Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0002796-95.2016.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP299215 - MARCELO BURIOLA SCANFERLA) X RIO PRETO PORTAS CORTA FOGO LTDA - ME X JOSEFA VARGAS ROCHA(SP283680 - AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS)
1. Relatório.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, requereu a citação das executadas JOSEFA VARGAS ROCHA - ME, com nova denominação RIO PRETO PORTAS CORTA FOGO LTDA ME, inscrita no CNPJ. nº 13.921.320/0001-26 e JOSEFA VARGAS ROCHA, portadora do CPF. nº 216.932.708-89, para pagamento do débito apurado em 15/04/2016 no valor de R$ 112.053,87 (cento e doze mil, cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), representado pelo contrato nº. 240599691000004379.A executada Rio Preto Portas Corta Fogo Ltda ME foi citada e a executada Josefa Vargas Rocha não.Houve anotação de restrição de transferência nos prontuários dos veículos em nome da executada Josefa Vargas Rocha pelo sistema RENAJUD (fl. 39).Em 17/01/2017 os autos foram remetidos ao arquivo por sobrestamento a pedido da exequente.O artigo 206, 5º, I e III, CC/2002, reconhece a prescrição intercorrente de dívida quando a exequente não provoca o Juízo para o prosseguimento da cobrança por mais de cinco anos.É o relatório.2. Fundamentação.A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da pretensão condenatória.O artigo 206, 5º, I, CC/2002, estabelece que:Art. 206. Prescreve:(...). 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;(...).A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente nas execuções de contratos bancários, após cinco anos de paralisação. Confiram-se:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.280/2006. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da Caixa Econômica Federal em face de decisão judicial singular que, nos autos de execução diversa, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, segunda parte, CPC para indeferir o pedido de execução e declarar prescrito o direito de ação que se fundamenta na causa de pedir da parte exequente. 2. A norma descrita no art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o seu caráter processual, alcançando inclusive os processos em curso, como é caso dos autos (TRF 5ª, Segunda Turma, AC 439965/PE, Relatora Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (Substituto), DJ: 29/05/2008, p. 495, nº 101, 2008). 3. A prescrição intercorrente é a modalidade de prescrição na qual seu curso se inicia após a citação, quando da paralisação do processo. Essa paralisação, no entanto, não pode ser confundida com a suspensão do processo. Na prescrição intercorrente o curso do prazo recomeça por inteiro, ou seja, o prazo anterior não deve ser considerado. E ainda, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Tem, ainda, os mesmos requisitos da prescrição comum, e o mesmo fundamento, difere apenas porque aquela se consuma durante um processo e a esta (comum) tem sua consumação antes do ingresso da ação. 4. Essa modalidade de prescrição pode ser reconhecida ex officio pelo julgador, não cabendo se falar em incoerência trazida com a edição da Lei nº 11.280/2006 que pudesse afrontar os princípios constitucionais constitucionalmente assegurados da isonomia, adequação e segurança jurídica e da própria liberdade. 5. O que o legislador trouxe foi a possibilidade do Juiz reconhecer, independentemente de provocação das partes, uma prejudicial para a continuidade do feito executivo, em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo executivo. Não há que se falar, portanto, em, qualquer afronta ao princípio do contraditório, vez que a previsão legal é de que o julgador poderá reconhecer a ocorrência do instituto independentemente de provocação das partes, ou seja, sem que haja qualquer manifestação da parte beneficiada pelo reconhecimento da prescrição, nem tampouco da parte contrária. 6. Assim, diante das informações extraídas do específico caso dos autos é de se reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que após a citação do devedor que ocorreu em 09 de julho de 1999 até meados do mês de dezembro de 2006 restou paralisado o processo sem que fosse promovido qualquer ato executivo, transcorrendo, pois, mais de cinco anos sem que houvesse qualquer impulsionamento do feito. 7. Apelo conhecido e não provido.(TRF-5ª Região, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, AC 200705000359527, DJE - Data::04/02/2010 - Página::172).PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DA CAIXA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. (...).3. A Caixa Econômica Federal, intimada em setembro de 2003 a apresentar os cálculos e proceder à execução, quedou-se completamente inerte, e apenas em fevereiro do corrente ano requereu a suspensão do feito para aguardar que os Autores liquidassem o seu crédito. Ocorrência da prescrição intercorrente; 4. Não prospera a alegação de que apenas em 2009 houve remessa dos autos ao Juízo. Conforme certidão de fls. 172, a remessa dos autos ao Juízo de 1ª Instância ocorreu em 13 de agosto de 2003; 5. Improvimento do apelo.(TRF-5ª Região, Terceira Turma, Desembargador Federal Frederico Dantas, AC 9905052720, DJE - Data: 09/02/2011 - Página::435).PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de quantia decorrente de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2. No caso, após despacho em que foi determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: Defiro. Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente. 3. Paralisado o processo por mais de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1ª Região, Quinta Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, AC 199938030028001, e-DJF1 DATA:04/09/2009 PAGINA:1687).No presente caso, os autos foram remetidos ao arquivo em 17/01/2017 (folha 68) e lá permaneceram até que a terceira interessada M.V. Portas Ltda - ME, CNPJ nº 20.699.083/0001-66 o pedido de desarquivamento dos autos, ou seja, no interregno a exequente não tomou qualquer atitude para impulsionar o feito.Assim, decorreu o prazo de mais de cinco anos, sem provocação da parte exequente, o que é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.3. Dispositivo.Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, 5º, I, CC/2002, e declaro a extinção da execução (art. 487, II, c/c 771, CPC).Sem condenação de honorários advocatícios, pois que a extinção ocorreu de ofício.Custas ex lege.Ante a extinção da presente execução, promova a Secretaria a retirada das restrições anotadas por meio do RENAJUD (Id. 39).Em razão da retirada da restrição de transferência anotada no prontuário do veículo de placas FWG 8700-SP, o pedido da terceira interessada ficou prejudicado.Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.P.R.I.São José do Rio Preto, 09/03/2022ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal