Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE COSTA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SIMONE COSTA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: SIMONE COSTA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A V O T O Por primeiro, descabe a argumentação autoral de cerceamento defesa, sob a alegação da necessidade de produção de provas, circunstância essa que impossibilitaria o julgamento antecipado da lide. As providências requeridas, fundamentadas em meras ilações da parte autora, não se prestam a qualquer tipo de comprovação. Até mesmo porque a matéria tratada, ao crivo do Juízo, restou por convolada na discussão exclusivamente de direito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, o Juízo, de forma fundamentada, nos termos da previsão contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu as diligências requeridas, uma vez que essas eram efetivamente inúteis (ID nº 137480275). A título de relevo, vejamos o que diz o referido dispositivo processual civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, não comporta qualquer alteração a r. sentença de primeiro grau, proferida à modalidade de julgamento antecipado da lide. Passo ao mérito. Pois bem. Na hipótese, constata-se que a parte autora ajuizou ação de procedimento ordinário objetivando a restituição da diferença dos valores depositados na conta vinculada ao PIS/PASP, observada a correção monetária que entende devida, incidentes sobre os respectivos saldos. Pois bem. A questão aqui ventilada possui regramento específico no campo da matéria prescricional, incidindo à espécie o Decreto nº 20.910/32, verbis: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito e ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." A presente ação, conforme já dito, é motivada pelo pela alegação do não creditamento da correção monetária que entende devidas nas contas do PIS/PASEP. A aplicação incorreta do índice de atualização monetária das contas do PIS/PASEP é ato único, que consubstancia a alegada violação do direito. A partir de sua efetivação, caso tenha ocorrido de forma ilegal, nasce o direito de ação, e, consequentemente, tem início a fluência do prazo prescricional. Não exercido o direito de ação dentro do prazo previsto em lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, fulminando a pretensão de ver reparado judicialmente o direito dito violado. Portanto, os marcos iniciais da prescrição tiveram início na data em que deveriam ter sido atualizados os saldos, caracterizando os momentos em que nasceu para os autores a possibilidade de buscar correção judicial à lesão dos seus direitos subjetivos. Nesse contexto, como as diferenças remuneratórias referem-se a competências específicas, conclui-se que os valores almejados pelos autores restam atingidos pela prescrição, porquanto transcorrido mais de cinco anos em que se alega não ter sido feito o creditamento, considerando que a ação foi ajuizada em 2019. Inviável a alegação de se tratar de prescrição apenas das parcelas correspondentes aos reflexos patrimoniais do direito reclamado, vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Sobre o assunto trata a súmula nº 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser adotado, para a correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP, é o do Decreto nº 20.910/32. Transcrevo a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 01/08/2012) Destaque-se, outrossim, que a ação não comporta seguimento em face do Banco do Brasil, à vista da sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a Lei Complementar n° 08/70, no artigo 2º, estabelece que a contribuição para o programa será efetuada mediante recolhimento mensal no Banco do Brasil S /A. Posteriormente, a Lei Complementar n° 26/75, criou o programa unificado PIS / PASEP, sendo regulamentado pelo Decreto n° 78.276, que dispõe em seu artigo 4º, que os recursos do Fundo de Participação - PIS / PASEP serão repassados ao Banco de Desenvolvimento Econômico (BNDE), observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND), na forma da Lei Complementar n° 19/74. Segundo o artigo 12 da legislação citada, cabe ao Banco do Brasil S/A: a) arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar n° 08/70, e normas complementares; b) repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE, as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 19/74, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. O Conselho do Fundo de Participação do PIS / PASEP, criado por meio do Decreto n.º 78.276/76, é o órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de gerir os recursos do Fundo. A representação processual desta entidade é conferida à Procuradoria da Fazenda Nacional, em face da atribuição conferida pelo Decreto n.º 93.200/86. Sendo órgão, não é dotado de personalidade jurídica própria, devendo a União figurar no polo passivo da ação que versa sobre a contribuição ao PIS/PASEP, em razão de sua competência para a arrecadação e a administração do tributo em questão. Portanto, o Banco do Brasil S/A, sendo mero arrecadadores do PIS, não é parte legítima ad causam. Assim, o Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido." (REsp 747628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 03/10/2005, p. 225) Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil, por conta da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo que determino, a título de sucumbência, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observada a suspensão da execução, por ser autoria beneficiária da justiça gratuita, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do referenciado diploma legal.
APELANTE: SIMONE COSTA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre.
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APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Pedi vista dos autos para melhor assenhorear-me das questões discutidas, concluindo, com a devida vênia à divergência lançada pelo e. Des. Federal MARCELO SARAIVA, pela correção da solução adotada pela e. Relatora. A pretensão deduzida nos autos versa exatamente sobre a correção monetária do saldo em conta PASEP da autora, matéria há muito tempo pacificada pelo C. STJ no sentido de que o termo "a quo" da prescrição é a data em que deixou de ser feito o creditamento. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por SIMONE COSTA CONCEIÇÃO contra a sentença, proferida nesta ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil, mediante a qual restou julgado improcedente o pedido formulado, face ao reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito, referente à correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP. No seu recurso, o apelante, em síntese, reitera os argumentos contidos na sua exordial. Outrossim, impugna o julgamento antecipado da lide, sob o argumento do cerceamento de defesa, bem assim alega que a prescrição quinquenal tem início de sua contagem na data em que promoveu o saque dos valores. Ofertadas contrarrazões, os autos vieram a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil e nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta por SIMONE COSTA CONCEIÇÃO contra a sentença, proferida nesta ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil, mediante a qual restou julgado improcedente o pedido formulado, face ao reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal do fundo do direito, referente à correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP. No seu recurso, o apelante, em síntese, reitera os argumentos contidos na sua exordial. Outrossim, impugna o julgamento antecipado da lide, sob o argumento do cerceamento de defesa, bem assim alega que a prescrição quinquenal tem início de sua contagem na data em que promoveu o saque dos valores. A eminente Desembargadora Federal Relatora extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil e negou provimento à apelação. Com a devida vênia, ouso divergir da ilustre Relatora. De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP com a apresentação dos documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, vez que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1802521/PE/Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/05/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação afastar a prescrição, considerando como termo inicial para contagem do prazo prescricional, a data do fato gerador autorizador do saque, qual seja, a aposentadoria do apelante bem como o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011824-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido." (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019 - destaquei) "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta por servidor público contra a União é de natureza não-tributária. Não se discute relação tributária envolvendo empresa e o programa, mas sim ação proposta por titulares da conta de natureza indenizatória. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.919/32, contado a partir da data da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 15.9.1999. O termo inicial é a data a partir da qual deixou-se de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. 3. O agravo de instrumento, ao remeter a questão análise da alínea "c", não merece provimento, porquanto não realizaram os agravantes o necessário cotejo analítico. Apesar da transcrição de trecho da decisão paradigmática, não demonstraram suficientemente as circunstâncias identificadoras da discordância com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 928.172/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 30/10/2007, p. 276) "ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. O PASEP é uma contribuição social em que se pode identificar dois tipos de relação jurídica: a de natureza tributária, que vincula o sujeito ativo - entes, entidades e orgãos públicos - ao sujeito passivo - empresas - e a de natureza não-tributária, que vincula o sujeito ativo - empresas - ao sujeito passivo - beneficiários. 2. Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 3. O termo inicial é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). Como a ação foi proposta em 17.08.99, encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Recurso especial improvido. (REsp 773.652/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 351)
Ante o exposto, em razão do alinhamento jurisprudencial contrário à tese defendida pela apelante, acompanho a e. Relatora, desprovendo a apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ECONÔMICO. PIS/PASEP. CONTAS INDIVIDUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Destacada a improcedência da argumentação autoral de cerceamento defesa, sob a alegação da necessidade de produção de provas, circunstância essa que impossibilitaria o julgamento antecipado da lide. As providências requeridas, fundamentadas em meras ilações da parte autora, não se prestam a qualquer tipo de comprovação. Até mesmo porque, a matéria tratada, ao crivo do Juízo, restou por convolada na discussão exclusivamente de direito, subsumindo-se à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, o Juízo, de forma fundamentada, nos termos da previsão contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu as diligências requeridas, uma vez que essas eram efetivamente inúteis (ID nº 137480275). A título de relevo, vejamos o que diz o referido dispositivo processual civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Constata-se que a parte autora ajuizou ação de procedimento ordinário objetivando a restituição da diferença dos valores depositados na conta vinculada ao PIS/PASP, observada a correção monetária que entende devida, incidentes sobre os respectivos saldos. - A questão ventilada possui regramento específico no campo da matéria prescricional, incidindo à espécie o Decreto nº 20.910/32, verbis: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito e ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." - A aplicação incorreta do índice de atualização monetária das contas do PIS/PASEP é ato único, que consubstancia a alegada violação do direito. A partir de sua efetivação, caso tenha ocorrido de forma ilegal, nasce o direito de ação, e, consequentemente, tem início a fluência do prazo prescricional. Não exercido o direito de ação dentro do prazo previsto em lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, fulminando a pretensão de ver reparado judicialmente o direito dito violado. Portanto, os marcos iniciais da prescrição tiveram início na data em que deveriam ter sido atualizados os saldos, caracterizando os momentos em que nasceu para os autores a possibilidade de buscar correção judicial à lesão dos seus direitos subjetivos. - Como as diferenças remuneratórias referem-se a competências específicas, conclui-se que os valores almejados pelos autores restam atingidos pela prescrição, porquanto transcorrido mais de cinco anos em que se alega não ter sido feito o creditamento, considerando que a ação foi ajuizada em 2019. -Inviável a alegação de se tratar de prescrição apenas das parcelas correspondentes aos reflexos patrimoniais do direito reclamado, vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Sobre o assunto trata a súmula nº 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser adotado, para a correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP, é o do Decreto nº 20.910/32. - A ação não comporta seguimento em face do Banco do Brasil, à vista da sua ilegitimidade passiva. A Lei Complementar n° 08/70, no artigo 2º, estabelece que a contribuição para o programa será efetuada mediante recolhimento mensal no Banco do Brasil S /A. Posteriormente, a Lei Complementar n° 26/75, criou o programa unificado PIS / PASEP, sendo regulamentado pelo Decreto n° 78.276, que dispõe em seu artigo 4º, que os recursos do Fundo de Participação - PIS / PASEP serão repassados ao Banco de Desenvolvimento Econômico (BNDE), observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, segundo as diretrizes e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND), na forma da Lei Complementar n° 19/74. Segundo o artigo 12 da legislação citada, cabe ao Banco do Brasil S/A: a) arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar n° 08/70, e normas complementares; b) repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDE, as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n° 19/74, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. - O Conselho do Fundo de Participação do PIS / PASEP, criado por meio do Decreto n.º 78.276/76, é o órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de gerir os recursos do Fundo. A representação processual desta entidade é conferida à Procuradoria da Fazenda Nacional, em face da atribuição conferida pelo Decreto n.º 93.200/86. Sendo órgão, não é dotado de personalidade jurídica própria, devendo a União figurar no polo passivo da ação que versa sobre a contribuição ao PIS/PASEP, em razão de sua competência para a arrecadação e a administração do tributo em questão. Portanto, o Banco do Brasil S/A, sendo mero arrecadadores do PIS, não é parte legítima ad causam. Assim, o Banco do Brasil, na condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério Fazenda, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a qual deve ser atribuída apenas à União, já que o Conselho Diretor não possui personalidade jurídica. - O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil, por conta da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo que determino, a título de sucumbência, a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observada a suspensão da execução, por ser autoria beneficiária da justiça gratuita, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do referenciado diploma legal. - Extinto o feito, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil e negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto-vista da Des. Fed. MARLI FERREIRA no mesmo sentido do voto da Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em face do Banco do Brasil e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA, a Des. Fed. DIVA MALERBI e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que dava parcial provimento à apelação afastar a prescrição, considerando como termo inicial para contagem do prazo prescricional, a data do fato gerador autorizador do saque, qual seja, a aposentadoria do apelante, bem como o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.ª do CPC. A Des. Fed. DIVA MALERBI participou da sessão na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.