Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE APARECIDA BIGHETTI Advogados do(a)
AUTOR: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383, ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA - SP354609
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado. Sem prejuízo,
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-63.2020.4.03.6108 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 27
trata-se de ação ajuizada por SIMONE APARECIDA BIGHETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/175.284.542-8, reconhecendo os salários de contribuição efetivamente percebidos junto à empregadora DELEGACIA REGIONAL DE ESPORTES E LAZER – BAURU – no período de maio/2015 a março/2017, determinando sua averbação pelo INSS junto ao cadastro da parte autora para efeito de cálculo da aposentadoria, e que seja determinado ao INSS refazer novamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora com a inclusão dos referidos valores de contribuição desde a DIB de referido benefício (02/05/2017). PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição, porquanto busca-se nesta ação a revisão de benefício previdenciário concedido com data de início (DIB) em 02/05/2017, tendo esta ação sido ajuizada antes da consumação do lustro prescricional. DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA Pretende a parte autora, beneficiária da aposentadoria por idade NB 41/175.284.542-8, com data de início (DIB) em 02/05/2017 (ID 41569445, p. 16), a incorporação das diferenças salariais decorrentes da apuração do valor correto das remunerações (salário de contribuição) percebidas junto ao empregador DELEGACIA REGIONAL DE ESPORTES E LAZER – BAURU - no período básico de cálculo de seu benefício (quanto aos meses de maio de 2015 a março de 2017), a fim de majorar o valor de sua RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Afirma que postulou junto ao réu a revisão ora pretendida, que teria sido negada administrativamente nos seguintes termos: “Trata-se de protocolo de revisão administrativa com fulcro no que preceitua o artigo 560 da Instrução Normativa nº77/2015/INSS/PRES, a pedido do beneficiário. Procedida a devida análise conforme solicitado no protocolo. 2.
Trata-se de beneficio concedido na vigência da Lei 9.876/1999, que implementou a media dos 80 (oitenta) por cento maiores salários a partir de 07/1994, provenientes do CNIS conforme art.29A Lei 8.213/1991.4. Todos os demais critérios concessórios foram mantidos bem como todo o período constante do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) conforme disposto no caput do art. 47 da IN 45/2010, que normatiza o Decreto 6722/2008, a saber:“Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.”. Com base na fundamentação legal, com o implemento no tempo de contribuição/carência sem manteve o mesmo. 5. Não houve alteração da renda do beneficiário em decorrência desta revisão. Não houve qualquer tipo de complemento positivo ou negativo a ser realizado. 6. Sem mais diligências. Arquive-se.” (id. 41569445, p. 166). Encontram-se anexados, nos presentes autos (id. 41569445, p. 38 a 61), demonstrativos de pagamento de salário à autora no período de maio de 2015 a março de 2017. Noto que existe divergência substancial entre os salários informados pelo empregador e aqueles que compuseram o cálculo do salário de contribuição da autora no respectivo período. A título de exemplo, tome-se em consideração a competência 03/2017: o INSS utilizou o valor de R$ 1.371,97 (p. 16, da inicial) como salário de contribuição, enquanto o empregador tomou como base de cálculo das contribuições sociais o valor de R$ 4.029,00 (p. 61, da inicial). A seu turno, tanto em sede administrativa como judicial o INSS não esclareceu qual o motivo das alegadas divergências. Assim, inconteste que a autarquia apurou valores a menor no cálculo do salário de contribuição do autor, no período de 05/2015 a 03/2017. O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." O fato das remunerações corretas não terem sido transmitidas ao CNIS pelo empregador, ou mesmo o correto recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias de parte deste, não podem prejudicar o autor, pois cabe ao Réu a atribuição de fiscalizar o correto recolhimento das contribuições sociais a seu cargo. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. (...) - O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa. Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial. - Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária. - Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411)” Assim, forçosa a revisão da aposentadoria titularizada pela autora, para que no cálculo dos salários de contribuição componentes do respectivo PBC sejam considerados os valores remuneratórios efetivamente percebidos por ela no período de 05/2015 a 03/2017, constantes dos demonstrativos de pagamento de id. 41569445, p. 38 a 61, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. Nesse sentido: E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida à autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, relação de salários-de-contribuição fornecida pela ex-empregadora, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que a segurada fazia jus. II - Os efeitos financeiros da revisão devem ter início a partir da data do correspondente requerimento administrativo (05.12.2014), eis que incontroverso. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantendo-se o percentual de 10%. V -Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000944-72.2018.4.03.6140..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) DOS CONSECTÁRIOS E EFEITOS FINANCEIROS Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo: "PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, v.u., P. DJe 18/10/2016). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: a) incluir no CNIS os salários de contribuição efetivamente percebidos pela autora no período de 05/2015 a 03/2017, constantes dos demonstrativos de pagamento de id. 41569445, p. 38 a 61; b) promover a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria por idade NB 41/175.284.542-8, desde a data de início do benefício, em 02/05/2017, e a pagar os valores das diferenças apuradas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros serão calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ JUIZ FEDERAL