Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELISBERTO NEGRI NETO Advogado do(a)
APELANTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELISBERTO NEGRI NETO Advogado do(a)
APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N Advogado do(a)
APELADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007814-76.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER Vistos
Trata-se de ação distribuída em 21/06/2011, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e computando-se o intervalo em que exerceu de mandato de vereador. O feito foi julgado Procedente pelo(a) Juiz(a) 4ª Vara Federal de Campinas/SP em 13/03/2013, o(a) qual reconheceu a especialidade dos períodos de 11/05/1977 a 10/06/1982 e de 13/04/1983 a 28/04/1995 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado desde a data da citação (14/07/2011). Em complemento à sentença original, foi determinado que o Réu procedesse ao cômputo do período de 01/1998 a 08/2002, no qual o autor ocupou o cargo de vereador, no cálculo do tempo de contribuição total (id. 86037735 - Pág. 46, 85 e 97). Foi o INSS ainda condenado em honorários no percentual de 10% sobre o total da condenação, em observância à Súmula 111 do STJ. Houve determinação de reexame necessário. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/05/2014. No mérito, argumenta contra o reconhecimento da especialidade do período em que o autor trabalhou como engenheiro civil. Nesse sentido, afirma que a atividade efetivamente desempenhada pelo segurado era meramente administrativa e que não foram apresentadas provas de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta também que o intervalo em que o autor exerceu mandato eletivo não pode ser averbado como tempo de contribuição, eis que o período é anterior ao advento da Lei 10.887/2004 que tornou os agentes políticos segurados obrigatórios. Dessa forma, a apelante entende que o cômputo do período depende de prova de recolhimento de contribuição pelo próprio demandante, não bastando a notícia de parcelamento da dívida pelo Município de Jundiaí. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido do autor (id. 86037735 - Pág. 101). Contrarrazões pela parte autora (id. 86037735 - Pág. 120). O demandante também apresentou recurso adesivo de apelação. Requer, em síntese, a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre os valores atrasados devidos até a data da sentença (id. 86037735 - Pág. 135). É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da nulidade parcial da sentença extra petita Preambularmente ao conhecimento das razões de apelação do INSS, cabe verificar que a r. sentença recorrida padece de erro substancial, cujo saneamento deve anteceder a análise do feito neste grau de jurisdição. A sentença id. assim consignou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 269, 1, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a converter de especial para comum os períodos de 11/05/1977 a 10/06/1982 e de 13/04/1983 a 28/04/1995, fator de conversão 1.4, bem como a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do Autor, FELISBERTO NEGRI NETO, NB 42/148.133.096-6, com data de início em 14/07/2011 (data da citação - f. 477), cujo valor, para a competência de 02/2013, passa a ser o constante dos cálculos desta Contadoria Judicial (RMI: R$3.135,88 e RMA: R$3.406,56 - fis. 578/597), que passam a integrar a presente decisão.” Após a análise dos pedidos elencados na vestibular (id. 87762613 - Pág. 9), verifica-se que a inicial não apresenta pedido alusivo ao enquadramento do período de 11/05/1977 a 10/06/1982 como tempo especial. De fato, tal pleito careceria de interesse processual, tendo em vista que o referido intervalo teve sua especialidade reconhecida pelo próprio INSS no âmbito administrativo (id. 86037734 - Pág. 12) Consequentemente, é de se concluir que a sentença exacerba os parâmetros da petição do Autor, recaindo em nulidade extra petita. Destarte, na forma do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil, não há como suprimir o Juízo do 1º grau pela incidência da Teoria da Causa Madura, já que o próprio segurado deixou de manejar recurso próprio a insurgir-se contra o julgado. Note-se que o art. 1.013, §3º,do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e que, havendo condições de imediato julgamento, deve decidir desde logo o mérito. Contudo, apenas a autarquia apelou, requerendo que a ação seja julgada improcedente. Certo, ademais, que a sentença que decidir fora dos limites do pedido merece ser anulada de ofício. Assim, conclui-se pela existência de vício no julgado, consubstanciado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual promovo a anulação parcial da sentença para reduzi-la aos aos estritos limites do pedido e afastar o pronunciamento quanto ao período de 11/05/1977 a 10/06/1982. Contudo, consigno que a nulidade não abrange o restante da sentença, a qual ora submeto a apreciação em grau recursal, nos termos abaixo. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora postula o enquadramento do período de 01/01/1998 a 31/05/2006, como tempo comum, e do período de 13/04/1983 a 20/03/1996, como tempo especial. A primeira controvérsia reside no reconhecimento de período no qual a parte autora exerceu o mandato eletivo de vereador junto à Câmara Municipal de Jundiaí/SP. Primeiramente, impende consignar que o período de 01/08/2002 a 31/05/2006 já se encontra computado administrativamente pelo INSS, inexistindo interesse processual quanto à análise do referido interregno. Quanto ao intervalo de 01/01/1998 a 31/07/2002, é importante salientar que, até o advento da Lei nº 10.887/2004, somente era possível reconhecer o labor como vereador e prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições. Apenas com a vigência da referida lei, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado, momento a partir do qual deixou de ser incumbido do ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso em exame, verifica-se que o demandante carreou os seguintes documentos a fim de comprovar o recolhimento das contribuições: - Declaração do Município de Jundiaí de parcelamento das contribuições referentes aos períodos de 01/1998 a 07/2002, com previsão para quitação em 09/2008 (id. 87762614 - Pág. 37) - PREVCidadão - Consulta integrada às informações do trabalhador com as contribuições referentes ao período (id. 87762614 - Pág. 38); - Guia da Previdência Social –GPS correspondente ao intervalo posterior a 09/2001 (id. 87762614 - Pág. 86). Contudo, verifica-se que as parcelas quitadas pelo Município de Jundiaí são de natureza patronal. Como é cediço, o custeio da seguridade social advém de diversas fontes (art. 195, I da Constituição Federal). Considerando que o autor exercia atividade de agente político, o município, na forma do artigo 27, inciso III da Lei 8.212/91 era obrigado a realizar o pagamento de 20% das importâncias pagas ou creditadas aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Esta parcela corresponde ao custeio do empregador/tomador de serviços e, como tal, não é contabilizada para fins de tempo de contribuição e carência. No caso dos contribuites individuais, o artigo 21 da citada lei de custeio, determinar que exista, não obstante à contribuição do tomador, a do próprio prestador de serviços, que deve ser recolhida em GPS. O autor, efetivamente, só iniciou este custeio em 09/2001 (id 87762614 - pág. 86). Considerando que o autor se ativava, ao tempo dos fatos como contribuinte individual, aplica-se o artigo 27, II da Lei 8.213/91, que estabelece que o cômputo do período de carência considerará somente as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, efetivada pelo próprio contribuinte. Logo, só é possível computar o período de 01/09/2001 a 30/06/2002, pois apenas a partir dessa competência o autor comprovou o recolhimento de contribuição em seu próprio nome (id. 87762614 - Pág. 86). Por fim, considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos demais períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 13/04/1983 a 28/04/1995 Função Gerente de Divisão de Sistema (Engenheiro Civil) Empresa DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A Prova CTPS – 193 – id. 87762614 - Pág. 52, Informação prestada pela DERSA (id. 87762613 - Pág. 118), PPP (id. 87762614 - Pág. 26) Análise Na CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de gerente de divisão de sistema. Tal atividade, a priori, não admitiria enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, o PPP informa em caráter complementar, que as atividades exercidas pelo segurado foram desempenhadas na qualidade de engenheiro civil e consistiam na coordenação e planejamento de atividades necessárias à operacionalização do sistema rodoviário. A despeito do caráter gerencial da função, consigno que o código 2.1.1 do Decreto n° 53.831/64, ao listar a profissão de engenheiro civil entre as atividades que admitem enquadramento por categoria profissional, não faz distinção entre a atividade exercida em caráter operacional e aquela exercida em caráter burocrático. Até o advento do Decreto 2.172/1997 também não se exigia a prova de contato habitual e permanente com agentes nocivos. Portanto, é possível reconhecer a especialidade por função para o período anterior a 28/04/1995 (advento da Lei 9.032/95). Já em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 20/03/1996, verifico que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de atividade especial. Conclusão Especialidade comprovada para o período de 13/04/1983 a 28/04/1995. Em suma, o conjunto probatório permite computar o intervalo de 01/09/2001 a 31/07/2002, como tempo comum, e concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 13/04/1983 a 28/04/1995, com afastamento da especialidade dos períodos 29/04/1995 a 20/03/1996. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o período de 11/09/1977 a 10/06/1982 foi computado como tempo especial. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 33 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 17 anos, 1 meses e 16 dias. Dessa forma, verifica-se que à data do requerimento administrativo, a parte autora fazia jus somente a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria integral, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 07/10/2010 passou a integralizar tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado. Por fim, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Dispositivo Posto isto, anulo parcialmente a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da especialidade de 11/05/1977 a 10/06/1982. Além disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o cômputo do tempo comum de 01/01/1998 a 31/08/2001 e 01/07/2002 a 31/07/2002 e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora para afastar o pleito de majoração dos honorários. Adicionalmente, determino, de ofício, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante mediante reafirmação da DER para 07/10/2010. P.I