Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA MINNITI - SP268785 Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
APELADO: VALTER LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MINNITI - SP268785 Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011284-86.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recursos de apelação da parte autora e do INSS em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termo do artigo 267, VI do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir do requerente, uma vez que o benefício pretendido não seria mais vantajoso. Em suas razões recursais, a parte autora alega: a) preliminarmente, que o cálculo da contadoria aplicou o mínimo divisor, que viola o princípio da reciprocidade contributiva retributiva, não podendo ser aceito; b) no mérito, sustenta ter direito a desaposentação, nos termos do pedido; c) ofensa ao disposto no art. 201, § 11 da CF/88; d) prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso a instância superior. Por sua vez, o INSS sustenta: a) preliminarmente, decadência do direito de revisão do benefício; b) no mérito, da vedação legal à desaposentação; c) subsidiariamente, a necessidade de restituição dos valores recebidos; d) prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso a instância superior. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. DA DESAPOSENTAÇÃO
No caso vertente, eventual acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, consubstanciada no cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/101.596.028-3, com data de início do benefício (DIB) em 25/10/1995 (ID 104248773, p. 38), para o deferimento de novo benefício, computando-se apenas as novas contribuições decorrentes da permanência do segurado em atividade, caracteriza o instituto da reaposentação, questão que já foi debatida e definitivamente rechaçada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 503, em sede de embargos de declaração. Com efeito, no que tange à desaposentação, o C. STF, no RE nº 661.256/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011 (DJe de 26/04/2012), reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, decidindo pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016. A seguir, na sessão realizada em 27/10/2016, o Plenário do C. STF firmou a seguinte tese a respeito da questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91". O acórdão do inteiro teor do referido julgamento foi publicado em 28/09/2017 (Ata nº 142/2017. DJe nº 221, divulgado em 27/09/2017), assim ementado: “Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).” (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Ato contínuo, o Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses concernentes às decisões transitadas em julgado até a data daquele julgamento (ATA Nº 1, de 06/02/2020. DJE nº 33, divulgado em 14/02/2020). Por conseguinte, superada a possibilidade de discussão sobre o tema, deve o r. precedente ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a referido entendimento, ex vi dos artigos 927, inciso III e 1.040, ambos do CPC/2015. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.328.963/RS, decidiu, em juízo de conformação, que está superado o entendimento firmado no Resp Repetitivo nº 1.334.448/SC, diante da decisão do Excelso Pretório no RE nº 661.256/SC. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão do exame divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência na atividade ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho. 3. Recurso especial da parte autora desprovido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em sede de recursos sobrestados da autarquia, exerça o juízo de conformidade nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015.” (REsp 1328963/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/03/2018) Portanto, a sentença deve ser reformada, uma vez que o direito à desaposentação é vedado em nosso ordenamento jurídico e já sedimentado no âmbito dos C. Tribunais Superiores, nos termos acima consignados, independentemente do valor do benefício posterior ser mais ou menos benéfico ao requerente. Tampouco há que se enfrentar o instituto da decadência, uma vez que só dever-se-ia levar em consideração caso pleiteasse o autor a revisão de seu benefício, tese não aventada nestes autos. Por fim, no que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivo constitucional ou legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação do segurado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem. evg