Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEKTRO REDES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
REU: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614 SENTENÇA (TIPO M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022372-68.2011.4.03.6100
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida Auto pista Régis Bittencourt S/A, em face da sentença de ID 318787048, a fim de esclarecer: “... se o julgamento parcialmente parcial do pedido inicial se limita aos valores debatidos que seriam destinados à modicidade da tarifa da rodovia, ou também incluem os valores que são relativos ao pagamento dos serviços prestados pela Autopista à Elektro, nos termos do parágrafo segundo, artigo 4º da Resolução ANTT nº 2.552/08.” A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos para, no mérito, rejeitá-los. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da impetrante ora embargante, adequadamente o mérito da causa. Com efeito, a sentença proferida apreciou motivadamente a pretensão deduzida na inicial, e, nos estritos limites do pedido não apresenta omissões e/ou obscuridades. A sentença expressamente registrou que o cerne da controvérsia posta na presente lide envolve matéria de direito e diz respeito à alegada ilegitimidade da cobrança de tarifa que tenha como fato gerador o uso da faixa de domínio (no caso trechos da Rodovia Federal BR- 116 especificados na inicial) por concessionária de energia elétrica. Em consonância com a norma recepcionada pela Constituição Federal vigente e a jurisprudência citadas no julgado, bem como nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica, reconheceu a ilegitimidade da cobrança a título de uso e ocupação do solo, em razão da instalação de equipamentos de rede de energia elétrica nas faixas de domínio público objeto dos autos, de modo que as respectivas obras não podem ser condicionadas a essa exigência. Ao final, consignou expressamente que: “...Por fim, ressalvo que o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da referida tarifa não se estende às quaisquer obrigações entre as requeridas sobre custos gerais de obras ou reparos de ampliação de rodovias realizadas nas faixas de domínio, dada a natureza distinta das obrigações, nem dispensa a necessidade de autorizações para projetos de instalação e/ou execução das obras, formalização de Termo de Permissão Especial de Uso, nos termos da legislação vigente quando da emissão do respectivo ato administrativo, pelo que procede em parte o pedido deduzido na inicial.” Portanto, não verifico a presença dos vícios alegados pela parte embargante. Registro, por oportuno, a omissão que franqueia a legítima oposição declaratória é aquela havida internamente no ato judicial, sobretudo entre sua fundamentação e seu dispositivo. Não caracteriza omissão passível de oposição declaratória aquela supostamente havida entre a sentença e determinado fundamento jurídico invocado pela parte em favor de sua pretensão. Portanto, fazer prevalecer o entendimento defendido pela embargante não seria o mesmo que sanar omissões, obscuridades, contradições e/ou erros, mas, antes, que alterar o mérito da sentença proferida, o que deve ser buscado, se o caso, pela via adequada, do recurso de apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 16 de julho de 2024.