Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025522-18.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.025522-5/SP
APELANTE: BRUNO CAMPOS COVRE
ADVOGADO: SP270042 HAMIR DE FREITAS NADUR e outro(a)
APELADO(A): Uniao Federal
PROCURADOR: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.: 00255221820154036100 11 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Campos Covre (fls. 481/521) para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
Com efeito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de declaração opostos no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e com decisão transitada em julgado em 09/03/2017, que a Lei 12.336/2010 há de ser aplicada aos concluintes dos cursos de nível superior destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação militar, mas ainda não convocados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 E 12.336/2010.
1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 12.12.2012, DJe 14.02.2013)
A fim de confirmar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o mencionado repetitivo, cumpre transcrever a respectiva ementa, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO NCPC. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. LEIS 5.292/1967 E 12.336/2010.
- Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do NCPC.
- Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do ED REsp 1.186.513, no sentido de ser possível a convocação para o serviço militar obrigatório dos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente à época de vigência da Lei 5.292/67 que concluírem os referidos cursos após a entrada em vigor da Lei 12.336/10. Jurisprudência desta Corte que assim também vem decidindo.
- Recurso desprovido.
Desse modo, tendo em vista que o impetrante concluiu seu curso em 2015, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 12.336/10, tendo sido dispensado de incorporação militar por excesso de contingente em 12/08/2009, o paradigma em referência adequa-se perfeitamente ao caso em exame.
Fica o recorrente advertido de que será considerado procrastinatório e implicará imposição de multa por litigância de má-fé eventual recurso que seja interposto para impugnar a presente decisão, escorada que está em precedente vinculante julgado pela Corte Superior (REsp 1.186.513/RS).
Por fim, a respeito da atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional, faz-se necessária não apenas a demonstração do risco de perecimento de direitos em caso de não obtenção da tutela requerida (periculum in mora), mas também a explicitação de que o recurso excepcional interposto goza do atributo da plausibilidade, sendo esperado, portanto, que o recurso, tão logo conhecido pela instância ad quem, seja por ela provido (fumus boni iuris).
No caso concreto, pelos fundamentos supracitados, nega-se seguimento ao recurso especial, de forma que não há meio de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Em face do exposto, nos termos do art. 1030, I, "b" do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Int.
São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente