monetária adotada pelo Tribunal na atualização do precatório. No tocante à aplicação da SELIC, impende ressaltar que, nos termos do item 4.3.1.1 da Resolução nº 784/2022 do CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o referido indexador somente é aplicável a partir de dezembro de 2021. Ocorre que, dentro do período constitucional, não deve incidir a SELIC, e sim o IPCA-E. Isso porque é sabido que a SELIC abrange juros e correção monetária e que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de não ser devidos os juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Logo, aplicar a SELIC no referido interstício iria de encontro com a jurisprudência firmada pelo STF. Transcrevo a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ressalte-se, nesse sentido, que a aplicação do IPCA-E, durante o período constitucional de graça, tem previsão no § 5º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ. Por último, em recente julgamento de 11/10/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 151.516-3, sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Cito a ementa: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”. 5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024) Enfim, não existindo saldo remanescente, conclui-se que a demanda deve ser extinta. Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de novembro de 2024.