Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FIORAVANTI SPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619-A Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
APELADO: MARIA FIORAVANTI SPINDOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS PACHECO FLUMINHAN - SP195619-A Advogado do(a)
APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N D E C I S Ã O Proposta ação revisional em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço do de cujus no período de 01/10/1952 a 31/12/1957, com o recálculo do benefício originário da pensão por morte vigente, observado o art. 26 da Lei 8.870/94 e os novos tetos previstos pelas EC’s 20/98 e 41/03, cumulada com declaratória da decadência do direito da autarquia em promover revisão administrativa do benefício e de inexistência de débitos a serem restituídos, sobreveio sentença de parcial procedência, apenas para declarar a inexigibilidade do débito relativo à cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo instituidor da pensão, condenando-se as partes ao pagamento dos honorários de seus patronos, consoante art. 21, CPC/73. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados pelo juízo a quo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da r. sentença e a procedência de todos os pedidos iniciais, alegando a decadência do direito da autarquia de promover a revisão de ofício do benefício, bem como requerendo o reconhecimento do tempo de serviço do de cujus no período de 01/10/1952 a 31/12/1957 na empresa “A Sensação Modas S/A”, além da revisão da pensão por morte, mediante aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94 e dos novos tetos previstos pelas EC 20/98 e EC 41/03, com o pagamento das diferenças desde a DER. Por sua vez, a autarquia interpôs recurso de apelação no qual pugna pela reforma integral da r. sentença, alegando, em síntese, que o art. 115, L. 8.213/91 autoriza o desconto dos valores pagos indevidamente, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão administrativa que determinou o ressarcimento ao erário dos valores recebidos irregularmente pelo instituidor falecido. Com as contrarrazões de apelação da parte autora, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557, (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. A pretensão da parte autora é promover a revisão do benefício originário da pensão por morte, qual seja a aposentadoria por tempo de contribuição (42/076.649.912-0), concedida com vigência a partir de 25/07/1991, mediante reconhecimento de tempo de serviço comum no período de 01/10/1952 a 31/12/1957 na empresa “A Sensação Modas S/A”, além da revisão da pensão por morte, mediante aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94 e dos novos tetos previstos pelas EC 20/98 e EC 41/03. Requer, ainda, a declaração de decadência do direito da autarquia em promover a revisão administrativa do benefício, bem como a inexigibilidade de supostos débitos. A r. sentença julgou procedente em parte apenas para reconhecer a inexistência de débitos a serem restituídos pela pensionista. Primeiramente, em relação à apelação do INSS, quanto à pretendida cobrança dos valores pagos, indevidamente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a legitimidade do desconto no julgamento do REsp 1381734/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, elaborando a seguinte Tese vinculante: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Ressalta-se, entretanto, que houve modulação dos efeitos do julgamento pela Primeira Seção da Corte Superior, no sentido que "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade da aplicação da Tese fixada pelo C. STJ, eis que o processo foi distribuído antes de 23/04/2021, ressaltando-se a existência de boa-fé da pensionista no recebimento das verbas alimentares, restando evidenciado que a autora não corroborou para a suposta fraude nem lhe era possível exigir a identificação de valores indevidos. Ademais, verifica-se que os eventuais débitos referem-se aos valores recebidos entre 1984 e 1990 pelo segurado instituidor, falecido, inexistindo qualquer concorrência da pensionista para a irregularidade apurada. Dessa forma, não há previsão legal para a pretendida restituição, destacando-se que a responsabilidade de dívida deixada pelo de cujus é transmitida aos sucessores no limite da herança recebida, conforme art. 1792, CC/02, recaindo tão somente no patrimônio do devedor, no qual não está incluído o benefício previdenciário derivado (pensão por morte). Portanto, a pensão por morte da viúva não poderá responder pelos valores pagos indevidamente ao segurado falecido. Assim, o inconformismo da autarquia não merece acolhimento, bem como o reexame necessário. Passo à análise da apelação da parte autora. Em relação à suposta decadência da revisão administrativa realizada no benefício originário, que gerou o débito exigido pela autarquia, não lhe assiste razão. Cumpre esclarecer que o débito decorreria do recebimento indevido do benefício de pecúlio (NB 68/084.331.496-6) entre 03/02/1984 a 07/04/1988 e da aposentadoria por tempo de contribuição (42/076.649.912-0), no período de 03/02/1984 a 31/07/1990, em virtude de constatação de fraude em relação ao período de tempo de serviço computado, junto a empresa “A Sensação Modas S/A”, compreendido entre 01/10/1952 a 31/12/1957. O benefício do instituidor (NB 42/076.649.912-0) foi inicialmente concedido com vigência a partir de 03/02/1984, conforme Carta de Concessão de Id. 192929446, pág. 127, tendo sido auditado a partir de 22/10/1987, conforme afirmado pelo próprio autor, e suspenso por decisão de 16/08/1990, de Id. 192929446, pág. 112-115. Assim, não há o transcurso do prazo decadencial para a realização da auditoria/revisão de ofício do benefício previdenciário, consoante legislação vigente à época, art. 7º, Lei nº 6.309/75. Portanto, inexistem máculas nos atos da Administração visando apurar falhas ou irregularidades nos benefícios concedidos ao instituidor da pensão, realizados com fulcro na legislação vigente, encontrando respaldo no art. 69 da Lei 8.212/91, e no enunciado nº 473 da Súmula do STF. Cumpre observar que o benefício originário, inicialmente concedido com vigência em 03/02/1984, foi suspenso após auditoria interna, sendo requerida em 13/11/2000 a reafirmação da DER para a data suficiente para a reativação do mesmo (Id. 192929446, pág. 156), restando restabelecido o benefício com a DER alterada para 25/07/1991, sendo o primeiro pagamento realizado na competência de 04/2002. Por isso, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício originário, do qual é parte legítima a pensionista, consoante Tema Repetitivo nº 1057, STJ. No tocante ao suposto período de tempo de serviço, junto a empresa “A Sensação Modas S/A”, compreendido entre 01/10/1952 a 31/12/1957, não merece acolhimento à apelação da parte autora, inexistindo comprovação de equívoco na revisão administrativa, restando ausente qualquer elemento de prova do labor junto a referida empresa suficiente a infirmar as conclusões da apuração administrativa, portanto não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos alegados. Por fim, em relação à aplicação do art. 26, da Lei 8.870/94, conforme restou comprovado pelos documentos acostados a contestação da Autarquia, de Id. 192929447 - Pág. 155-158, e conforme bem asseverado pela r. sentença, foi implementada a revisão no benefício originário mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, inexistindo demonstração pela parte autora de erro Igualmente, o reajustamento da RMI com base nos valores de teto máximo trazidos pelas EC 20/98 e EC 41/03, já foi implementado administrativamente, com o pagamento das diferenças calculadas, conforme comprovado pelo Id. 192929447 - Pág. 156 e 159. Assim, impõe-se a manutenção integral da r. sentença, mantendo-se inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73, diante da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011186-33.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se.